REVOGADA PELA LEI Nº 1.487/2013

 

LEI Nº 1.417, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2010.

 

DISPÕE SOBRE A CESSÃO E/OU PERMUTA DE PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE BOA ESPERANÇA, COM PROFESSORES LOTADOS EM REDES MUNICIPAIS DE OUTROS MUNICÍPIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto para Impressão

 

O Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar cessão e permuta intermunicipal entre professores da Rede Municipal de Ensino de Boa Esperança, com professores lotados em Redes Municipais de outros municípios do Estado do Espírito Santo.

 

Art. 2º Para fins desta Lei,  considera se:

 

I - requisição: ato que implica a transferência do exercício do servidor, sem alteração da lotação no órgão de origem e sem prejuízo da remuneração ou vencimento permanentes, inclusive encargos sociais, abono pecuniário, gratificação, férias e adicional de um terço e outros;

 

II - cessão: ato autorizativo para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança e, ainda, para atender situações previstas em leis específicas, no Município de Boa Esperança, sem alteração da lotação no órgão de origem;

 

III - órgão cessionário: o órgão onde o servidor irá exercer suas atividades; e

 

IV - órgão cedente: o órgão de origem e lotação do servidor cedido.

 

Art. 3º  Os cedidos e os permutantes poderão pertencer a qualquer nível e grau de ensino, desde que se encontrem disponibilizados para o exercício das funções pertinentes ao Magistério e que não tragam prejuízos aos educandos.

 

Art. 4º O pedido de cessão ou permuta deverá ser encaminhado em requerimento próprio, ao Prefeito Municipal, que encaminhará ao setor competente.

 

§ 1º A cessão ou a permuta será concedida pelo prazo de até um ano, podendo ser prorrogada de acordo com o interesse dos Municípios cessionários e cedentes e, ser revogada a qualquer tempo, unilateralmente pelo Chefe do Executivo, devendo o servidor se apresentar em serviço no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis.

 

§ 2º A cessão ou a permuta somente será autorizada para professores do quadro de pessoal efetivo com nomeação definitiva, tendo já cumprido o estágio probatório, devendo pertencer, obrigatoriamente, a municípios do Estado do Espírito Santo.

 

§ 3º A cessão ou a permuta somente será autorizada após análise criteriosa do setor de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Boa Esperança, resguardando os direitos de deferimento ou indeferimento ao Secretário de Educação e, só será efetivada, após a conclusão de todos os trâmites legais envolvendo as partes interessadas.

 

§ 4º A cessão ou a permuta de professores, dar-se-á mediante Decreto do Executivo Municipal, devendo o mesmo ser publicado no átrio da PMBE.

 

§ 5º Publicado o ato de cessão ou permuta do professor, deverá este ser apresentado ao órgão cessionário, pelo respectivo dirigente de Recursos Humanos.

 

Art. 5º A cessão ou a permuta não pode ser requerida por docentes que se encontrem com processo administrativo em andamento ou com propensão de suspensão de titularidade.

 

Art. 6º A Secretaria Municipal de Educação reserva o direito de cancelar a cessão ou a permuta e requerer o retorno imediato do seu professor cedido ou permutado, em caso de comprovada inaptidão profissional, do professor, com ele cedido ou permutado, facultando o mesmo direito ao outro município.

 

Art. 7º Em qualquer caso, a cessão do professor será feita sempre com ônus da remuneração, acrescida dos encargos sociais do servidor cedido, para a entidade cessionária, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.

 

Art. 8º O período de afastamento correspondente à cessão ou a permuta de que trata esta Lei, é considerado para todos os efeitos legais, inclusive para promoção e progressão funcional.

 

Art. 9º Findo o prazo para cessão ou permuta, previsto no § 1º do artigo 4º desta Lei, o servidor cedido, independente de notificação pelo órgão cedente, deverá apresentar-se no seu órgão de origem.

 

Parágrafo Único. O não atendimento do caput deste artigo implicará na imediata abertura do processo disciplinar competente, no qual assegurar-se-á ao servidor a mais ampla defesa e o contraditório.

 

Art. 10 O órgão de Recursos Humanos respectivo manterá rigoroso controle dos servidores cedidos, devendo, no órgão de origem ser considerado cedido, enquanto que no órgão cessionário será considerado requisitado.

 

Art. 11 Ficam revogadas todas as demais disposições em contrário à presente Lei.

 

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos em 1º de janeiro de 2010.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Boa Esperança, aos 27 (nove) dias do mês de dezembro do ano de 2010.

 

ROMUALDO ANTONIO GAIGHER MILANESE

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada na data Supra.

 

MANOEL ANTONIO SILVERIO

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.