LEI Nº 1.431, DE 23 DE AGOSTO DE 2011

 

INSTITUI O “PROGRAMA MUNICIPAL DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA”– PMDDE, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 26, 27, 28 E PARÁGRAFOS, DA LEI MUNICIPAL Nº 1.320, DE 25 DE JUNHO DE 2007, QUE DISPÕE SOBRE A GESTÃO DEMOCRÁTICA DO ENSINO PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BOA ESPERANÇA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 75 da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal Aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o PMDDE - Programa Municipal Dinheiro Direto na Escola, com a finalidade de prestar assistência financeira às unidades de educação básica da Rede Municipal de Ensino de Boa Esperança.

 

Art. 2º O PMDDE - Programa Municipal Dinheiro Direto na Escola tem como objetivos a liberação de recursos financeiros para manter, reparar e melhorar a infraestrutura física e pedagógica escolar; reforçar a autogestão nos planos financeiro, administrativo e didático, bem como contribuir para a elevação dos índices de desempenho da educação básica em cada unidade de ensino.

 

Art. 3º A transferência dos recursos do PMDDE - Programa Municipal Dinheiro Direto na Escola será efetuada aos Conselhos Escolares (Unidades Executoras – UEx) das unidades escolares, devidamente legalizados, sem a necessidade de convênio, ficando o(a) Diretor(a) de cada unidade de ensino nomeado(a) como ordenador(a) de despesa.

 

Art. 4º Os recursos do PMDDE - Programa Municipal Dinheiro Direto na Escola deverão ser empregados, conforme a proposta pedagógica das unidades escolares e o Plano de Aplicação, visando sempre o bem coletivo, para:

 

I -    Aquisição de material permanente, de consumo, peças e acessórios de equipamentos;

 

II -  Manutenção, conservação e pequenos reparos em móveis, equipamentos e nas instalações físicas da unidade escolar;

 

III -     Manutenção e desenvolvimento do ensino, das atividades pedagógicas e educacionais, incluindo material esportivo;

 

IV -     Pagamento de despesas com regularização de documentos do Conselho de Escola.

 

V -  Manutenção e recuperação de carteiras escolares;

 

VI -     Aquisição de material e jogos pedagógicos;

 

VII -   Assinaturas de periódicos e revistas voltados para o aperfeiçoamento da prática pedagógica;

 

§ 1º O valor total do repasse concedido ao Conselho de Escola (Unidades Executoras – UEx) de cada unidade de ensino, bem como o número de parcelas, será definido anualmente por meio de Decreto e terá como base de cálculo:

 

I -    A área construída e a área total do terreno da unidade em m²;

 

II -  O número de alunos matriculados na unidade, extraído do censo escolar do ano anterior ao exercício do efetivo repasse;

 

III -     As modalidades de ensino da unidade;

 

IV -     As características gerais, a tipologia da unidade e sua vida útil.

 

§ 2º O Município poderá liberar recurso suplementar, por meio de Decreto, para atender as necessidades extraordinárias das unidades de ensino, desde que devidamente fundamentadas e aprovadas pela Administração Municipal.

 

Art. 5º Os recursos destinados ao PMDDE - Programa Municipal Dinheiro Direto na Escola serão liberados pela Secretaria Municipal de Finanças, conforme cronograma definido pelo Decreto de Regularização do PMDDE – Programa Municipal Dinheiro Direto na Escola.

  

Art. 6º A Secretaria Municipal de Finanças publicará no Diário Oficial do Estado as quotas destinadas a cada Conselho de Escola (Unidades Executoras – UEx) vinculado à cada unidade escolar.

 

Art. 7º O recurso financeiro liberado ficará disponível aos Conselhos de Escola (Unidade Executora – UEx) das unidades escolares, através de conta específica em agência bancária para movimentação, de acordo com o plano de aplicação devidamente aprovado.

  

Art. 8º A Secretaria Municipal de Educação definirá, anualmente, o per capita aluno/ano, para efeito de repasse dos recursos financeiros, bem como as parcelas de repasse aos Conselhos de Escola (Unidade Executora – UEx), vinculados às unidades escolares.

 

Art. 9º A liberação dos recursos do PMDDE - Programa Municipal Dinheiro Direto na Escola será precedida de Nota de Empenho na dotação própria consignada nas seguintes dotações orçamentárias (Orçamento vigente no ano de realização das despesas e condicionada à existência de crédito orçamentário e disponibilidade financeira):

 

Unidade Orçamentária: 002 - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, ESPORTE, CULTURA, TURISMO E LAZER

Atividade/Projeto: 2.032 - Manutenção das Atividades do Ensino Fundamental - FUNDEB 40%

007002.1236100202.032 0000134 333903000000 - Material de Consumo

 

007002.1236100202.032 0000135 333903900000 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica

 

Atividade/Projeto: 2.040 - Manutenção das Atividades do Ensino Infantil – FUNDEB 40%

007002.1236500332.040 0000175 344905200000 - Equipamentos e Material Permanente

 

007002.1236500332.040 0000172 333903000000 - Material de Consumo

 

007002.1236500332.040 0000174 333903900000 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica

 

007002.1236500332.040 0000175 344905200000 - Equipamentos e Material Permanente

 

007002.1236500332.040 0000172 333903000000 - Material de Consumo

 

007002.1236500332.040 0000172 333903000000 - Material de Consumo

 

007002.1236500332.040 0000175 344905200000 - Equipamentos e Material Permanente

 

 

Art. 10 A Secretaria Municipal de Finanças emitirá, no ato da liberação do PMDDE - Programa Municipal Dinheiro Direto na Escola, o documento chamado “Termo de Compromisso” que será assinado pelo (a) Diretor (a) da unidade escolar, assumindo a responsabilidade pelo recebimento do repasse e a conseqüente prestação de contas.

 

§ 1º Os critérios, orientações e datas para prestação de contas serão definidos em Decreto de Regulamentação, atendendo às necessidades contábeis e legais específicas.

 

§ 2° A prestação de contas de que trata o “caput” deste artigo e seu § 1º é condição essencial para liberação de novos recursos financeiros à unidade escolar.

 

§ 3º A fiscalização da aplicação dos recursos financeiros relativos ao PMDDE – Programa Municipal Dinheiro Direto na Escola será de competência da Câmara de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção de Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, integrada ao Conselho Municipal de Educação de Boa Esperança, da Secretaria Municipal de Finanças, do Ministério Público, da Câmara Municipal e do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo.

 

§ 4° Os valores aplicados indevidamente serão restituídos pelo Conselho de Escola (Unidade Executora – UEx)  responsável, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data do recebimento da notificação, devidamente atualizados na forma dos índices aplicáveis aos débitos para com a Fazenda Municipal, Estadual e Federal, na forma da legislação vigente.

 

Art. 11 A aplicação dos recursos do PMDDE - Programa Municipal Dinheiro Direto na Escola está condicionada à obediência aos preceitos contidos nas Leis n.º 4.320/64, n.º 8.666/93, alterada pela Lei n.º 8.883/94 e seus modificativos.

 

Art. 12 O recurso financeiro repassado para o PMDDE - Programa Municipal Dinheiro Direto na Escola não poderá ser utilizado para pagamento de multas, impostos, serviços de contador, aquisição de gêneros alimentícios, medicamentos, combustível, transporte, energia elétrica e taxas de qualquer natureza.

 

§ 1º O pagamento de pessoal será permitido quando se tratar de prestação de mão-de-obra esporádica e sem vínculo empregatício.

 

Art. 13 Serão responsabilizados civilmente, penalmente e administrativamente nos termos da legislação vigente, os membros do Conselho de Escola (Unidade Executora – UEx) que autorizarem despesas e efetuarem pagamentos indevidos.

 

Art. 14 O gestor responsável pela prestação de contas, que permitir inserir documentos ou declarações falsas, com a finalidade de alterar a verdade sobre os fatos, será responsabilizado civil, penal e administrativamente.

 

Art. 15 É vedada a guarda dos recursos recebidos em conta bancária particular de pessoa física não credenciada para tal fim.

 

Art. 16 Fica o Município de Boa Esperança autorizado a suspender o repasse dos recursos do PMDDE - Programa Municipal Dinheiro Direto na Escola à unidade executora que:

 

I -    Deixar de efetuar a prestação de contas conforme prazo e condições estipuladas;

 

II - Deixar de cumprir as orientações estabelecidas nesta Lei e em legislação suplementar sobre a aplicação de recursos públicos;

 

III -     Tiver sua prestação de contas rejeitada pela Controladoria Geral do Município.

 

Art. 17 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito do Município de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, aos 23 dias do mês de agosto do ano de 2011.

 

ROMUALDO ANTONIO GAIGHER MILANESE

Prefeito

 

RONALDO SALOMÃO LUBIANA

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.