LEI Nº 1.472, DE 05 DE JULHO DE 2012

 

“DISPÕE SOBRE RATIFICAÇÃO DO PROTOCOLO DE INTENÇÕES E CRIAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO PÚBLICA DENOMINADA CONSÓRCIO PÚBLICO VALE DO ITAUNINHAS/ES – CIM ITAUNINHAS/ES”.

 

O PREFEITO DE BOA ESPERANÇA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o Artigo 75, incisos I e V da Lei Orgânica Municipal faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam ratificados todos os termos constantes do Protocolo de Intenções do CONSÓRCIO PÚBLICO VALE DO ITAUNINHAS/ES, cuja sigla será CIM ITAUNINHAS/ES, firmado em 30/05/2012 pelos Municípios de Boa Esperança/ES e Pinheiros/ES.

 

Parágrafo Único. O referido protocolo passa a integrar a presente lei na forma do anexo.

 

Art. 2º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a celebrar, juntamente com os demais entes subscritores do protocolo de intenções, o Contrato de Consórcio Público, o qual será regido pela Lei Federal nº 11.107/2005 e pelo Decreto Federal nº 6.017/2010.

 

Art. 3º Fica criada a Associação Pública denominada CONSÓRCIO PÚBLICO VALE DO ITAUNINHAS/ES, cuja sigla é CIM ITAUNINHAS/ES.

 

Art. 4º O CIM ITAUNINHAS/ES é constituído sob a forma de autarquia interfederativa com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, sede e foro na cidade de Pinheiros-ES, com prazo indeterminado de duração e, de característica multifuncional com fundamento legal no § 1º do artigo 1º e inciso I do artigo 6º, ambos da Lei Federal nº 11.107/2005 (Lei dos Consórcios Públicos) e do inciso IV do artigo 41 da Lei Federal nº 10.406/02 (Código Civil Brasileiro).

 

Art. 5º O CIM ITAUNINHAS/ES integra a Administração Indireta do Poder Executivo deste Município e tem por finalidade a realização dos interesses comuns dos entes consorciados na implantação e execução de suas políticas públicas voltadas para o desenvolvimento sustentável da Região Vale do Itauninhas / ES.

 

Art. 6º O Estatuto do CIM ITAUNINHAS/ES deverá ser aprovado por sua Assembléia Geral, e disporá sobre sua estrutura, funcionamento, recursos financeiros, atribuições, direitos e deveres do quadro de pessoal.

 

Art. 7º O CONSÓRCIO PÚBLICO VALE DO ITAUNINHAS / ES tem por finalidade a implementação de políticas públicas comprometidas com o processo de desenvolvimento sócio-econômico, ambiental, de gestão de recursos hídricos e de interesses comuns dos municípios consorciados.

 

Parágrafo Único. São objetivos do CIM ITAUNINHAS/ES:

 

I - a gestão associada de serviços públicos;

 

II - a prestação de serviços, inclusive de assistência técnica, a execução de obras e o fornecimento de bens à administração direta ou indireta dos entes consorciados;

 

III - o compartilhamento ou o uso em comum de instrumentos, máquinas, veículos e equipamentos, inclusive de gestão, de manutenção, de informática, de pessoal técnico e de procedimentos de licitação e de admissão de pessoal;

 

IV - a produção de informações, de estudos, de programas, de planos, de projetos;

 

V - a instituição e o funcionamento de escolas de governo ou de estabelecimentos congêneres;

 

VI - a promoção do uso racional dos recursos naturais e a proteção do meio ambiente;

 

VII - o exercício de funções no processo de planejamento e gerenciamento  de recursos hídricos e outros que lhe tenham sido delegados ou autorizados, no âmbito da finalidade do presente instrumento;

 

VIII - a gestão da barragem do Rio Itauninhas, mediante a desapropriação de áreas, elaboração e execução estudos de projetos, ações e atividades na área de sua influência;

 

IX - o apoio e o fomento do intercâmbio de experiências e de informações entre os entes consorciados;

 

X - a gestão e a proteção do patrimônio urbanístico, paisagístico e ou turístico comum;

 

XI - a parceria no desenvolvimento de ações para assistência técnica, extensão, treinamentos e pesquisa na abrangência dos entes consorciados;

 

XII - empreender ações estratégicas voltadas a diagnosticar, planejar, desenvolver, monitorar e avaliar o desenvolvimento de políticas públicas.

 

Art. 8º O patrimônio do CIM ITAUNINHAS/ES será constituído:

 

I - pelos bens e direitos que vier a adquirir a qualquer título;

 

II - pelos bens e direitos que lhe forem doados por entidades públicas, privadas e por particulares.

 

Art. 9º Constituem receitas do CIM ITAUNINHAS/ES:

 

I - as receitas oriundas dos pagamentos pelos serviços prestados aos entes consorciados, condizentes com os seus objetivos;

 

II - as receitas oriundas dos pagamentos pelos serviços prestados a demais organizações públicas e privadas, visando ao cumprimento do objetivo do CIM ITAUNINHAS/ES;

 

III - outras receitas definidas em seu estatuto.

 

Art. 10 As despesas decorrentes com criação, manutenção e ou investimentos por meio do CIM ITAUNINHAS/ES, correrão à conta de recursos orçamentários constantes orçamento Municipal, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir dotação orçamentária específica por meio de créditos adicionais que se fizerem necessários ao cumprimento desta lei.

 

Art. 11 A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições contrárias.

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito de Boa Esperança- ES, aos 05 dias do mês de julho do ano de 2012.

 

ROMUALDO ANTONIO GAIGHER MILANESE

Prefeito

 

Registrada e publicada na data supra.

 

RONALDO SALOMÃO LUBIANA

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.