LEI Nº 1.430, DE 30 DE JUNHO DE 2011

 

INSTITUI A LEI ORGÂNICA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL – LOSAN, CRIA O SISTEMA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL – SISAN NO MUNICÍPIO DE BOA ESPERANÇA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BOA ESPERANÇA, no uso de suas atribuições legais, conforme Artigo 75 da Lei Orgânica Municipal,  Faço saber que Câmara Municipal aprova e  eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

 

Das Premissas Básicas e Conceitos Fundamentais

 

Art. 1º As definições, os princípios, as diretrizes, os objetivos e a composição da Lei Orgânica de Segurança Alimentar e Nutricional, que cria o Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Boa Esperança – SISAN, são os dispostos nesta Lei.

 

Parágrafo único. O Poder Público, com a participação da sociedade civil organizada, formulará e implementará políticas, planos, programas e ações, com vistas a assegurar o direito humano à alimentação adequada.

 

Art. 2º A alimentação adequada é um direito fundamental do ser humano, devendo o Poder Público adotar todas as medidas que se façam necessárias, para assegurar que todos estejam livres da fome e dá má-nutrição e tenham acesso à alimentação adequada.

 

§ 1º Considera-se o direito de estar livre da fome, a não postergação do direito humano à alimentação e nutrição, requerendo ações necessárias para mitigar e aliviar a fome de grupos e lares vulneráveis, em situação de risco nutricional e desnutrição, mesmo em épocas de desastres naturais ou não, de forma emergencial ou com ações específicas.

 

§ 2º Considera-se segurança alimentar e nutricional, a garantia do direito humano fundamental ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, com base em práticas alimentares saudáveis, que respeitem a diversidade cultural e sejam social, econômica e ambientalmente sustentáveis.

 

Art. 3º É dever do Estado, a formulação de políticas públicas específicas, com a finalidade de assegurar a realização deste direito à população, sendo vedada a utilização dos alimentos como instrumento de pressão política e econômica, bem como, respeitar, proteger, promover, prover, informar, monitorar, fiscalizar e avaliar a realização do direito humano à alimentação adequada e garantir os mecanismos para sua exigibilidade.

 

Art. 4º A segurança alimentar e nutricional abrange:

 

I - a ampliação das condições de acesso aos alimentos por meio da produção, em especial, da agricultura tradicional e familiar, do processamento, da industrialização, da comercialização, incluindo-se os acordos nacionais e internacionais, do abastecimento e da distribuição dos alimentos, o acesso à terra e à água, bem como, da geração de emprego e da redistribuição da renda;

 

II – a conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos;

 

III – a promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, incluindo-se grupos populacionais específicos e populações em situação de vulnerabilidade social;

 

IV - a garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos, bem como, seu aproveitamento, estímulo à implementação de políticas públicas com estratégias sustentáveis e participativas de produção, comercialização e consumo de alimentos, respeitando-se as múltiplas características, práticas, estilos de vida saudáveis e diversidade étnica, racial e cultural da população esperancense;

 

CAPÍTULO II

 

Do Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional

 

Art. 5º O Poder Público Municipal, deve se empenhar na promoção de cooperação técnica com o Poder Público Federal e o Poder Público Estadual, contribuindo assim, para a realização do direito humano à alimentação adequada.

 

Art. 6º O SISAN é integrado por um conjunto de órgãos e entidades da União, do Estado, do Município e da sociedade civil, com ou sem fins lucrativos, afetas à segurança alimentar e nutricional e que manifestem interesse em integrar o Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN, respeitada a legislação aplicável.

 

§ 1º A participação no SISAN de que trata este artigo, deverá obedecer aos princípios e diretrizes da LOSAN e será definido a partir de critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA-Boa Esperança e pela Câmara Inter-Secretarias de Políticas Sociais.

§ 2º Os órgãos responsáveis pela definição dos critérios de que tata o Parágrafo 1º, poderão estabelecer requisitos distintos e específicos para os setores públicos e privados.

 

§ 3º Os órgãos e entidades públicos ou privados, que integram o SISAN, fá-lo-ão em caráter interdependente, assegurada a autonomia dos seus processos decisórios.

 

§ 4º O dever do Poder Público não exclui a responsabilidade das entidades da sociedade civil integrantes do SISAN.

 

Art. 7º A LOSAN reger-se-á pelos seguintes princípios:

 

I – universalidade e equidade no acesso a uma alimentação adequada, sem qualquer espécie de discriminação;

 

II – preservação da autonomia e respeito à dignidade das pessoas;

 

III – participação social na formulação, execução, acompanhamento, monitoramento e controle das políticas e dos planos de segurança alimentar e nutricional;

 

IV – transparência dos programas, ações e recursos públicos e privados e dos critérios para sua concessão.

 

Art. 8º O SISAN tem como base as seguintes diretrizes:

 

I - promoção da intersetorialidade das políticas, programas e ações governamentais e não governamentais;

 

II - descentralização das ações e articulação, em regime de colaboração, entre os órgãos de governo;

 

III – monitoramento da situação alimentar e nutricional, visando a subsidiar o ciclo de gestão das políticas para a área, nos diferentes órgãos de Governo;

 

IV - conjugação de medidas diretas e imediatas, de garantia de acesso à alimentação adequada, com ações que ampliem a capacidade de subsistência autônoma da população;

 

V – articulação entre orçamento e gestão;

 

Art. 9º O SISAN tem por objetivos formular e implementar políticas e planos de segurança alimentar e nutricional, estimular a integração dos esforços entre governo e sociedade civil, bem como, promover o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação da segurança alimentar e nutricional no Município.

 

Art. 10. Integram o SISAN;

 

I - a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, instância responsável pela indicação ao COMSEA Boa Esperança das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar, bem como, pela avaliação do SISAN;

 

II - o COMSEA Boa Esperança;

 

III – a Câmara Inter-Secretarias de Políticas Sociais.

 

CAPÍTULO III

 

Da Exigibilidade do Direito Humano à Alimentação

 

Art. 11. A alimentação adequada, como um direito humano fundamental e corolário dos direitos à dignidade humana e da liberdade é um direito subjetivo público auto-aplicável, absoluto, intransmissível, irrenunciável, imprescritível e de natureza extra patrimonial e se exerce mediante:

 

I – direito de petição;

 

II – direito de ação individual ou individual homogêneo, coletivo ou difuso, segundo os procedimentos judiciais previstos em Lei;

 

III – inclusão nos programas e ações de segurança alimentar nutricional.

 

Art. 12. Configura violação ao direito humano à alimentação adequada, sempre que um indivíduo ou grupo se encontre em situação de fome e/ou desnutrição ou de não acesso à alimentação adequada.

 

Art. 13. A interpretação dos dispositivos desta Lei, atenderá ao princípio da mais ampla proteção dos direitos humanos.

 

§ 1º Serão observados, além dos princípios e direitos previstos nesta Lei, todas as disposições decorrentes de tratados ou convenções internacionais, de que o Brasil seja signatário da legislação interna e das disposições administrativas.

 

§ 2º Para fins de interpretação e aplicação desta Lei, serão observadas, sempre que mais benéficas, as diretrizes traçadas pelas Cortes Internacionais de Direitos Humanos, devidamente reconhecidas pelo Brasil, o Comentário Geral nº 12, do Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais do Alto Comissariado de Direitos Humanos/ONU e as Diretrizes Voluntárias do GTIG – Grupo de Trabalho Intergovernamental do Conselho da Organização das Nações Unidas para a Agricultura e Alimentação – FAO.

 

CAPÍTULO IV

 

Das Disposições Finais e Transitórias

 

Art. 14. O COMSEA Boa Esperança, deverá no prazo do mandato de seus atuais membros, definir a realização da próxima Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, a composição dos delegados, bem como, os procedimentos para sua indicação.

 

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, aos 30 dias do mês de junho do ano de dois mil e onze.

 

ROMUALDO ANTONIO GAIGHER MILANESE

Prefeito

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE

 

RONALDO SALOMÃO LUBIANA

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.