O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
BOA ESPERANÇA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das
atribuições conferidas pelo inciso VI,
art. 28 da Lei Orgânica Municipal e inciso IV, art. 37 do
Regimento Interno Cameral, Promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam estabelecidos critérios para a
contratação de fornecedores na forma da Lei Ficha Limpa, com o intuito de
proteger a probidade e a moralidade administrativa no Município de Boa Esperança-ES, além de evitar o abuso do poder econômico e
político.
Art. 2º Fica vedada a contratação de
fornecedores no âmbito dos órgãos do Poder Executivo e Legislativo do Município
que estiverem enquadrados nas seguintes hipóteses:
I - Os
que tenham contra sua pessoa ou a empresa representação julgada procedente pela
Justiça, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em
processo de apuração de abuso do poder econômico ou político;
II -
Os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por
órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8
(oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:
a)
contra a economia popular, a fé pública, a fazenda pública, a administração
pública e o patrimônio público;
b)
contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos
na lei que regula a falência;
c)
contra o meio ambiente e a saúde pública;
d) de
lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;
e) de
tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismos e
hediondos;
f) de
redução à condição análoga à de escravo;
g)
contra a vida e a dignidade sexual; e
h)
praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando.
Art. 3° Será vedada a contratação de
fornecedores que estiverem enquadrados nas hipóteses no artigo anterior.
Art. 4° Caberá ao Poder Executivo Municipal e
ao Poder Legislativo de forma individualizada, a fiscalização de seus atos em
obediência a presente Lei, com a possibilidade de requerer aos órgãos
competentes informações e documentos que entenderem necessários para o
cumprimento de suas disposições.
Art. 5° Esta lei entra em vigor na data de
sua publicação.
REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE
Câmara
Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, aos 28 dias do mês de
junho do ano de 2013.
VALDIR RAMOS MATTUSOCH
Presidente
Registrada e Publicada na data supra.
EDMILSON THEMOTEO DA CUNHA
Secretário
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Boa Esperança.