LEI Nº 1.433, DE 23 DE AGOSTO DE 2011

 

“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PROCEDER A PERMUTA DE BEM IMÓVEL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA COM BEM IMÓVEL PARTICULAR PARA ABERTURA DE RUA, CONFORME ESPECÍFICA”.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BOA ESPERANÇA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, de acordo com os Artigos 75 e 109 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a permutar imóvel de propriedade do Município de Boa Esperança por imóvel de propriedade particular, para fins de promover a abertura da Rua Maria de Jesus Souza, ligando-a à Rua Joaquim Honório de Castro, bairro Boa Mira, nesta Cidade e Comarca.

 

Art. 2º O imóvel de propriedade do Município de Boa Esperança a ser permutado compreende uma área de terras urbanas medindo 6,00m (seis metros) de frente e fundos por 15,00m (quinze metros) de comprimento, remanescente do Lote nº 0339, quadra 034, que media originalmente 240,00 m² (duzentos e quarenta metros quadrado), terreno adquirido do Sr Eronildes da Silva Gomes e esposa, matrícula nº 1.729, localizado na rua David do Livramento, nº 196, Bairro Boa Mira, nesta Cidade e Comarca, adquirido para fins de abertura da Rua Maria de Jesus Souza, ligando-a à Rua Joaquim Honório de Castro, no mesmo bairro.

 

Art. 3º O imóvel de propriedade do Sr. Romildo Picoli Pessim, a ser havido na permuta compreende uma área de terra urbana, medindo 3,00m de frente e fundo por 20,00m (vinte metros) de comprimento, totalizando 60,00m² (sessenta metros quadrado), desmembrado do Lote n° 0957, que media originalmente 200,00m² (duzentos metros quadrados), situado na quadra nº034, confrontando ao norte com o lote nº 0947, ao leste com o note nº 0339 e a oeste com a rua Joaquim Honório de Castro, nesta Cidade e Comarca.

 

Art. 4º A permuta objeto da presente Lei autorizativa é precedida de justificativa do interesse Público e, se processará de igual para igual, com base na avaliação dos imóveis, sendo que não caberá ao Município o pagamento de qualquer diferença ou ônus.

 

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

 

Gabinete do Prefeito do Município de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, aos 23 dias do mês de agosto do ano de dois mil e onze.

 

ROMUALDO ANTONIO GAIGHER MILANESE

Prefeito

 

RONALDO SALOMÃO LUBIANA

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.