REVOGADA PELA LEI Nº 1.434/2011
LEI Nº 1.426, DE 20 DE ABRIL DE 2011
DISPÕE SOBRE O PLANO DE
CUSTEIO ANUAL DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES
MUNICIPAIS DE BOA ESPERANÇA – IPASBE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
O Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, no
uso de suas atribuições legais, nos termos do Art. 75, Inciso I da Lei Orgânica
Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1º A alíquota de
contribuição previdenciária dos segurados ativos será de 11,00% (onze por
cento), incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição.
Art. 2º A alíquota de contribuição previdenciária do município e
de suas Autarquias e Fundações será de
14,00 % (quatorze por cento), incidente sobre a totalidade da remuneração de
contribuição dos servidores ativos.
Art. 3º A alíquota de
contribuição suplementar previdenciária do município e de suas Autarquias e
Fundações será de 4,00 % (quatro por cento), aplicada
sobre as remunerações dos servidores ativos, sob a responsabilidade do Ente
Público.
Art. 4º A alíquota de
contribuição previdenciária dos segurados aposentados e dos pensionistas será
de 11,00% (onze por cento), incidente sobre a parcela dos benefícios que supere
o valor do teto do Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
Art. 5º Esta lei entra
em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do
primeiro dia do mês seguinte aos noventa dias posteriores á publicação.
Art. 6º Revogam-se a Lei n° 1.380 de 31/12/2009.
Gabinete do Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado do
Espírito Santo, aos 20 dias do mês de abril do ano de dois mil e onze.
Prefeito
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.