LEI 1.478, DE 08 DE OUTUBRO DE 2012

 

FIXA OS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, DO VICE-PREFEITO E DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

 

O PREFEITO DE BOA ESPERANÇA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o Artigo 75, inciso V da Lei Orgânica Municipal faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam fixados, para a legislatura do período de 1º de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2016, os subsídios mensais do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais em R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), R$ 5.250,00 (cinco mil, duzentos e cinquenta reais) e R$ 4.915,00 (quatro mil, novecentos e quinze reais), respectivamente.

 

Art. 2º Não haverá alteração dos subsídios no curso da legislatura, à exceção da hipótese de revisão geral anual prevista no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, aplicando-se aos agentes políticos o mesmo índice de reajustamento dos servidores públicos municipais e observada a iniciativa do Chefe do Poder Executivo para inaugurar o processo legislativo.

 

No primeiro ano da legislatura, se confirmada a hipótese prevista no caput deste artigo os subsídios somente poderão ser revisados proporcionalmente, considerando o período de 1º de janeiro até a data da revisão geral.

 

§ 2º Observado o caput deste artigo, a aplicação total do mesmo índice nos subsídios dos agentes políticos, em qualquer ano, dependerá da adequação do Poder Executivo aos limites com despesas de pessoal impostos pela Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e pelas constituições federal e estadual.

 

Art. 3º Na hipótese de eventual infrigência a qualquer dos limites legais e constitucionais com despesas de pessoal às quais estejam submetidos os referidos agentes políticos, fica o Prefeito Municipal autorizado a reduzir, na mesma proporção, o valor de todos os subsídios fixados por esta Lei, vigorando a redução enquanto não houver a adequação aos limites.

 

Parágrafo Único. É vedada a recuperação, em anos seguintes, das diferenças ocasionadas em virtude da redução obrigatória prevista no caput deste artigo.

 

Art. 4º Ao Secretário Municipal, no mês de dezembro de cada ano, será devido um 13º (décimo terceiro) Subsídio em valor idêntico ao subsídio mensal, assegurado também o direito ao gozo de férias anuais de 30 (trinta) dias com a adição do respectivo um terço constitucional, sem prejuízo do seu subsídio.

 

Art. 5° Em caso de licença de agente político, para efeitos do direito à percepção do subsídio mensal, observar-se-á o disposto na Lei Orgânica Municipal e na legislação previdenciária vigente.

 

Art. 6° O substituto legal que na forma da lei assumir a chefia do Poder Executivo durante os impedimentos ou ausências do Prefeito Municipal fará jus ao recebimento do valor do subsídio mensal do Prefeito, proporcionalmente ao período de substituição.

 

Parágrafo Único. A proporcionalidade de que trata o caput deste artigo levará em consideração o número de dias em que ocorrer a substituição em cada mês.

 

Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Executivo Municipal e serão suplementadas, se necessário.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2013.

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito de Boa Esperança- ES, aos 08 dias do mês de outubro do ano de 2012.

 

ROMUALDO ANTONIO GAIGHER MILANESE

Prefeito

 

Registrada e publicada na data supra.

 

RONALDO SALOMÃO LUBIANA

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.