REVOGADA PELA LEI Nº 1.487/2013

 

LEI Nº 1.460, DE 05 DE ABRIL DE 2012

 

“DISPÕE SOBRE A CESSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE BOA ESPERANÇA-ES PARA PRESTAR SERVIÇOS EM OUTRO ÓRGÃO OU ENTIDADE PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

Texto para Impressão

 

O PREFEITO DE BOA ESPERANÇA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o Artigo 75 inciso V da Lei Orgânica Municipal faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º A cessão de servidor público pertencente ao quadro geral do Município de Boa Esperança - ES, para prestar serviços em outro órgão ou entidade públicos, será procedida na forma desta Lei, observada a legislação afim.

 

Art. 2º  A cessão de servidor de que trata esta Lei precederá de assinatura de Termo de Cessão, cujas cláusulas deverão ser redigidas de forma clara, dispondo inclusive sobre as obrigações do cedente e da cessionária.

 

§ 1º Firmado o termo de cessão entre os interessados, a autoridade competente encaminhará o servidor para a finalidade de que trata esta Lei, através de ato administrativo formal motivado e justificado, podendo ser requisitado o retorno do servidor mediante interesse do órgão cedente.

 

§ 2º Deverá constar também do referido Termo de Cessão cláusulas de rescisão e do prazo de retorno do servidor quando solicitado pelo Município.

 

§ 3º É condição de cessão de servidor, na forma desta Lei, que o mesmo concorde em prestar serviços no órgão cessionário, inclusive como parte interessada na assinatura do termo de cessão.

 

Art. 3° Somente será firmado o termo de cessão caso haja a comprovada e desnecessária manutenção do servidor em efetivo exercício no quadro do Município, constatada pela capacidade funcional e pela demanda de serviços.

 

Parágrafo Único. Caberá à autoridade competente do Poder Público Municipal providenciar a avaliação da situação funcional, decidindo quanto à viabilidade ou não da cessão do servidor.

 

Art. 4º Caberá ao Poder Público Municipal:

 

I - ceder o servidor para prestar serviços no órgão ou entidade cessionária;

 

II - assegurar o pagamento de vencimentos e direitos já legalmente reconhecidos e atribuídos ao servidor, assegurados e incorporados pela mesma, na forma de Lei e Resolução, cuja efetivação terá como base os registros de frequências encaminhadas mensalmente pelo órgão ou entidade cessionária;

 

III - intervir em processo administrativo disciplinar em caso de falta grave ou disciplinar cometida pelo servidor no desempenho das atribuições no órgão ou entidade cessionário, inclusive para aplicação de eventuais penalidades.

 

Art. 5º Para a cessão do servidor deverá ser observada, dentre outras estabelecidas no Termo de Cessão, as seguintes obrigações do órgão ou entidade cessionária:

 

I - proporcionar condições para o desempenho das atividades do servidor em suas dependências;

 

II - administrar os registros de frequência, controle de pontualidade, concessão de férias anuais e emitir parecer nos casos que o afastamento requeira, enviando tais procedimentos ao órgão cedente;

 

III - responsabilizar-se pelos deslocamentos do servidor quando designado para cursos de treinamento e capacitação funcional, ou assuntos de interesse do órgão ou entidade cessionária, inclusive pelo pagamento de diárias ao mesmo;

 

IV - abertura de processo de sindicância para determinar a autoria e a materialidade de qualquer fato ou incidente ocorrido no órgão ou entidade cessionária, relativo ao servidor cedido;

 

V - proceder avaliação de desempenho funcional do servidor cedido, ao final de cada ano, encaminhando-a  até o dia 20 de dezembro ao Poder Público Municipal, inclusive atribuindo nota à avaliação mediante preenchimento de formulário próprio recebido deste;

 

VI - restituir mensalmente o Cedente quanto à remuneração e outras vantagens despendidas, garantindo todos os direitos inerentes ao servidor.

 

Art. 6º O ônus referente ao eventual pagamento de qualquer gratificação pelo desempenho das atividades do servidor no órgão ou entidade cessionária será de responsabilidade deste.

 

Art. 7º Todo e qualquer fato que despenda de sindicância para chegar à autoridade e materialidade terá procedimento aberto e concluído pelo órgão ou entidade cessionária.

 

Parágrafo Único. Somente na hipótese de falta funcional grave, ou de falta disciplinar praticada pelo servidor cedido, o Poder Público Municipal intervirá com o processo administrativo adequado para aplicação das sanções cabíveis.

 

Art. 8º Aplica-se, no que couber, para a concessão de licença e/ou vantagem previstas na lei, os dispositivos afins da Lei Municipal nº 796/1993 (Estatutos dos Servidores Públicos do Município de Boa Esperança - ES).

 

Art. 9º Para o fiel cumprimento desta Lei, fica o Município de Boa Esperança-ES autorizado a realizar Termo de Cessão de servidor para prestar serviços a órgão ou entidade públicos, observados os seus dispositivos estabelecidos.

 

Art. 10 Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito de Boa Esperança- ES, aos 05 dias do mês de abril do ano de 2012.

 

ROMUALDO ANTONIO GAIGHER MILANESE

Prefeito

 

Registrada e publicada na data supra.

 

RONALDO SALOMÃO LUBIANA

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.