REVOGADO PELA LEI Nº 1641/2017
LEI Nº 1.423, DE 21 DE MARÇO DE 2011
DISPÕE SOBRE O
CÓDIGO DE MEIO AMBIENTE NO MUNICÍPIO DE BOA ESPERANÇA - ES E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O
Prefeito Municipal de Boa Esperança, do Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais, conforme preceitua o Art. 75 da Lei Orgânica
Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte
Lei:
CAPÍTULO I
DOS PRINCIPIOS
Art. 1º Este Código,
fundamentado no interesse local, regula a ação do Poder Público Municipal e sua
relação com os cidadãos e instituições públicas e privadas, na preservação,
conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia
qualidade de vida.
Art. 2º Para os fins
previstos nesta Lei entende-se por:
I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e
interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a
vida em todas as suas formas;
II - degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das
características do meio ambiente;
III - poluição, a
degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou
indiretamente:
a) prejudiquem a
saúde, a segurança e o bem-estar da população;
b) criem condições
adversas às atividades sociais e econômicas;
c) afetem
desfavoravelmente a biota;
d) afetem as
condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
e) lancem matérias
ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;
IV – poluidor: a pessoa física ou jurídica, de direito público ou
privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de
degradação ambiental;
V - poluente: toda e qualquer forma de matéria ou energia que,
direta ou indiretamente, cause ou possa causar poluição do meio ambiente;
VI - patrimônio genético: conjunto de seres vivos que integram os
diversos ecossistemas de uma região;
VII - manejo:
técnica de utilização racional e controlada de recursos ambientais mediante a
aplicação de conhecimentos científicos e técnicos, visando atingir os objetivos
de conservação da natureza;
VIII - nascentes:
ponto ou área no solo ou numa rocha de onde a água flui naturalmente para a
superfície do terreno ou para uma massa de água;
IX - auditorias ambientais: são instrumentos de gerenciamento que
compreendem uma avaliação objetiva, sistemática, documentada e periódica da
performance de atividades e processos destinados à proteção ambiental, visando
a otimizar as práticas de controle e verificar a adequação da política
ambiental executada pela atividade auditada;
X - Áreas de
Preservação Permanente - APP: porções do território municipal, de domínio
público ou privado, destinadas à preservação de características ambientais
relevantes ou de funções ecológicas fundamentais;
XI - Unidades de
Conservação - UCs: parcelas do território municipal,
incluindo as áreas com características ambientais relevantes de domínio público
ou privado legalmente constituídas ou reconhecidas pelo Poder Público, com
objetivos de conservação e limites definidos pelo Sistema Nacional de
Conservação da Natureza - SNUC, sob regime especial de administração, às quais
se aplicam garantias adequadas de proteção;
XII - Áreas Verdes
Especiais: áreas representativas de ecossistemas criados pelo Poder Público por
meio de florestamento em terra de domínio público ou privado.
XIII - degradação: processo que consiste na alteração das características originais de
um
ambiente, comprometendo a biodiversidade.
XIV - licença ambiental: instrumento da Política
Estadual de Meio Ambiente ou municipal,
se já
implementado o sistema municipal
de licenciamento
e controle, decorrente
do exercício
do Poder de
Polícia Ambiental, cuja
natureza jurídica é
autorizatória.
Art. 3º A Política
Municipal de Meio Ambiente é orientada pelos seguintes princípios:
I - ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico,
considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente
assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo;
II - racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar;
III - proteção do
meio ambiente em todos os seus aspectos, em especial o meio ambiente natural
propriamente dito, cultural e artificial urbano;
IV - controle das atividades potenciais ou efetivamente
poluidoras;
V - acompanhamento do estado da qualidade ambiental;
VI - proteção e recuperação de áreas ameaçadas de degradação;
VII - participação
da sociedade na tomada de decisões inerentes a empreendimentos potencialmente
causadores de dano ambiental;
VIII - educação
ambiental a todos os níveis de ensino, inclusive a educação da comunidade,
objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente.
IX - a função social da propriedade;
X - a obrigação de recuperar áreas degradadas e indenizar pelos
danos causados ao meio ambiente;
XI - garantia da
prestação de informações relativas ao meio ambiente.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 4º A Política
Municipal de Meio Ambiente visará:
I - articular e integrar as ações e atividades ambientais
desenvolvidas pelos diversos órgãos e entidades do Município, com os órgãos
federais e estaduais, quando necessário;
II - articular e integrar ações e atividades ambientais
intermunicipais, favorecendo consórcios e outros instrumentos de cooperação;
III - identificar e
caracterizar os ecossistemas do Município, definindo as funções específicas de
seus componentes, as fragilidades, as ameaças, os riscos e os usos compatíveis;
IV - compatibilizar o desenvolvimento econômico e social com a
preservação ambiental, a qualidade de vida e o uso racional dos recursos
ambientais, naturais ou não;
V - controlar a produção, extração, comercialização, transporte
e o emprego de materiais, bens e serviços, métodos e técnicas que comportem
risco para a vida ou comprometam a qualidade de vida e o meio ambiente;
VI - estabelecer normas, critérios e padrões de emissão de
efluentes e de qualidade ambiental, bem como normas relativas ao uso e manejo
de recursos ambientais, naturais ou não, adequando-os permanentemente em face
da lei e de inovações tecnológicas;
VII - à imposição,
ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos
causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais
com fins econômicos.
CAPITULO III
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
AMBIENTAL DO MUNICIPIO
Art. 5º Integram a
estrutura administrativa ambiental no Município:
I - Secretaria
Municipal de Meio Ambiente - SEMMA, órgão de coordenação, controle e execução
da política ambiental;
II - Conselho
Municipal de Meio Ambiente - CMMA, órgão colegiado autônomo de caráter
consultivo, normativo e deliberativo.
Parágrafo único. O Conselho
Municipal de Meio Ambiente que compõe a estrutura administrativa ambiental aturá de forma harmônica e integrada, sob a coordenação da
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, observada a competência do CMMA.
Seção I
Do Órgão Executivo
Art. 6º A Secretaria
Municipal de Meio Ambiente - SEMMA é o órgão de coordenação, controle e
execução da política municipal de meio ambiente, com as atribuições e
competência definidas neste Código.
Art. 7º São atribuições da
SEMMA:
I - participar do planejamento das políticas públicas do
Município;
II – possuir corpo técnico especializado para o setor de
licenciamento ambiental e fiscalização
III - exercer o
controle, o monitoramento e a avaliação dos recursos naturais do Município;
IV - realizar o controle e o monitoramento das atividades
produtivas e dos prestadores de serviços quando potencial ou efetivamente poluidores
ou degradadores do meio ambiente;
V - manifestar-se mediante estudos e pareceres técnicos sobre
questões de interesse ambiental para a população do Município;
VI - implementar através de Plano de Ação, as diretrizes da
política ambiental municipal;
VII - coordenar a
gestão do Fundo Ambiental, nos aspectos técnicos, administrativos e
financeiros, segundo as diretrizes fixadas pelo CMMA;
VIII - apoiar as
ações das organizações da sociedade civil que tenham a questão ambiental entre
seus objetivos;
IX - propor a criação e gerenciar as unidades de conservação,
implementando os planos de manejo;
X - recomendar ao CMMA normas, critérios, parâmetros, padrões,
limites, índices e métodos para o uso dos recursos ambientais do Município;
XI - licenciar a
localização, a instalação, a operação e a ampliação das obras e atividades
consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou degradadoras do meio
ambiente;
XII – propor ao CMMA
diretrizes para o uso de agrotóxicos;
XIII - promover as
medidas administrativas e requerer as judiciais cabíveis para coibir, punir e
responsabilizar os agentes poluidores e degradadores do meio ambiente;
XIV - atuar em
caráter permanente, na recuperação de áreas e recursos ambientais poluídos ou
degradados;
XV - exercer o poder de polícia administrativa para condicionar e
restringir o uso e gozo dos bens, atividades e direitos, em benefício da
preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio
ambiente;
XVI - determinar a
realização de estudos prévios de impacto ambiental;
XVII – elaborar o
Plano de Ação do Meio Ambiente e a respectiva proposta orçamentária;
XVIII – possuir um
sistema municipal de informação e cadastro municipal;
XIX - desenvolver o
zoneamento ambiental;
XX - dar apoio técnico, administrativo e financeiro ao CMMA.
Seção II
Do Órgão Colegiado
Art. 8º O Conselho
Municipal de Defesa do Meio Ambiente - CMMA é órgão colegiado autônomo de
consultivo, normativo e deliberativo.
Art. 9º São atribuições do
CMMA:
I - definir a política ambiental do Município, aprovar o plano
de ação da SEMMA e acompanhar sua execução;
II - aprovar as normas, critérios, parâmetros, padrões e índices
de qualidade ambiental, bem como métodos para o uso dos recursos ambientais do
Município, observadas as legislações estadual e federal;
III - aprovar os
métodos e padrões de monitoramento ambiental desenvolvidos pelo Poder Público e
pelo particular;
IV - conhecer os processos de licenciamento ambiental das
atividades potencialmente causadoras de danos irreversíveis ao meio ambiente;
V - analisar a proposta de projeto de lei de relevância
ambiental de iniciativa do Poder Executivo, antes de ser submetida à
deliberação da Câmara Municipal;
Vl - acompanhar a
análise de Estudo de Impacto Ambiental de acordo com a Resolução CONAMA 001/86;
VIl - apreciar, quando
solicitado, termo de referência para a elaboração do EIA/RIMA;
VIII - estabelecer
critérios básicos e fundamentados para a elaboração do zoneamento ambiental;
IX - propor a criação de Unidades de Conservação - UCs;
X - examinar matéria em tramitação na administração pública
municipal, que envolva questão ambiental, a pedido do Poder Executivo, de
qualquer órgão ou entidade, ou por solicitação da maioria de seus membros;
XI - decidir em
última instância administrativa sobre recursos relacionados a atos e
penalidades aplicadas pela SEMMA;
Art. 10. As sessões plenárias do CMMA serão sempre públicas, permitida a
manifestação oral de representantes de órgãos, entidades e empresas ou
autoridades.
Parágrafo único. O quórum das Reuniões Plenárias do CMMA será de
1/3 (um terço) de seus membros para abertura das sessões e de maioria simples
para deliberações.
Art. 11. O CMMA terá a seguinte composição:
I – 04
representantes do Poder Público;
II – 04
representantes da iniciativa Privada;
III – 04
representantes da Sociedade Civil;
§ 1º O CMMA será
presidido pelo conselheiro eleito pela maioria dos votos do conselho na
primeira assembléia geral.
§ 2º O conselheiro
presidente exercerá seu direito de voto, em casos de empate.
§ 3º Os representantes
das entidades não governamentais, sediadas no Município e legalmente constituídas,
deverão ser escolhidos em assembléia geral por estas
formalmente realizadas.
§ 4º Os membros do CMMA
e seus respectivos suplentes serão indicados pelas entidades nele representadas
e designadas por ato do Prefeito Municipal, para mandato de 02 (dois) anos,
permitida à recondução.
§ 5º O mandato para
membro do CMMA será gratuito e considerado serviço relevante para o Município.
Art. 12. O CMMA deverá
dispor de câmaras especializadas como órgãos de apoio técnico às suas ações
consultivas, deliberativas e normativas.
Art. 13. O Presidente do
CMMA, de ofício ou por indicação dos membros das Câmaras Especializadas, poderá
convidar dirigentes de órgãos públicos, pessoas físicas ou jurídicas, para
esclarecimentos sobre matéria em exame.
Art. 14. O CMMA manterá intercâmbio com os demais órgãos congêneres
municipais, estaduais e federais.
Art. 15. O CMMA, a partir de
informação ou notificação de medida ou ação causadora de impacto ambiental,
diligenciará para que o órgão competente providencie sua apuração e determine
as providências cabíveis.
Art. 16. A estrutura
necessária ao funcionamento do CMMA será de responsabilidade da SEMMA.
Art. 17. Os atos do CMMA são públicos e serão amplamente divulgados pela
SEMMA.
Seção III
Sistema Municipal de Informações
e Cadastros Ambientais
Art. 19. São objetivos SICA
entre outros:
I – coletar e sistematizar dados e informações de interesse
ambiental;
II – compilar de forma ordenada, sistêmica e interativa os
registros e informação dos órgãos, entidades e empresas de interesse para a
SEMMA;
III – atuar como
instrumento regulador dos registros necessários às diversas necessidades da
SEMMA;
IV – recolher e organizar dados e informações de origem
multidisciplinar de interesse ambiental para uso do poder público e da
sociedade;
V – articular-se com os sistemas congêneres.
Art.
Art. 21 Além das
informações, cadastro e registros oficiais, o SICA deverá armazenar:
I – registro de entidades ambientalistas com ação no Município;
II – registro de entidades populares com jurisdição no Município
que incluam entre seus objetivos a ação ambiental;
III – cadastro de
órgãos e entidades jurídicas inclusive de caráter privado com sede no Município
ou não com ação na preservação, conservação, defesa, melhoria e controle do
meio ambiente;
IV – outras informações de caráter permanente ou temporário
relativos ao meio ambiente.
CAPÍTULO IV
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA MUNICIPAL
DE MEIO AMBIENTE
Art. 22 São instrumentos da
política municipal de meio ambiente:
I - mecanismos de compensação e recuperação de danos ambientais;
II - criação de espaços territoriais especialmente protegidos;
III -
estabelecimento de parâmetros e padrões de qualidade ambiental;
IV - avaliação de impacto ambiental;
V - licenciamento ambiental em assuntos de interesse local
conforme dispõe a resolução CONAMA 237/97 e resolução CONSEMA 001/2007.
VI - auditoria ambiental;
VII - monitoramento
ambiental;
VIII - sistema
municipal de informações e cadastros ambientais;
IX - fundo municipal do meio ambiente;
X - mecanismos de benefícios e incentivos, para preservação e
conservação dos recursos ambientais, naturais ou não;
XI - fiscalização
ambiental;
XII - os convênios,
acordos, termos de compromisso, consórcios ou outras formas de gerenciamento ou
proteção dos recursos ambientais;
XIII - audiências públicas;
XIV - a educação ambiental.
Seção I
Dos Padrões de
Emissão e de Qualidade Ambiental
Art. 23 O Município, por
meio de lei, poderá estabelecer os valores de concentrações máximas toleráveis
no ambiente para cada poluente, de modo a resguardar a saúde humana, a fauna, a
flora, as atividades econômicas e o meio ambiente em geral, bem como complementar
a legislação Estadual ou Federal no que couber.
§ 1º Os padrões de
qualidade ambiental deverão ser expressos, quantitativamente, indicando as
concentrações máximas de poluentes suportáveis em determinados ambientes,
devendo ser respeitados os indicadores ambientais de condições de autodepuração
do corpo receptor.
§ 2º Os padrões de
qualidade ambiental incluirão, entre outros, a qualidade do ar, das águas, do
solo e a emissão de ruídos.
Art. 24 A localização, construção,
instalação, ampliação, modificação e operação de empreendimentos e atividades
utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente
poluidoras, bem como os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar
degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento ambiental.
Parágrafo único. Compete à SEMMA,
ouvidos os órgãos competentes da União e dos Estados, quando couber, o
licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de impacto
ambiental local e daquelas que lhe forem delegadas pelo Estado e/ou União por
instrumento legal ou convênio.
Art. 25 As licenças
emitidas pelo Estado ou pela União previamente, estando dentro do prazo de
validade, excluem a necessidade de licenciamento pela SEMMA.
Art. 26 A SEMMA expedirá as
seguintes licenças:
I - Licença
Municipal Prévia - LMP;
II - Licença
Municipal de Instalação - LMI;
III - Licença
Municipal de Operação - LMO;
IV - Licença
Municipal de Ampliação - LMA.
Art. 27 A Licença Municipal
Prévia – LMP será requerida pelo proponente do empreendimento ou atividade,
para verificação de adequação aos critérios do zoneamento ambiental.
Art. 28 A Licença Municipal
de Instalação - LMI, a Licença Municipal de Operação - LMO e a Licença
Municipal de Ampliação – LMA serão requeridas mediante apresentação das
condicionantes exigidas na Licença Municipal Prévia.
Parágrafo único. A SEMMA definirá as
condicionantes, exigindo, nas situações previstas na Resolução CONAMA 001/86,
ou a que lhe substituir, resguardada a superior lei regulamentar municipal.
Art. 29 A LMI conterá o
cronograma aprovado pela SEMMA para implantação dos equipamentos e sistemas de
controle, monitoramento, mitigação ou reparação de danos ambientais.
Art. 30 A LMO será concedida
após concluída a instalação, verificada a adequação da obra e o cumprimento de
todas as condições previstas na LMI.
Art. 31 O início da
instalação, operação ou ampliação de obra ou atividade sujeita ao licenciamento
ambiental sem a expedição da licença respectiva implicará na aplicação das
penalidades administrativas previstas neste Código e a adoção das medidas
judiciais cabíveis, sob pena de responsabilização funcional da SEMMA.
Art.
I - a atividade colocar em risco a saúde ou a segurança da
população, para além daquele normalmente considerado quando do licenciamento;
II - a continuidade da operação comprometer de maneira
irremediável recursos ambientais não inerentes à própria atividade;
III - ocorrer
descumprimento das condicionantes do licenciamento.
Art. 33 A renovação da LMO
deverá considerar as modificações no zoneamento ambiental com o prosseguimento
da atividade licenciada e a concessão de prazo para a adaptação, relocalização ou encerramento da atividade.
Art. 34 Regulamento
específico, editado pelo chefe do Poder Executivo, estabelecerá prazos para
requerimento, publicação, validade das licenças emitidas e relação de
atividades sujeitas ao licenciamento.
Seção III
Art. 35 Para os efeitos
deste Código, denomina-se auditoria ambiental o desenvolvimento de um processo
documentado de inspeção, análise e avaliação das condições gerais e específicas
de funcionamento de atividades ou desenvolvimento de obras, causadores de
impacto ambiental, com o objetivo de:
I - verificar os níveis efetivos ou potenciais de poluição e
degradação ambiental provocados pelas atividades ou obras auditadas;
II - verificar o cumprimento de normas ambientais federais,
estaduais e municipais;
III - examinar a
política ambiental adotada pelo empreendedor, bem como o atendimento aos
padrões legais em vigor, objetivando preservar o meio ambiente e a sadia
qualidade de vida;
IV - identificar riscos de prováveis acidentes e de emissões
contínuas, que possam afetar, direta ou indiretamente, a saúde da população
residente na área de influência;
V - analisar as medidas adotadas para a correção de não
conformidades legais detectadas em auditorias ambientais anteriores, tendo como
objetivo a preservação do meio ambiente e a sadia qualidade de vida.
§ 1º A auditoria
ocorrerá quando constatada alguma das situações dispostas acima.
Art. 36 As auditorias
ambientais serão realizadas por equipe técnica da SEMMA, por servidor público,
técnico da área de meio ambiente.
Art. 37 Todos os documentos
decorrentes das auditorias ambientais, ressalvados aqueles que contenham
matéria de sigilo industrial, conforme definido pelos empreendedores, serão
acessíveis à consulta pública dos interessados nas dependências da SEMMA,
independentemente do recolhimento de taxas ou emolumentos.
Art. 38 O Município,
mediante lei, instituirá o fundo ambiental, ao qual serão destinadas todas as
verbas arrecadadas por meio da atividade de polícia da administração pública,
bem como as demais destinadas à preservação ambiental.
Parágrafo único. As verbas do fundo
serão destinadas exclusivamente para as atividades ligadas à preservação do
meio ambiente, depositadas em conta única e própria, movimentada somente por
meio de decreto municipal do chefe do executivo.
Seção V
Art.
Art. 40 A educação ambiental,
em todos os níveis de ensino da rede municipal, passa a ser obrigatória.
Parágrafo único. A Secretaria
Municipal de Educação terá o prazo de 01 ano para propor projeto pedagógico na
rede de ensino.
CAPÍTULO V
DO CONTROLE AMBIENTAL SOBRE SITUAÇÕES ESPECÍFICAS
Seção I
Da Qualidade
Ambiental e do Controle da Poluição
Art. 41 É vedado o
lançamento ou a liberação nas águas, no ar ou no solo, de toda e qualquer forma
de matéria ou energia, que cause comprovada poluição ou degradação ambiental,
ou acima dos padrões estabelecidos pela legislação e/ou resolução.
Art. 42 O Poder Executivo,
através da SEMMA, tem o dever de determinar medidas de emergência a fim de
evitar situações críticas de poluição ou degradação do meio ambiente ou impedir
sua continuidade, em casos de grave ou iminente risco para a saúde pública e o
meio ambiente, observada a legislação vigente.
Parágrafo único. Em caso de
situações críticas e durante o período em que essas estiverem em curso poderá
ser determinada a redução ou paralisação de quaisquer atividades nas áreas
abrangidas pela ocorrência, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 43 Não será permitida
a implantação, ampliação ou renovação de quaisquer licenças ou alvarás
municipais de instalações ou atividades de empreendimentos em débito com o
Município, em decorrência da aplicação de penalidades por infrações à
legislação ambiental.
Art. 44 As revisões
periódicas dos critérios e padrões de lançamentos de efluentes poderão conter
novos padrões bem como substâncias ou parâmetros não incluídos anteriormente no
ato normativo.
Seção II
Da Exploração de
Recursos Minerais
Art. 45 A extração mineral
será regulada por esta seção e pela norma ambiental pertinente.
Art. 46 Observada a
resolução CONAMA nº 01 de 1986, ou a que lhe complemente ou substitua, havendo
necessidade, será exigido EIA/RIMA para licenciamento das atividades de
extração de recursos minerais.
Parágrafo único. Quando do
licenciamento, será obrigatória a apresentação de projeto de recuperação da
área degradada pelas atividades de lavra.
Seção III
Art. 47 Na implementação da
política municipal de controle da poluição atmosférica, deverão ser observadas
as seguintes diretrizes:
I - proibição de implantação ou expansão de atividades que
possam resultar em violação dos padrões fixados;
II - seleção de áreas mais propícias à dispersão atmosférica para
a implantação de fontes de emissão, quando do processo de licenciamento, e a
manutenção de distâncias mínimas em relação a outras instalações urbanas, em
particular hospitais, creches, escolas, residências e áreas naturais
protegidas.
Art. 48 Deverão ser
respeitados, entre outros, os seguintes procedimentos gerais para o controle de
emissão de material particulado:
I - na estocagem a céu aberto de materiais que possam gerar
emissão por transporte eólico:
II - as chaminés, equipamentos de controle de poluição do ar e
outras instalações que se constituam em fontes de emissão, efetivas ou
potenciais, deverão ser construídas ou adaptadas para permitir o acesso de
técnicos encarregados de avaliações relacionadas ao controle da poluição.
Art. 49 Ficam vedadas:
I - a queima ao ar livre de materiais que comprometam de alguma
forma o meio ambiente ou a sadia qualidade de vida;
II - a emissão de fumaça preta acima de 20% (vinte por cento) da
Escala Ringelman, em qualquer tipo de processo de
combustão, exceto durante os 2 (dois) primeiros minutos de operação, para os
veículos automotores, e até 5 (cinco) minutos de operação para outros
equipamentos;
III - a emissão
visível de poeiras, névoas e gases, excetuando-se o vapor d’água, em qualquer
operação de britagem, moagem e estocagem;
IV - a emissão de odores que possam criar incômodos à população;
V - a emissão de substâncias tóxicas, conforme enunciado em
legislação específica;
Art. 50 As fontes de
emissão deverão, a critério técnico fundamentado da SEMMA, apresentar
relatórios periódicos de medição, com intervalos não superiores a 1 (um) ano,
dos quais deverão constar os resultados dos diversos parâmetros ambientais, a
descrição da manutenção dos equipamentos, bem como a representatividade destes
parâmetros em relação aos níveis de produção.
Parágrafo único. Deverão ser
utilizadas metodologias de coleta e análise estabelecidas pela ABNT ou pela
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, homologadas pelo CMMA.
Art. 51. São vedadas a instalação e ampliação de atividades que não atendam
às normas, critérios, diretrizes e padrões estabelecidos por esta lei.
Parágrafo único. A SEMMA poderá
reduzir os prazos previstos no Art. 50 nos casos em que os níveis de emissão ou
os incômodos causados à população sejam significativos.
Art. 52. A SEMMA, baseada em
parecer técnico, procederá a elaboração periódica de proposta de revisão dos
limites de emissão previstos neste Código, sujeito a apreciação do CMMA, de
forma a incluir outras substâncias e adequá-los aos avanços das tecnologias de
processo industrial e controle da poluição.
Seção IV
Art. 53 A Política Municipal
de Controle de Poluição e Manejo dos Recursos Hídricos objetiva:
I - proteger a saúde, o bem-estar e a qualidade de vida da
população;
II - proteger e recuperar os ecossistemas aquáticos, com especial
atenção para as áreas de nascentes e outras relevantes para a manutenção dos
ciclos biológicos;
III - reduzir,
progressivamente, a toxicidade e as quantidades dos poluentes lançados nos
corpos d’água;
IV - compatibilizar e controlar os usos efetivos e potenciais da
água, tanto qualitativa quanto quantitativamente;
V - controlar os processos erosivos que resultem no transporte
de sólidos, no assoreamento dos corpos d’água e da rede pública de drenagem;
VI - assegurar o acesso e o uso público às águas superficiais,
exceto em áreas de nascentes e outras de preservação permanente, quando
expressamente disposto em norma específica;
VII - o adequado
tratamento dos efluentes líquidos, visando preservar a qualidade dos recursos
hídricos.
VIII – proteger e
recuperar as áreas de nascentes dentro do Município.
IX – participar do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos
Hídricos.
Art. 54 Toda edificação
fica obrigada a ligar o esgoto doméstico, no sistema público de esgotamento
sanitário, quando da sua existência.
Art. 55 As diretrizes deste
Código aplicam-se a lançamentos de quaisquer efluentes líquidos provenientes de
atividades efetiva e potencialmente poluidoras instaladas no Município, em
águas interiores, superficiais ou subterrâneas, diretamente ou através de
quaisquer meios de lançamento, incluindo redes de coleta e emissários.
Art. 56 Os critérios e
padrões estabelecidos em legislação deverão ser atendidos, também, por etapas
ou áreas específicas do processo de produção ou geração de efluentes, de forma
a impedir a sua diluição e assegurar a redução das cargas poluidoras totais.
Art. 57 A captação de água, interior, superficial ou subterrânea,
deverá atender aos requisitos estabelecidos pela legislação específica.
Art. 58 As atividades
efetivas ou potencialmente poluidoras ou degradadoras e de captação de água,
implementarão programas de monitoramento de efluentes e da qualidade ambiental
em suas áreas de influência, previamente estabelecidos ou aprovados pela SEMMA.
Parágrafo único. A coleta e análise
dos efluentes líquidos deverão ser baseadas em metodologias aprovadas pela
SEMMA.
Seção V
Art. 59 A proteção do solo no
Município visa:
I - garantir o uso racional do solo urbano, através dos
instrumentos de gestão competentes, observadas as diretrizes ambientais
contidas no Plano Diretor;
II - garantir a utilização do solo cultivável, através de adequado
planejamento, desenvolvimento, fomento e disseminação de tecnologias e manejos;
III - priorizar o
controle da erosão, a contenção de encostas e o reflorestamento das áreas
degradadas, preferencialmente com espécies nativas da região;
IV - priorizar a utilização de controle biológico de pragas.
Art. 60 O Município deverá
implantar adequado sistema de coleta, tratamento e destinação dos resíduos
sólidos urbanos, incluindo coleta seletiva, segregação, reciclagem, compostagem
e outras técnicas que promovam a redução do volume total dos resíduos sólidos
gerados.
Art. 61 A disposição de
quaisquer resíduos no solo, sejam líquidos, gasosos ou sólidos, só será
permitida mediante comprovação de sua degradabilidade
e da capacidade do solo de autodepurar-se levando-se
em conta os seguintes aspectos:
I - capacidade de percolação;
II - garantia de não contaminação dos aqüíferos
subterrâneos;
III - limitação e
controle da área afetada;
IV - reversibilidade dos efeitos negativos;
Seção VI
Do Controle da
Emissão de Ruídos
Art. 62 O controle da
emissão de ruídos no Município visa garantir o sossego e bem-estar público,
evitando sua perturbação por emissões excessivas ou incômodas de sons de
qualquer natureza ou que contrariem os níveis máximos fixados em lei ou
regulamento.
Art. 63 Para os efeitos
deste Código consideram-se aplicáveis as seguintes definições:
I - poluição sonora: toda emissão de som que, direta ou
indiretamente, seja ofensiva ou nociva à saúde, à segurança e ao bem-estar
público ou transgrida as disposições fixadas na norma competente;
II - som: fenômeno físico provocado pela propagação de vibrações
mecânicas em um meio elástico, dentro da faixa de freqüência
de 16 Hz a 20 Khz e passível de excitar o aparelho
auditivo humano;
III - ruídos:
qualquer som que cause ou possa causar perturbações ao sossego público ou
produzir efeitos psicológicos ou fisiológicos negativos em seres humanos;
IV - zona sensível a ruídos: são as áreas situadas no entorno de
hospitais, escolas, creches, unidades de saúde, bibliotecas, asilos e área de
preservação ambiental.
Art. 64 Compete à SEMMA:
I - elaborar a carta acústica do Município;
II - estabelecer o programa de controle dos ruídos urbanos e
exercer o poder de controle e fiscalização das fontes de poluição sonora;
III - aplicar
sanções e interdições, parciais ou integrais, previstas na legislação vigente;
IV - exigir das pessoas físicas ou jurídicas, responsáveis por
qualquer fonte de poluição sonora, apresentação dos resultados de medições e
relatórios, podendo, para a consecução dos mesmos, serem utilizados recursos
próprios ou de terceiros;
V - impedir a localização de estabelecimentos industriais, fábricas,
oficinas ou outros que produzam ou possam vir a produzir ruídos em unidades
territoriais residenciais ou em zonas sensíveis a ruídos;
VI - organizar programas de educação e conscientização a respeito
de:
a) causas, efeitos e
métodos de atenuação e controle de ruídos e vibrações,
b) esclarecimentos
sobre as proibições relativas às atividades que possam causar poluição sonora.
Art. 65 A ninguém é lícito,
por ação ou omissão, dar causa ou contribuir para a ocorrência de qualquer
ruído.
Art. 66 Fica proibida a
utilização ou funcionamento de qualquer instrumento ou equipamento, fixo ou
móvel, que produza, reproduza ou amplifique o som, no período diurno ou
noturno, de modo que crie ruído além do limite real da propriedade ou dentro de
uma zona sensível a ruídos, observado o disposto no zoneamento previsto no
Plano Diretor.
Parágrafo único. Os níveis máximos
de som nos períodos diurno e noturno serão fixados pela SEMMA.
Art. 67 Fica proibido o uso
ou a operação, inclusive comercial, de instrumentos ou equipamentos, de modo
que o som emitido provoque ruído.
Seção VII
Do Controle da
Poluição Visual
Art. 68 A exploração ou
utilização de veículos de divulgação presentes na paisagem urbana e visíveis
dos logradouros públicos poderá ser promovida por pessoas físicas ou jurídicas,
desde que autorizadas pelo órgão competente.
Parágrafo único. Todas as atividades
que industrializem, fabriquem ou comercializem veículos de divulgação ou seus
espaços, devem ser cadastradas no órgão competente.
Art. 69 O assentamento
físico dos veículos de divulgação nos logradouros públicos só será permitido
nas seguintes condições:
I - quando contiver anúncio institucional;
II - quando contiver anúncio orientador.
Art. 70 São considerados
anúncios quaisquer indicações executadas sobre veículos de divulgação presentes
na paisagem urbana, visíveis dos logradouros públicos, cuja finalidade seja a
de promover estabelecimentos comerciais, industriais ou profissionais,
empresas, produtos de quaisquer espécies, idéias,
pessoas ou coisas, classificando-se em:
I - anúncio indicativo: indica ou identifica estabelecimentos,
propriedades ou serviços;
II - anúncio promocional: promove estabelecimentos, empresas,
produtos, marcas, pessoas, idéias ou coisas;
III - anúncio
institucional: transmite informações do Poder Público, organismos culturais,
entidades representativas da sociedade civil, entidades beneficentes e
similares, sem finalidade comercial;
IV - anúncio orientador: transmite mensagens de orientações, tais
como de tráfego ou de alerta;
V - anúncio misto: é aquele que transmite mais de um dos tipos
anteriormente definidos.
Art. 71 Considera-se
paisagem urbana a configuração resultante da contínua e dinâmica interação
entre os elementos naturais, os elementos edificados ou criados e o próprio
homem, numa constante relação de escala, forma, função e movimento.
Art. 72 São considerados
veículos de divulgação, ou simplesmente veículos, quaisquer equipamentos de
comunicação visual ou audiovisual utilizados para transmitir anúncios ao
público, segundo a classificação que estabelecer a resolução do CMMA.
Art. 73 É considerada
poluição visual qualquer limitação à visualização pública de monumento natural
e de atributo cênico do meio ambiente natural ou criado, sujeitando o agente, a
obra, o empreendimento ou a atividade ao controle ambiental, nos termos deste
Código, seus regulamentos e normas decorrentes.
Seção VIII
Do Controle das
Atividades Perigosas
Art. 75 São vedados no
Município, sem prejuízo de outras situações previstas nesta Lei:
I - a produção, distribuição e venda de aerossóis que contenham
clorofluorcarbono;
II - a fabricação, comercialização, transporte, armazenamento e
utilização de armas químicas e biológicas;
III - a utilização
de metais pesados em quaisquer processos de extração, produção e beneficiamento
que possam resultar na contaminação do meio ambiente natural;
IV - a produção, o transporte, a comercialização e o uso de
medicamentos, bióxidos, agrotóxicos, produtos químicos ou biológicos cujo
emprego seja proibido no território nacional, por razões toxicológicas,
farmacológicas ou de degradação ambiental;
V - a produção ou o uso, o depósito, a comercialização e o
transporte de materiais e equipamentos ou artefatos que façam uso de
substâncias radioativas, observadas as outorgações
emitidas pelos órgãos competentes e devidamente licenciados e cadastrados pela
SEMMA;
VII - a destinação e
disposição de resíduos perigosos sem os tratamentos adequados à sua
especificidade.
CAPÍTULO VI
DAS BARRAGENS
Art.
Art. 77 Para a construção
de barragens deverão ser obedecidos os seguintes critérios:
I - A barragem
deverá possuir estrutura que possibilite o controle de altura do nível de água
e o retorno da vazão ao curso natural;
II – A barragem onde
ocorre piracema ou catádromo deve possuir mecanismos que garantam a ocorrência
do fenômeno;
III – Deverá ser
recuperada a área de preservação permanente no entorno dos reservatórios, bem
como, deverá ser recuperada a área de empréstimo do material destinado à
construção da barragem nos termos do projeto técnico;
IV - A barragem
deverá ser construída utilizando-se critérios de engenharia de segurança;
V - Para a obtenção
do licenciamento, o Projeto Técnico deverá estar devidamente acompanhado das
Anotações de Responsabilidade Técnica ART's de
elaboração e execução assinado por profissional legalmente habilitado;
VI – Garantir a
vazão residual mínima imediatamente à jusante da barragem, definida pela
autoridade outorgante através da regulamentação dos critérios técnicos de
outorga de direito de uso de recursos hídricos;
VII - As barragens
não poderão ser construídas em faixa menor que cinqüenta
metros das nascentes permanentes ou temporárias, incluindo os olhos d'água,
seja qual for a sua situação topográfica e ocupação do solo.
Parágrafo único. É responsabilidade
do proprietário manter limpa a lâmina d’água do reservatório oriunda da
barragem, devendo-se observar a legislação específica e, quando couber,
solicitar orientação formal do órgão licenciador.
CAPÍTULO VII
DOS ESPAÇOS TERRITORIAIS ESPECIALMENTE PROTEGIDOS
Seção I
Das Áreas de
Preservação Permanente
Art. 78 São áreas de
preservação permanente:
I – os remanescentes de Mata Atlântica;
II – a cobertura vegetal que contribui para a estabilidade das
encostas sujeitas a erosão e/ou deslizamentos;
III – as nascentes,
as matas ciliares e as faixas marginais de rotação das águas superficiais;
IV – as áreas que abriguem exemplares raros, ameaçados de
extinção ou insuficientemente conhecidos da flora e fauna, bem como aquelas que
servem de pouso abrigo ou reprodução para espécies migratórias;
V – as elevações rochosas de valor paisagísticas e a vegetação
rupestre de significativa importância ecológica;
VI – as demais áreas declaradas por lei e/ou resolução.
Seção II
Das Unidades de
Conservação e Áreas de Domínio Privado
Art. 79 As unidades de
conservação são criadas por ato do Poder Público, e definidas entre outras,
segundo as categorias propostas pelo Sistema Nacional de Unidades de
Conservação:
I – estação biológica;
II – reserva biológica;
III – parque
municipal;
IV – monumento natural;
V – área de proteção
ambiental;
VI – área de
relevante interesse ambiental;
VII - Reserva de
Desenvolvimento Sustentável;
VIII - Reserva
Particular do Patrimônio Natural.
Art. 80 Alteração adversa,
redução de área ou a extinção das unidades de conservação somente será possível
mediante lei municipal, com prévio parecer do CMMA.
Art. 81 As unidades de
conservação criadas por ato do Poder Público, antes da vigência deste Código,
permanecem protegidas e em vigor no Município.
Art. 82 O Poder Público
poderá reconhecer unidades de conservação de domínio privado.
Art. 83 Caberá à SEMMA,
mediante estudos técnicos e científicos, elaborar, implantar e revisar
periodicamente os planos de manejo das unidades de conservação do Município,
que deverão sempre ser apreciados pelo CMMA e observadas também as legislações
estadual e federal.
Seção III
Das Áreas Verdes
Art. 84 As áreas verdes públicas
e áreas verdes especiais serão definidas e regulamentadas por ato do poder publico municipal.
Art. 85
Devem ser incluídas
obrigatoriamente no regulamento acima citado as áreas verdes especiais
definidas como:
I – as áreas do entorno das unidades de conservação;
II – as áreas de interesse turístico;
III – as áreas
consideradas como Patrimônio Ambiental, Natural ou Genético no município;
IV – as áreas consideradas como Patrimônio Cultural;
Parágrafo único. As áreas elencadas
neste artigo são consideradas bens de interesse comum a todos os cidadãos do
Município, devendo sua utilização obedecer às limitações legais.
Art. 86 As áreas de entorno
das unidades de conservação municipal serão objetos da regulamentação a que se
referem os artigos 84 e 85, inclusive quanto à sua extinção, visando à proteção
da unidade de conservação às quais são contíguas.
Art. 87 As áreas de
interesse turístico são aquelas do território municipal, relevantes para o
desenvolvimento de atividades turísticas, cabendo ao Poder Público estimular a
sua implantação e à SEMMA, fiscalizar sua preservação e conservação.
Art. 88 As áreas
consideradas patrimônio natural, ambiental ou genético são aquelas de interesse
especial para a conservação de ecossistemas ou, para manutenção da
biodiversidade no Município, cabendo à SEMMA a sua fiscalização, visando a
proteção de seus recursos ambientais.
Art. 89 São consideradas
como patrimônio cultural as áreas do território municipal, significativas e
relevantes para a história e cultura do Município, merecendo atenção especial
do Poder Público para sua preservação e utilização pública.
Art. 90 As áreas verdes
públicas ou privadas são cinturões ou fragmentos com vegetação remanescente da
Mata Atlântica ou arborizadas com espécies exóticas e frutíferas, situadas na
zona urbana do Município, cuja preservação é essencial para a manutenção da
biodiversidade do território municipal.
§ 1º Os cinturões verdes
não poderão ser ocupados nem cedidos a particulares, cabendo à SEMMA sua
fiscalização.
§ 2º Para evitar a
ocupação ou a utilização indevida o Município poderá, através da SEMMA,
promover o cercamento das áreas dos cinturões verdes,
exercendo controle de sua utilização para pesquisa e educação ambiental.
Seção IV
Das Lagoas e
Nascentes de Cursos d’água
Art. 91 Não será permitida
a urbanização ou qualquer forma de utilização do solo na zona municipal que
impeça ou dificulte os acessos às lagoas ou nascentes de curso d’água, em
qualquer direção ou sentido, ressalvados os trechos considerados de interesse
da segurança nacional definidos na legislação.
Art. 92 As lagoas e as
nascentes de curso d’água são espaços territoriais especialmente protegidos
cuja preservação é essencial para a manutenção do equilíbrio ecológico no
Município, especialmente nos recursos hídricos.
Art.
I – Quanto às
nascentes:
a) cadastrar as
nascentes existentes no Município;
b) monitorar a
qualidade de suas águas;
c) estimular a
recuperação de vegetação no entorno de nascentes onde tenha havido
desmatamento.
II – Quanto às
lagoas e cursos d`água:
a) o acompanhamento
sobre a qualidade de suas águas;
b) coibir a emissão
de afluentes e resíduos de qualquer natureza, bem como a realização de
atividades que possam provocar poluição hídrica;
c) fiscalizar a
vegetação ciliar, bem como estimular sua recuperação.
Parágrafo único. As ações constantes
no caput deste artigo estendem-se à coibição de desmatamentos e de edificações
em áreas de preservação ambiental, nos termos da legislação vigente.
Seção V
Das Reservas Legais
Art. 94 São reservas legais
as áreas que contenham a partir de 20% (vinte por cento) de vegetação nativa de
Mata Atlântica nas propriedades rurais, nos termos de legislação federal
pertinente.
Art. 95 As áreas de reserva
legal serão averbadas à margem da inscrição do imóvel no cartório de registro
de imóveis, devendo ser caracterizada sua localização e vegetação, vedada a
alteração de sua destinação, nos casos de transmissão da propriedade a qualquer
título, desmembramento ou divisão.
Parágrafo único. Fica a SEMMA
responsável pelo mapeamento das Reservas Legais no prazo de 04 (quatro) anos.
Seção VI
Dos Morros e Montes
Art. 96 Os morros e montes
são áreas que compõem as zonas de proteção ambiental ou paisagísticas,
definidas pelo zoneamento ambiental, que visa:
I – o estimulo à preservação e conservação de áreas com
vegetação nativa de Mata Atlântica e outros tipos de vegetação que possam
proteger o solo;
II – a proteção do solo, para controlar processos de erosão;
III – a recuperação
das áreas degradadas, especialmente através de reflorestamento para cumprimento
dos objetivos previstos nos incisos anteriores;
IV – o desenvolvimento de atividades agrícolas nas áreas onde não
haja restrições legais, com o uso de técnicas que evitem práticas predadoras
capazes de provocar erosão.
Seção VII
Dos Afloramentos
Rochosos
Art. 97 Os afloramentos
rochosos do Município são áreas de proteção paisagística.
Art. 98 Os afloramentos
rochosos do Município são áreas cuja proteção, conservação e utilização terão
regras próprias, estabelecidas no Plano de Manejo das Unidades de Conservação,
a ser instituído por Lei.
Seção VIII
Do Transporte de Cargos Perigosas
Art. 99 As operações de
transporte, manuseio e armazenagem de cargas perigosas, no território do
Município, serão reguladas pelas disposições deste Código e da norma ambiental
competente.
Art. 100 São consideradas
cargas perigosas, para os efeitos deste Código, aquelas constituídas por
produtos ou substâncias efetiva ou potencialmente nocivas à população, aos bens
e ao meio ambiente, assim definidas e classificadas pela Associação Brasileira
de Normas e Técnicas - ABNT, e outras que o CMMA considerar.
Art. 101 Os veículos, as
embalagens e os procedimentos de transporte de cargas perigosas devem seguir as
normas pertinentes da ABNT e a legislação em vigor, e encontrar-se em perfeito
estado de conservação, manutenção e regularidade e sempre devidamente
sinalizados.
CAPÍTULO VIII
DO PODER DE POLÍCIA
AMBIENTAL
Seção I
Do Procedimento
Administrativo
Art. 102 A fiscalização do
cumprimento das disposições deste Código e das normas dele decorrentes será realizada
pelos agentes de proteção ambiental, pelos demais servidores públicos para tal
fim designados e pelas entidades não governamentais, nos limites da lei.
Art. 103 Consideram-se para
os fins deste capítulo os seguintes conceitos:
I - Advertência: é a
intimação do infrator para fazer cessar a irregularidade sob pena de imposição
de outras sanções;
II - Apreensão: ato
material decorrente do poder de polícia e que consiste no privilégio do Poder
Público de assenhorear-se de objeto ou de produto da fauna ou da flora
silvestre;
III - Auto:
instrumento de assentamento que registra, mediante termo circunstanciado, os
fatos que interessam ao exercício do poder de polícia;
IV - Auto de
constatação: registra a irregularidade constatada no ato da fiscalização,
atestando o descumprimento preterido ou iminente da norma ambiental e adverte o
infrator das sanções administrativas cabíveis;
V - Auto de
infração: registra o descumprimento de norma ambiental e consigna a sanção
pecuniária cabível;
VI - Embargo: é a
suspensão ou proibição da execução de obra ou implantação de empreendimento;
VII - Fiscalização:
toda e qualquer ação de agente fiscal credenciado visando ao exame e
verificação do atendimento às disposições contidas na legislação ambiental,
neste regulamento e nas normas deles decorrentes;
VIII - Infração: é o
ato ou omissão contrário a este Código Municipal, à lei Estadual e Federal, bem
como a todos os regulamentos decorrentes das referidas leis;
IX - Infrator: é a
pessoa física ou jurídica cujo ato ou omissão, independente de culpa ou dolo,
descumpra norma ambiental;
X - Interdição: é a
limitação, suspensão ou proibição do uso de construção, exercício de atividade
ou condução de empreendimento;
XI - Intimação: é a
ciência ao administrado da infração cometida, da sanção imposta e das
providências exigidas, consubstanciada no próprio auto ou em edital;
XII - Multa: é a
imposição pecuniária singular, diária ou cumulativa, de natureza objetiva a que
se sujeita o administrado em decorrência da infração cometida;
XIII - Poder de
polícia: é a atividade da administração que, limitando ou disciplinando
direito, interesse, atividade ou empreendimento, regula a prática de ato ou
abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à proteção,
controle ou conservação do meio ambiente e à melhoria da qualidade de vida no
Município;
XIV - Reincidência:
é a perpetração de infração da mesma natureza ou de natureza diversa, pelo
agente anteriormente autuado por infração ambiental. No primeiro caso trata-se
de reincidência específica e no segundo de reincidência genérica.
Art. 104 No exercício da
ação fiscalizadora serão assegurados aos agentes fiscais credenciados o livre
acesso e a permanência, pelo tempo necessário, nos estabelecimentos públicos ou
privados.
Art. 105 Mediante requisição
da SEMMA, o agente credenciado poderá ser acompanhado por força policial no
exercício da ação fiscalizadora.
Art. 106 Aos agentes de
proteção ambiental credenciados compete:
I - efetuar visitas e vistorias;
II - exercer atividade orientadora visando à adoção de atitude
ambiental positiva;
III - verificar a
ocorrência da infração;
IV - lavrar o auto correspondente fornecendo cópia ao autuado;
V - elaborar relatório de vistoria.
Art. 107 A fiscalização e a
aplicação de penalidades de que tratam este regulamento dar-se-ão por meio de:
I – auto de advertência;
II - auto de infração;
III - auto de
apreensão;
IV - auto de embargo;
V - auto de interdição.
Parágrafo único. Os autos serão lavrados em três vias no local de autuação ou no
Setor Administrativo competente, que serão assim destinadas:
I - a primeira, ao autuado;
II - a segunda, ao processo administrativo;
III - a terceira, ao
arquivo.
Art. 108 Constatada a
irregularidade, será lavrado o auto correspondente, dele constando:
I - o nome da pessoa física ou jurídica autuada, com respectivo
endereço;
II - o fato constitutivo da infração e o local, hora e data
respectivos;
III - o fundamento
legal da autuação;
IV - a penalidade aplicada e, quando for o caso, o prazo para
correção da irregularidade;
V - nome, função e assinatura do autuante;
VI - prazo para apresentação da defesa.
Art. 109 A assinatura do
infrator ou seu representante não constitui formalidade essencial à validade do
auto, nem implica em confissão, nem a recusa constitui agravante.
Art. 110 Do auto, será
intimado o infrator:
I - pelo autuante, mediante assinatura
do infrator;
II - por via postal, com prova de recebimento;
III - por edital,
quando estiver em local incerto ou não sabido.
Parágrafo único. O edital será
publicado uma única vez, em órgão de imprensa oficial e em jornal de grande
circulação na região onde está inserido o Municipio.
Art. 111 São critérios a
serem considerados pelo autuante na classificação de
infração:
I - a maior ou menor gravidade;
II - as circunstâncias atenuantes e as agravantes;
III - os
antecedentes do infrator.
Art. 112 São consideradas
circunstâncias atenuantes:
I - arrependimento eficaz do infrator, manifestado pela
espontânea reparação do dano, em conformidade com normas, critérios e
especificações determinadas pela SEMMA;
II - comunicação prévia do infrator às autoridades competentes,
em relação a perigo iminente de degradação ambiental;
III - colaboração
com os agentes e técnicos encarregados da fiscalização e do controle ambiental;
IV - o infrator não ser reincidente e a falta cometida ser de
natureza leve.
Art. 113 São consideradas
circunstâncias agravantes:
I - cometer o infrator reincidência específica ou infração
continuada;
II - ter cometido a infração para obter vantagem pecuniária;
III - coagir outrem
para a execução material da infração;
IV - ter a infração conseqüência grave
ao meio ambiente;
V - deixar o infrator de tomar as providências ao seu alcance,
quando tiver conhecimento do ato lesivo ao meio ambiente;
VI - ter o infrator agido com dolo;
VII - atingir a
infração áreas sob proteção legal.
Seção II
Art. 114 Os responsáveis
pela infração ficam sujeitos às seguintes penalidades, que poderão ser
aplicadas independentemente:
I - advertência por escrito em que o infrator será intimado para
fazer cessar a irregularidade sob pena de imposição de outras sanções;
II - multa simples, diária ou cumulativa, de
III - apreensão de
produtos e subprodutos da fauna e flora silvestres, instrumentos, apetrechos e
equipamentos de qualquer natureza utilizados na infração;
IV - embargo ou interdição temporária de atividade até correção
da irregularidade;
V - cassação de alvarás e licenças, e a conseqüente
interdição definitiva ou parcial do estabelecimento autuado;
VI - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais
concedidos pelo Município;
VII - reparação,
reposição ou reconstituição do recurso ambiental danificado, de acordo com suas
características e com as especificações definidas pela SEMMA ou pelo Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal -
IDAF;
§ 1º Quando o infrator
praticar, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas
cumulativamente às penas cominadas.
§ 2º A aplicação das
penalidades previstas neste Código não exonera o infrator das cominações civis
e penais cabíveis.
§ 3º Sem obstar a
aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o infrator obrigado,
independentemente de existência de culpa, a indenizar ou recuperar os danos
causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.
Art. 115 As penalidades
poderão incidir sobre:
I - o autor material;
II - o mandante;
III - quem de
qualquer modo concorra à prática ou dela se beneficie.
Art. 116 As penalidades
previstas neste capítulo serão objeto de regulamentação, quando necessário for,
por meio de ato do Poder Executivo Municipal.
Art. 117 Fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a prever classificação e graduação das infrações
e penalidades aplicáveis, fundamentado nas previsibilidades desta lei e demais
legislações pertinentes, considerando essencialmente a especificidade de cada
recurso ambiental.
Dos Recursos Administrativos
Art. 118 O autuado poderá
apresentar defesa administrativa, em forma de recurso, no prazo de 15 (quinze)
dias contados do dia posterior ao recebimento do auto de infração.
Art. 119 A defesa
administrativa, apresentada em forma de recurso, instaura o processo
administrativo em primeira instância.
Parágrafo único. O recurso
administrativo mencionará:
I – a autoridade julgadora como sendo o Secretário de Meio
Ambiente;
II - a qualificação do impugnante;
III - os motivos de
fato e de direito em que se fundamentar;
IV - os meios de provas a que o impugnante pretenda produzir,
expostos os motivos que as justifiquem.
Art. 120 Oferecido o
recurso, este será encaminhado ao fiscal autuante,
que sobre ela se manifestará, no prazo de 10 (dez) dias, onde deverá
fundamentar sua atuação no processo.
Art. 121 O julgamento do
processo administrativo, e os relativos ao exercício do poder de polícia, serão
de competência:
I - em primeira instância da SEMMA, nos processos que versarem
sobre toda e qualquer ação fiscal decorrente do exercício do poder de polícia.
a) O processo será
julgado no prazo de 30 (trinta) dias a partir do seu protocolo na Prefeitura.
b) A SEMMA intimará
o recorrente informando sobre a decisão tomada no processo.
II - em segunda e última instância administrativa, do CMMA no
caso de recurso administrativo da decisão tomada anteriormente em processo
proposto à SEMMA.
a) O CMMA proferirá
decisão no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento do
processo.
b) O processo será
distribuído ao relator, que nomeará mais dois membros do CMMA, formando assim a
junta julgadora do recurso de segundo grau.
c) o relator emitirá
decisão fundamentada que deve ser aceita ou rejeitada pelos demais membros da
junta julgadora.
d) A posição dos
membros da junta julgadora, que rejeitar a decisão do relator, deverá ser fundamentada
por escrito no processo do recurso de segundo grau.
e) A decisão final
da junta julgadora será a que contiver a maioria dos votos.
f) Fica facultado ao
autuante e ao autuado juntar provas no decorrer do
período em que o processo estiver em diligência.
Art. 122 O CMMA
complementará, por regulamento interno aprovado pelo chefe do Poder Executivo,
os demais procedimentos administrativos inerentes ao julgamento dos processos.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 123 O Poder Executivo
encaminhará à Câmara Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da
data da publicação desta lei, os projetos de lei necessários à regulamentação
do presente código.
Art. 124 Esta lei entra em
vigor 45 (quarenta e cinco) dias após a data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito
Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, aos 21 dias do mês de
março do ano de dois mil e onze.
Prefeito
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.