REVOGADA PELA LEI Nº 1.434/2011

 

LEI Nº 1.426, DE 20 DE ABRIL DE 2011

 

DISPÕE SOBRE O PLANO DE CUSTEIO ANUAL DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE BOA ESPERANÇA – IPASBE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

 

Texto para Impressão

 

O Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, nos termos do Art. 75, Inciso I da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º A alíquota de contribuição previdenciária dos segurados ativos será de 11,00% (onze por cento), incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição.

 

Art. 2º A alíquota de contribuição previdenciária do município e de suas Autarquias e Fundações será de 14,00 % (quatorze por cento), incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos.

 

Art. 3º A alíquota de contribuição suplementar previdenciária do município e de suas Autarquias e Fundações será de 4,00 % (quatro por cento), aplicada sobre as remunerações dos servidores ativos, sob a responsabilidade do Ente Público.

 

Art. 4º A alíquota de contribuição previdenciária dos segurados aposentados e dos pensionistas será de 11,00% (onze por cento), incidente sobre a parcela dos benefícios que supere o valor do teto do Regime Geral de Previdência Social – RGPS.

 

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte aos noventa dias posteriores á publicação.

 

Art. 6º Revogam-se a Lei n° 1.380 de 31/12/2009.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, aos 20 dias do mês de abril do ano de dois mil e onze.

 

ROMUALDO ANTONIO GAIGHER MILANESE

Prefeito

 

Registrada e Publicada na Data Supra.

 

HERALDO ORATO SOUZA DA SILVA

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.