LEI 1.494, DE 09 DE AGOSTO DE 2013

 

“DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU, AOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E BENEFICIÁRIOS DA PRESTAÇÃO CONTINUADA – LOAS COM RENDA DE ATÉ 1 (UM) SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BOA ESPERANÇA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que, a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam isentos do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, os aposentados, pensionistas e beneficiários da prestação continuada – LOAS, do Município de Boa Esperança, desde que preencham cumulativamente os seguintes requisitos:

 

I - não ter rendimento superior a um salário mínimo nacional vigente;

 

II - não ser proprietário ou possuidor de terras agrícolas ou outro imóvel em qualquer local do País;

 

III - ser residente no território do Município de Boa Esperança;

 

IV - estar em dia com a Fazenda Pública Municipal.

 

§ 1º Considera-se prestação continuada o benefício previsto no artigo 20 da Lei Federal n° 8.742/1993, que institui a Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS.

 

§ 2º A isenção de que trata este artigo, estende-se às taxas lançadas em conjunto com o valor do Imposto Predial e Territorial Urbano.

 

Art. 2º A isenção do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, será concedidamediante requerimento do interessado ao Executivo Municipal.

 

Art. 3º Poderá ser admitida, extraordinariamente, a extensão dos benefícios da presente Lei aos proprietários de até dois imóveis prediais, desde que edificados no mesmo terreno e mediante comprovação de que o segundo imóvel esteja cedido a parentes até o 3º grau.

 

Parágrafo Único. O benefício da isenção de que trata este artigo será apenas para a unidade imobiliária onde reside o contribuinte descrito no art. 1º desta Lei.

 

Art. 4º Cessa o direito de isenção:

 

I - quando a pessoa isenta obtiver outro tipo de rendimento que lhe proporcione mais que o valor de 1 (um) salário mínimo mensal;

 

II - por falecimento do beneficiário isento;

 

III - pela mudança do titular da posse ou da propriedade do imóvel;

 

IV - pela mudança do uso do imóvel de exclusividade residencial para misto ou comercial.

 

Art. 5º Quem de qualquer modo receber indevidamente isenção do IPTU será obrigado a recolher ao Município o valor obtido de isenção, acrescido de multa em valor igual ao isentado.

 

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data de sua publicação.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei n° 1.002/97 e demais disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito de Boa Esperança- ES, aos 09 dias do mês de agosto do ano de dois mil e treze.

 

ROMUALDO ANTONIO GAIGHER MILANESE

Prefeito

 

Registrada e publicada na data supra

 

ANTÔNIO CARLOS DA SILVA

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.