REVOGADA
PELA LEI N° 1690/2019
LEI 1505, DE 18 DE SETEMBRO DE 2013
“DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA E VENCIMENTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE BOA ESPERANÇA - ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE BOA ESPERANÇA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições legais, em conformidade com o que preceitua o Art. 75 da Lei Orgânica Municipal, faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sancionei a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei institui o
Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério Público do
Município de Boa Esperança-ES, nos termos da Lei
Federal nº 11.494/2007 que regulamentou o FUNDEB - Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação
Básica, da Lei Federal nº. 11.738/2008 que instituiu o Piso
Salarial Profissional Nacional para os Profissionais do Magistério Público da
Educação Básica e
da Lei Federal nº. 9.394/96 (LDB - Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional).
Parágrafo Único. Integra o Quadro dos Profissionais do Magistério do Sistema
Municipal de Ensino os que exercem atividades de docência e os que fornecem
suporte pedagógico direto ao exercício da docência, como: direção ou
administração escolar, coordenação pedagógica, supervisão, inspeção,
planejamento e orientação educacional, com atribuições de: ministrar, planejar,
orientar, dirigir, coordenar, inspecionar.
Art. 2º O Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do
Município de Boa Esperança - ES destinado a organizar, estruturar e disciplinar
os cargos de provimento efetivo passa a vigorar nos termos desta Lei,
fundamentado nas diretrizes de:
I - habilitação
profissional: condição essencial que habilite ao exercício do magistério,
através da comprovação de titulação especifica;
II - valorização
profissional: condições de trabalho compatíveis com a dignidade da profissão e
com o aperfeiçoamento profissional continuado;
III - piso salarial
profissional definido por lei específica;
IV - progressão
funcional na carreira através da mudança de nível de habilitação e de classe
com promoções periódicas;
V - eficiência:
habilidade técnica e relações humanas que evidenciam a tendência pedagógica, a
adequação metodológica e capacidade de empatia para o exercício das atribuições
do cargo;
VI - período
reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga horária de
trabalho.
Art. 3º O regime aplicado
aos servidores do Magistério Público Municipal é o estatutário, estabelecido
pelo Estatuto dos Servidores
Públicos do Município de Boa Esperança.
Art. 4º Para os efeitos
desta Lei, no âmbito do sistema educacional, entende-se por:
I - rede municipal de ensino: o
conjunto de instituições e órgãos que realiza atividades de educação sob a
coordenação da Secretaria Municipal de Educação;
II - magistério
público municipal: o conjunto de profissionais do Magistério, titulares dos
cargos de Professor, do ensino público municipal;
III - professor: o
titular de cargo da Carreira do Magistério Público Municipal, com funções de
magistério;
IV - funções de
magistério: as atividades de docência e de suporte pedagógico direto à
docência, aí incluídas as de direção ou administração, planejamento, inspeção,
supervisão, orientação e coordenação educacionais;
V - atribuição: um
conjunto de tarefas afins atribuídas a um indivíduo para a sua execução;
VI - função: um
conjunto de atribuições conferidas a um cargo;
VII - cargo: um
conjunto de funções e responsabilidades, com denominação própria, criado por
lei, com número certo, pagamento por pessoa jurídica de direito público e
atribuições definidas;
VIII - cargo
efetivo: o cargo a ser provido em caráter permanente;
IX - cargo
comissionado: o cargo a ser provido em
caráter transitório para desenvolvimento de funções de direção, chefia e assessoria;
X - cargo de
carreira: o que se escalona em classes para acesso privativo de seus titulares;
XI - nível: a
unidade básica da estrutura da carreira, responsável pelo estabelecimento da
evolução funcional, de acordo com a formação;
XII - classe: o
escalonamento do cargo, no mesmo nível, para efeito de promoção horizontal;
XIII - carreira: o agrupamento de cargos e de
classes escalonadas;
XIV - grupo
ocupacional: o conjunto de cargos cujas atividades profissionais são da mesma
natureza ou ramo de conhecimento;
XV - padrão: a
unidade de medida que determina o vencimento inicial de cada classe do cargo;
XVI - vencimento: a retribuição pecuniária que o servidor percebe pelo
exercício do cargo correspondente ao padrão básico fixado em regulamento
próprio;
XVII - vencimentos: a soma do vencimento básico mais as vantagens de
natureza permanente;
XVIII - remuneração: a soma do vencimento básico, mais as parcelas
pecuniárias de natureza permanente ou transitória;
XIX - transformação
de cargo: o ato simultâneo de extinguir um cargo criando um novo;
XX - permuta: a
mudança de localidade de trabalho entre 02 (dois) servidores de cargos iguais;
XXI - promoção: a passagem do titular do cargo
de Professor de uma classe para outra imediatamente superior;
XXII - promoção
vertical: o crescimento funcional para o nível imediatamente superior;
XXIII - promoção
horizontal: o crescimento funcional para a classe mais elevada dentro do mesmo
nível;
XXIV -
enquadramento: o ato que oficializa a mudança funcional na carreira do
servidor;
XXV - avaliação de
desempenho: o instrumento de averiguação do desempenho individual e do
potencial do servidor;
XXVI - gratificação:
a retribuição pecuniária conferida ao servidor por desempenho de funções
específicas;
XXVII - padrão de
referência: a unidade de medida que determina os valores dos demais padrões.
CAPÍTULO II
MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL
SEÇÃO I
DA ESTRUTURA DO CARGO E DA CARREIRA
SUBSEÇÃO I
DOS CARGOS
Art. 5º Os cargos são divididos em níveis, segundo os fatores de
escolaridade.
Art. 6º O cargo pode estar dividido em funções específicas da mesma
natureza e o seu provimento é sempre associado a um conjunto de funções,
ficando vedado ao servidor executar funções incompatíveis com as
especificidades do seu cargo.
§ 1º Os cargos possuem descrição detalhada de suas atribuições por
função e por área de atuação.
§ 2º As carreiras com seus respectivos cargos, quantitativos, funções e
classes constam do Anexo I, desta Lei.
SUBSEÇÃO II
DA CARREIRA
Art. 7º A Carreira do Magistério Público Municipal é integrada pelo cargo
de provimento efetivo de Professor e estruturada em classes da letra “A” até a
letra “R”.
§ 1º A Carreira do Magistério Público Municipal abrange as seguintes
áreas de atuação:
I - educação infantil;
II - anos iniciais do ensino fundamental;
III - anos finais do ensino fundamental;
IV - educação especial;
V - educação de jovens e adultos - EJA;
VI - suporte pedagógico: direção ou administração escolar,
planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação
pedagógica.
§ 2º O ingresso na Carreira será realizado por área de atuação,
respeitando-se os requisitos exigidos:
I - para a área I e II - Educação Infantil e Anos Iniciais do
Ensino Fundamental: formação em nível superior, em curso de licenciatura plena
em Pedagogia ou curso normal superior, admitida como formação mínima aquela
obtida em nível médio, na modalidade normal;
II - para a área III - Anos Finais do Ensino Fundamental: curso de
licenciatura plena ou outra graduação correspondente a
área do conhecimento específica do currículo, com formação pedagógica, nos
termos da legislação vigente.
III - para a área IV - Educação Especial: formação em nível superior,
em curso de licenciatura plena em Pedagogia ou curso normal superior,
acompanhada de pós-graduação em
Educação Especial, nos termos da legislação vigente.
IV - para a área V - EJA - Educação de Jovens e Adultos:
a) para atuação no 1º Segmento do Ensino Fundamental: formação
em nível superior, em curso de licenciatura plena em Pedagogia ou curso Normal
Superior, admitida como formação mínima aquela obtida em nível médio, na
modalidade normal;
b) para atuação no 2º Segmento do Ensino Fundamental: formação em
nível superior, em curso de licenciatura plena ou outra graduação
correspondente a área do conhecimento específica do
currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação vigente.
V - para área VI - Suporte Pedagógico: formação em nível superior,
em curso de licenciatura plena em Pedagogia, com a respectiva habilitação em
Supervisão, Administração, Inspeção e/ou Orientação Educacional e/ou outra
Licenciatura com pós-graduação específica para exercício de função de Suporte
Pedagógico e experiência de, no mínimo, 02 (dois) anos de docência.
§ 3º O ingresso na
Carreira dar-se-á na classe inicial de cada cargo da Carreira, no nível
correspondente à habilitação do candidato aprovado.
§ 4º O exercício profissional do titular do cargo de professor será
vinculado à área de atuação para a qual tenha prestado concurso público,
ressalvado o exercício, a título precário, quando habilitado para o magistério
em outra área de atuação e indispensável para o atendimento da necessidade do
serviço;
§ 5º Havendo compatibilidade de horários, o titular do cargo de professor
da Rede Municipal de Ensino poderá exercer, de forma alternada ou concomitante
com a docência, outras funções de magistério na própria Rede, atendido os
seguintes requisitos:
I - professor
pertencente ao quadro de carreira do Magistério da Rede Municipal de Ensino;
II - formação em
Licenciatura Plena e/ou
outra Licenciatura com Pós-Graduação específica para o exercício de função de
Suporte Pedagógico;
III - experiência de, no mínimo, 02 (dois) anos de docência.
SUBSEÇÃO III
DAS CLASSES E DOS NÍVEIS
Art. 8º Os níveis correspondem às titulações e habilitações dos
profissionais do magistério, independente do nível de atuação.
Art. 9º Os níveis de atuação
serão designados em relação aos profissionais do magistério pelos algarismos 1,
2, 3, 4, 5 e 6 e serão conferidos de acordo com os critérios determinados por
esta Lei, levando em consideração a titulação ou formação comprovada pelo
servidor, da seguinte forma:
I - nível 1 - habilitação específica em curso de nível médio, na
modalidade Normal;
II - nível 2 - habilitação específica em
curso de nível médio, na modalidade Normal, acrescido de estudos adicionais;
III - nível 3 - habilitação específica em nível superior, em cursos de
licenciatura de graduação plena;
IV - nível 4 - habilitação específica em curso de pós-graduação de
especialização ou aperfeiçoamento, com duração mínima de 360 horas e desde que
haja correlação com o curso superior de licenciatura plena.
V - nível 5 - formação em nível de Mestrado, cumpridas as formalidades
da legislação pertinente, desde que haja correlação com a área de educação para
a qual tenha sido habilitado em concurso público ou na qual esteja atuando por
remanejamento oficial dentro da carreira do magistério;
VI - nível 6 - formação em nível de Doutorado, cumpridas as
formalidades da legislação pertinente, desde que haja correlação com a área de
educação para a qual tenha sido habilitado em concurso público ou na qual
esteja atuando por remanejamento oficial dentro da carreira do magistério.
§ 1º A mudança de nível
será automática e vigorará a partir da data em que o profissional do magistério
requerer e apresentar o diploma ou certificado da nova titulação.
§ 2º O nível é pessoal,
de acordo com a habilitação específica do profissional do magistério, que o
conservará na promoção à classe superior.
SEÇÃO II
DA PROMOÇÃO E SUAS MODALIDADES
Art. 10 O sistema de promoção dos cargos efetivos possui 02 (duas)
modalidades, sendo horizontal quando da mudança de classe no mesmo nível do
cargo e vertical quando da mudança para nível superior do cargo.
Parágrafo Único. A data do 1º
(primeiro) processo de promoção, realizado após a implantação deste Plano de
Carreira, passa a ser a data oficial para as promoções subsequentes.
Art. 11 As promoções
obedecerão ao critério de tempo de exercício mínimo na classe e ao merecimento.
Art. 12 O merecimento para
promoção à classe seguinte será avaliado pelo desempenho de forma eficiente,
pela assiduidade, pontualidade e responsabilidade.
Art. 13 A promoção dar-se-á a partir do
cumprimento dos 03 (três) anos referentes ao Estágio Probatório, a cada 02
(dois) anos em cada uma das 18 (dezoito) classes, obedecendo ao critério de
tempo de exercício em cada classe e avaliação periódica de desempenho.
§ 1º A mudança de classe
importará numa retribuição pecuniária de 2% (dois por cento) incidente sobre o
vencimento do cargo do profissional do magistério.
§ 2º A avaliação
periódica de desempenho, para fins de merecimento, se dará nos termos de
regulamento próprio, envolvendo experiência, iniciativa, trabalhos e projetos
elaborados no campo da educação.
Art. 14 Suspendem o
interstício exigido para fins das promoções horizontais:
I - as licenças e
afastamentos, sem remuneração.
II - a condenação
com decisão final a pena superior à pena de suspensão, em processo
administrativo disciplinar competente, assegurado o contraditório e a ampla
defesa.
Art. 15 As promoções terão
vigência a partir da data a que o profissional do magistério completar o tempo
exigido e obtiver a avaliação de desempenho satisfatória, nos termos de
regulamento próprio.
CAPÍTULO III
DOS ELEMENTOS BASILARES
SEÇÃO I
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 16 A jornada de trabalho do
professor que atua na Educação Infantil e no Ensino Fundamental será de 25
(vinte e cinco) horas semanais, sendo 1/3 (um terço) dessas horas destinadas às
atividades extraclasse e planejamento, das quais o
mínimo de 50% (cinquenta por cento) das horas de planejamento será destinado ao
planejamento coletivo, de acordo com a proposta pedagógica da escola.
§ 1º A jornada básica de
trabalho do professor poderá ser estendida até no máximo de 19 (dezenove) horas
semanais, observada a conveniência e oportunidade da municipalidade.
§ 2º As horas destinadas às atividades
extraclasse e ao planejamento (1/3 um terço) correspondem ao tempo
reservado para estudos, avaliação de trabalho didático, cumprido na escola, bem
como para atender a reuniões pedagógicas, à articulação com a comunidade e ao
aperfeiçoamento profissional.
Art. 17 O regime de trabalho deverá ser cumprido e
completado onde for necessário, inclusive em mais de um estabelecimento de
ensino.
Art. 18 Havendo compatibilidade de horários, o titular do cargo de professor
poderá exercer outro cargo remunerado de professor ou de técnico ou científico,
nos termos do art. 37, inciso XVI, da CF.
Art. 19 O titular de cargo da Carreira em jornada parcial, que não esteja
em acumulação de cargo, emprego ou função pública, poderá ser convocado para
prestar serviços em regime suplementar, até o máximo de mais 19 (dezenove)
horas semanais, para substituição temporária de professores em função docente
ou suporte à docência, nos seus impedimentos legais.
SEÇÃO II
DA CONVOCAÇÃO EM REGIME SUPLEMENTAR
Art. 20 A convocação em regime suplementar será
remunerada proporcionalmente ao número de horas adicionadas à jornada de
trabalho do titular de carreira do magistério, no termos do art. 19 desta Lei.
§ 1º A remuneração da convocação para trabalho em
regime suplementar integrará, proporcionalmente, o cálculo para efeitos de
concessão de décimo terceiro, férias e 1/3 (um terço) constitucional de
férias, observando o tempo de serviço
no período aquisitivo.
§ 2º Pelo trabalho em regime suplementar o
profissional do magistério perceberá remuneração na mesma base do vencimento
estipulado à classe e ao nível a que pertencer, obedecendo à proporcionalidade
das horas convocadas.
SEÇÃO III
DA REMUNERAÇÃO
SUBSEÇÃO I
DO VENCIMENTO
Art. 21 A remuneração do titular de cargo
da Carreira corresponde ao vencimento relativo à classe e ao nível de
habilitação em que se encontre, acrescido das
vantagens pecuniárias a que fizer jus.
SEÇÃO IV
DAS FÉRIAS
Art. 22 O período de férias anual do titular de cargo da Carreira será de:
I - quarenta e cinco
dias, para titular de cargo de professor em função docente;
II - trinta dias,
para titular de cargo de professor no exercício de outras funções.
Parágrafo Único. As férias do titular de cargo da Carreira em exercício nas Unidades
Escolares serão concedidas nos períodos de férias e recessos escolares, de
acordo com calendário anual, de forma a atender às necessidades didáticas e
administrativas do estabelecimento.
CAPITULO IV
DA GESTÃO DO PLANO DE CARREIRA
SEÇÃO I
DA COMISSÃO DE GESTÃO DE AVALIAÇÃO
Art. 23 Será instituída,
por Decreto do Executivo, a Comissão de Gestão de Avaliação do Plano de
Carreira do Magistério Público Municipal, com a finalidade de orientar sua
implantação e operacionalização.
Art. 24 Constituirá a Comissão de Gestão de Avaliação:
a) o Secretário Municipal de Educação ou
seu representante legal;
b) um representante do Departamento Pedagógico
da Secretaria Municipal de Educação;
c) um representante dos Professores do
Ensino Fundamental anos iniciais;
d) um representante dos Professores do
Ensino Fundamental anos finais;
e) um representante dos Professores da
Educação Infantil;
f) um diretor dos estabelecimentos de
Ensino da Rede Municipal;
g) um representante do Sindicato dos Servidores
Públicos do Municipio de Boa Esperança - SINDSERV;
h) um representante do SINDIUPES;
i) um representante do Conselho Municipal
de Educação.
§ 1º Os representantes
citados nas alíneas “c”, “d” e “e” serão eleitos conjuntamente pelos Sindicatos
(SINDSERV/SINDIUPES).
§ 2º A Comissão de Gestão de Avaliação do Plano de Carreira do
Magistério Público Municipal de que trata o caput deste artigo, será presidida
pelo Secretário Municipal de Educação ou seu representante legal, membro nato.
§ 3º Escolhidos os representantes, a comissão será
designada por ato do Executivo Municipal para um periodo de 02 (dois) anos
prorrogável, a seu critério, por igual prazo.
Art. 25 Compete à Comissão de Gestão de Avaliação:
I - informar aos profissionais do magistério
sobre o processo de promoções em todos os seus aspectos;
II - receber e avaliar a documentação de cada
professor;
III - fazer registro sistemático e objetivo da
atuação do profissional do magistério avaliado, dando-lhe conhecimento do
resultado até 05 (cinco) dias após a data do término da avaliação
correspondente, para seu pronunciamento;
IV - considerar o período anual de janeiro a
dezembro para fins de registro da avaliação do profissional avaliado na
Secretaria Municipal de Educação.
Art. 26 O membro do Magistério Público Municipal terá
30 (trinta) dias úteis, a partir da data do conhecimento da avaliação para
recorrer, se assim o desejar.
SEÇÃO II
DOS FATORES DE AVALIAÇÃO
Art. 27 O processo de
promoção exige que o servidor atenda aos seguintes critérios básicos:
I - ser efetivo e
estável;
II - estar exercendo
as reais atribuições do cargo, exceto nos casos de afastamento para o exercício
de mandato sindical e à disposição por ato do Prefeito, somente para os casos
de imperiosa necessidade do serviço público;
III - não possuir
falta injustificada no decorrer dos 12 (doze) últimos meses que antecedem o
processo de promoção;
IV - não ter sofrido
pena de suspensão ou prisão decorrente de decisão judicial transitada em
julgado, durante o período aquisitivo que antecede o processo de promoção;
V - cumprir os
demais critérios estabelecidos para cada modalidade.
Art. 28 O servidor é avaliado mediante os seguintes fatores:
I - fator
desempenho;
II - fator tempo de
efetivo exercício em docência e/ou suporte pedagógico.
Art. 29 O fator desempenho
corresponde aos resultados obtidos pelo servidor na execução de suas
atribuições, medidos através dos subfatores:
I - assiduidade -
avalia a frequência do servidor ao trabalho;
II - pontualidade -
avalia a disciplina do servidor no cumprimento dos horários estabelecidos;
III - desempenho na
função - avaliado através dos seguintes itens:
a) qualidade e
produtividade;
b) conhecimento do
trabalho;
c) comunicação;
d) relacionamento;
e) capacidade de
realização.
§ 1º Cada subfator possui um quantitativo de pontos que determina o
desempenho do servidor no período, a serem estabelecidos por Decreto.
§ 2º A avaliação do fator de desempenho é efetuada pela chefia imediata
e divulgada ao servidor, resguardado o direito ao contraditório e a ampla
defesa.
Art. 30 O fator tempo de
exercício em docência e suporte pedagógico será apurado mediante contagem e
certidão fornecida pelo setor de Recursos Humanos do Município.
§ 1º A avaliação de
desempenho será realizada anualmente, enquanto a pontuação de tempo de
exercício em docência e suporte pedagógico ocorrerá a cada dois anos.
§ 2º A pontuação para promoção será determinada pela média ponderada dos
fatores a que se refere o art. 28 desta Lei, tomando-se por base:
I - a média
aritmética das avaliações anuais de desempenho, com peso 7,0 (sete);
II - o tempo de
exercício em docência e suporte pedagógico, no caso de titular de cargo de
Professor, com peso 3,0 (três);
§ 3º A avaliação é realizada anualmente, considerando a média aritmética
dos 02 (dois) últimos resultados obtidos, no período que antecede a promoção,
para contagem no processo, não podendo ser inferior a 7,0 (sete) pontos.
§ 4º Os demais critérios de Avaliação e casos omissos serão definidos em
Legislação especifica.
CAPÍTULO V
DAS PROMOÇÕES
SEÇÃO I
DA PROMOÇÃO HORIZONTAL
SUBSEÇÃO I
DAS CLASSES
Art. 31 O cargo efetivo está
dividido em 18 (dezoito) classes, representadas por letras maiúsculas do
alfabeto de “A” a “R”.
Parágrafo Único. As classes possuem
valores de vencimentos diferenciados, conforme Tabela de Vencimentos constantes
do Anexo I desta Lei.
Art. 32 A promoção horizontal possui os
seguintes critérios específicos:
I - independe de
vagas;
II - o servidor tem
que atingir o quantitativo mínimo de pontos estabelecidos para avaliação de
desempenho do servidor;
III - estar
enquadrado na classe por um período mínimo de 02 (dois) anos, exceto os
servidores em estágio probatório.
Art. 33 A promoção ocorre com a mudança
de uma classe para outra imediatamente superior no mesmo nível e no mesmo
cargo.
Art. 34 A Promoção por merecimento será
percebida cumulativamente com a gratificação por tempo de serviço estabelecido
pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Boa Esperança.
SEÇÃO II
DA PROMOÇÃO VERTICAL
SUBSEÇÃO I
DOS NÍVEIS
Art. 35 Os cargos se dividem
em 06 (seis) níveis escalonados, representados pelos números romanos de “I a VI”, que permitem o crescimento
funcional do servidor.
Parágrafo Único. Na promoção
vertical, o servidor é enquadrado no nível imediatamente superior, respeitado o
escalonamento das classes e dos níveis, conforme Anexo I desta Lei.
Art. 36 A promoção vertical possui os
seguintes critérios específicos:
I - independe de
vaga;
II - é obtida
através de requerimento protocolizado ao Chefe do Poder Executivo, anexando a
documentação comprobatória de escolaridade compatível com o nível requerido.
Parágrafo Único. Para efeitos de
remuneração, a promoção vertical retroagirá à data do requerimento.
CAPÍTULO VI
DO ENQUADRAMENTO DO SERVIDOR
Art. 37 A promoção é autorizada pela
Comissão de Gestão de Avaliação do Plano de Carreira e deferida pelo Prefeito e
o enquadramento, na nova situação funcional, é oficializado por ato
administrativo, publicado no átrio da Prefeitura e no mural da Secretaria
Municipal de Educação.
Art. 38 O enquadramento é
realizado de acordo com o resultado obtido pelo servidor no processo de
promoção.
CAPÍTULO VII
DO PROVIMENTO
Art. 39 A investidura na carreira e no
cargo se dá por concurso público de provas ou de provas e títulos.
Parágrafo Único. Nos casos em que o
cargo está dividido em funções específicas, o concurso é para o cargo e para a
função, simultaneamente, respeitando os requisitos profissionais exigidos para
a função e para o cargo.
Art. 40 O servidor
concursado ao entrar em exercício, fica sujeito a estágio probatório de 03
(três) anos, para avaliação de sua aptidão e capacidade no desempenho das
funções do cargo.
Parágrafo Único. A avaliação é
realizada pela chefia imediata, com apreciação final da Comissão Técnica do
Magistério Municipal, nomeada pelo Prefeito, por indicação do Secretário
Municipal de Educação, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos do
Município de Boa Esperança, conforme critérios a serem estabelecidos em
regulamento próprio.
CAPÍTULO VIII
CESSÃO E PERMUTA
Art. 41 Cessão ou Permuta é o ato através do qual o
titular de cargo de professor estável é posto à disposição de entidade ou órgão
não integrante da rede municipal de ensino.
Art. 42 Para fins desta Lei, considera se:
I - requisição: ato
que implica a transferência do exercício do servidor, sem alteração da lotação
no órgão de origem e sem prejuízo da remuneração ou vencimento permanente,
inclusive encargos sociais, abono pecuniário, gratificação, férias e adicional
de um terço e outros;
II - cessão: ato
autorizativo para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança e,
ainda, para atender situações previstas em leis específicas, no Município de
Boa Esperança, sem alteração da lotação no órgão de origem;
III - órgão
cessionário: o órgão onde o servidor irá exercer suas atividades;
IV - órgão cedente:
o órgão de origem e lotação do servidor cedido.
V - permuta é o ato determinado pelo chefe do
Executivo Municipal, para que um profissional da educação da rede municipal
desempenhe suas funções em outra instituição municipal, estadual ou federal, em
substituição a outro profissional da educação, desde que ocupante do mesmo
cargo.
§ 1º A cessão será sem ônus para o ensino
municipal e será concedida pelo prazo máximo de um ano, renovável
anualmente, segundo a necessidade e possibilidade das partes.
§ 2º Em casos excepcionais,
a cessão poderá dar-se com ônus para
o ensino municipal:
I - quando se tratar de instituições privadas
sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação
especial;
II - quando a entidade ou órgão solicitante
compensar a rede municipal de ensino com um serviço de valor equivalente ao
custo anual do cedido.
§ 3º A permuta será concedida pelo prazo de até um ano, podendo ser
prorrogada de acordo com o interesse dos Municípios cessionários e cedentes e,
ser revogada a qualquer tempo, unilateralmente pelo Chefe do Executivo, devendo
o servidor se apresentar em serviço no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis.
Art. 43 Os cedidos e os permutantes poderão
pertencer a qualquer nível e grau de ensino, desde que se encontrem
disponibilizados para o exercício das funções pertinentes ao Magistério e que
não tragam prejuízos aos educandos.
Art. 44 O pedido de cessão ou permuta deverá ser encaminhado em
requerimento próprio, ao Prefeito Municipal, que encaminhará ao setor
competente.
§ 1º A cessão ou permuta
somente será autorizada para professores do quadro de pessoal efetivo com
nomeação definitiva, tendo já cumprido o estágio probatório.
§ 2º A cessão ou permuta
somente será autorizada após análise criteriosa do setor de Recursos Humanos do
Município de Boa Esperança, resguardando os direitos de deferimento ou
indeferimento ao Secretário Municipal de Educação e, só será efetivada, após a
conclusão de todos os trâmites legais envolvendo as partes interessadas.
§ 3º A cessão ou permuta de professores, dar-se-á mediante Decreto do
Executivo Municipal, devendo o mesmo ser publicado, após a assinatura de
Convênio de Cooperação Mútua entre as instituições.
§ 4º Publicado o ato de cessão ou permuta do professor, deverá este ser
apresentado ao órgão cessionário, pelo respectivo dirigente de Recursos
Humanos.
Art. 45 A cessão ou permuta não pode ser
requerida por docentes que se encontrem com processo administrativo em
andamento ou com propensão de suspensão de titularidade.
Art. 46 A Secretaria Municipal de
Educação reserva o direito de cancelar a cessão ou permuta e requerer o retorno
imediato do seu professor cedido ou permutado, em caso de comprovada inaptidão
profissional do professor, com ele permutado, facultando o mesmo direito ao
outro Município.
Art. 47 Em qualquer caso, a
cessão será feita sempre com ônus da remuneração, acrescida dos encargos
sociais do servidor cedido, para a entidade cessionária, observada a
disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 48 O período de
afastamento correspondente à cessão ou permuta de que trata esta Lei, é
considerado para todos os efeitos legais, inclusive para promoção e progressão
funcional.
Art. 49 Findo o prazo para cessão ou permuta, o servidor cedido, independente de
notificação pelo órgão cedente, deverá apresentar-se no seu órgão de origem.
Parágrafo Único. O não atendimento do caput deste artigo implicará na imediata
abertura do processo disciplinar competente, no qual assegurar-se-á
ao servidor a mais ampla defesa e o contraditório.
Art. 50 O órgão de Recursos
Humanos, respectivo, manterá rigoroso controle dos servidores cedidos, devendo,
no órgão de origem ser considerado cedido, enquanto que no órgão cessionário
será considerado requisitado.
CAPÍTULO IX
DA REMOÇÃO
Art. 51 A Remoção é o deslocamento do
servidor ocupante de cargo de provimento efetivo de um para outro órgão da
administração direta do Poder Executivo Municipal, do mesmo quadro de pessoal,
condicionado à existência de vaga no quadro de lotação do órgão de destino, em
caráter permanente.
Art. 52 A remoção se faz anualmente por
concurso ou por permuta, respeitada a lotação das respectivas unidades
escolares.
Parágrafo Único. O concurso de remoção que trata o caput deste artigo precederá
ao concurso de ingresso.
Art. 53 A remoção por permuta se processa
a pedido de ambos os interessados, entre os anos letivos.
Parágrafo Único. Os permutadores
devem ter a mesma categoria funcional, a mesma habilitação profissional e a
mesma carga horária.
Art. 54 A remoção independerá de concurso
quando ocorrer extinção de escola, alteração de matrícula ou disciplina, que
importe em redução de lotação.
Art. 55 O membro do
magistério deverá apresentar-se na unidade educacional no prazo de 3 (três) dias contados da data de publicação do ato de
remoção.
Art. 56 A remoção será feita por ato do
Prefeito Municipal, após levantamento e comprovação de vagas pela Secretaria
Municipal de Educação, obedecendo a critérios de avaliação: tempo de serviço e
pontos adquiridos através de certificados.
Art. 57 A mudança de localização far-se-á
anualmente, no período de férias em cada órgão da Secretaria responsável pela
Administração do Ensino.
Art. 58 A Lei
disporá sobre a contratação por tempo determinado para atender substituição
temporária do titular de cargo de professor na função docente e de suporte
pedagógico.
Art. 59 Considera-se como contratação temporária
àquela destinada à:
I - substituir professor legal ou
temporariamente afastado;
II - suprir a falta de professores aprovados
em concurso público.
III - suprir cargas horárias fracionadas não
preenchidas por concurso público.
Art. 60 A contratação
a que se referem os incisos do artigo anterior somente poderá ocorrer quando
não for possível a convocação de outro professor para trabalhar em regime
suplementar, devendo recair sempre que possível, em professor aprovado em
concurso público que se encontre na espera de vaga.
Parágrafo Único. O professor concursado que aceitar contrato nos
termos deste artigo, não perderá o direito a futuro aproveitamento em vaga do
Plano de Carreira e nem sofrerá qualquer prejuízo na ordem de classificação.
Art.
I - será sempre em caráter suplementar e a
título precário, mediante verificação prévia da falta de professores aprovados
em concurso público com habilitação específica para atender as necessidades do
ensino;
II - a contratação será precedida de seleção
pública e será por prazo determinado;
III - somente poderão ser contratados
professores a título precário, conforme previsto na legislação federal que fixa
as diretrizes e bases da educação nacional.
Art. 62 As contratações serão de natureza
administrativa, ficando assegurados os seguintes direitos ao contratado:
I - jornada de trabalho de acordo ao artigo 16
da presente lei;
II - vencimento mensal igual ao valor do
padrão básico do profissional da educação, conforme o que determina os
coeficientes dos respectivos níveis de acordo ao estabelecido no artigo 21 da
presente lei;
III - décimo terceiro salário, férias e 1/3
(um terço) constitucional, proporcionais
ao término do contrato;
IV - inscrição no Regime Geral de Previdência
Social.
CAPÍTULO XI
DOS DIREITOS E DEVERES DO DIRETOR, DO COORDENADOR DE TURNO, DO
SUPORTE PEDAGÓGICO E DA DOCÊNCIA
Art. 63 Ao diretor, ao
coordenador de turno, ao suporte pedagógico e à docência, além dos direitos
assegurados pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Boa Esperança -
ES, são garantidos os seguintes direitos:
I - ser respeitado
na condição de profissional atuante na área da educação e no desempenho da
função;
II - participar da
elaboração e implementação do projeto político
pedagógico e dos regulamentos internos da unidade de ensino;
III - participar de
grupos de estudo, encontro, curso, seminário e outros eventos ofertados pela
Secretaria Municipal de Educação e pela própria unidade de ensino, tendo em
vista o constante aperfeiçoamento profissional;
IV - atender aos
dispositivos constitucionais e à legislação específica vigente;
V - requisitar
previamente ao setor competente o material necessário à atividade, dentro das
possibilidades da unidade de ensino;
VI - propor ações
que tenham por finalidade o aprimoramento dos procedimentos da avaliação, do
processo ensino aprendizagem, da administração, da disciplina e da relação de
trabalho na unidade de ensino;
VII - utilizar-se
das dependências e dos recursos material e humano da unidade de ensino, para o
desenvolvimento de atividades diversas;
VIII - votar e/ou
ser votado como representante no conselho escolar e associações afins;
IX - participar de
associações e/ou agremiações afins;
X - participar do
processo de formação continuada oferecida pela Secretaria Municipal de
Educação;
XI - ter acesso às
orientações e normas emanadas da Secretaria Municipal de Educação;
XII - participar da
avaliação institucional, conforme orientação da Secretaria Municipal de
Educação;
XIII - tomar
conhecimento das disposições desta Lei e das normas de convivência da unidade
de ensino;
XIV - usufruir o
período de férias.
Art. 64 Além das atribuições previstas neste Plano de Carreira são deveres
da direção, da equipe administrativa, pedagógica e docente:
I - possibilitar que
a unidade de ensino cumpra a sua função, no âmbito de sua competência;
II - desempenhar sua
função de modo a assegurar o princípio constitucional de igualdade de condições
para o acesso, permanência e o sucesso do educando na unidade de ensino;
III - elaborar
exercícios domiciliares para os educandos impossibilitados de frequentar a
unidade de ensino, amparados por legislação;
IV - colaborar com
as atividades de articulação da unidade de ensino com as famílias e a
comunidade;
V - comparecer às
reuniões do conselho escolar, quando membro representante do seu segmento;
VI - manter e
promover relações cooperativas no âmbito da unidade de ensino;
VII - cumprir as
diretrizes definidas na proposta pedagógica curricular e no projeto político
pedagógico da unidade de ensino, no que lhe couber;
VIII - manter o
ambiente favorável ao desenvolvimento do processo pedagógico;
IX - comunicar aos
órgãos competentes quanto à frequência dos educandos, para a adoção das medidas
cabíveis;
X - informar pais ou
responsáveis e os educandos sobre a frequência e desenvolvimento escolar
obtidos no decorrer do ano letivo;
XI - atender ao
educando, independentemente de suas condições de aprendizagem;
XII - organizar e
garantir a reflexão sobre o processo pedagógico na unidade de ensino;
XIII - manter os
pais ou responsáveis e os educandos informados sobre o sistema de avaliação da
unidade de ensino, no que diz respeito à sua área de atuação;
XIV - estabelecer
estratégias de recuperação de estudos, no decorrer do ano letivo, visando à
melhoria do aproveitamento escolar;
XV - receber e
analisar o pedido de revisão de avaliações dos educandos no prazo estabelecido
conforme o Regimento Comum das Escolas da Rede Municipal de Ensino;
XVI - cumprir e
fazer cumprir os horários e calendário escolar;
XVII - ser assíduo,
comparecendo pontualmente à unidade de ensino nas horas efetivas de trabalho e,
quando convocado, para outras atividades programadas e decididas pelo coletivo
da unidade de ensino;
XVIII - comunicar,
com antecedência, eventuais atrasos e faltas para conhecimento e organização da
unidade de ensino;
XIX - zelar pela
conservação e preservação das instalações da unidade de ensino;
XX - manter
atualizados os registros nos documentos escolares sob sua responsabilidade;
XXI - cumprir as
disposições deste Plano de Carreira e do Estatuto dos Servidores Públicos
Municipais.
CAPÍTULO XII
DAS PROIBIÇÕES AO DIRETOR, AO COORDENADOR DE TURNO, AO SUPORTE
PEDAGÓGICO E A DOCÊNCIA
Art. 65 Ao pessoal que exerce função docente e pedagógica é vedado:
I - tomar decisões individuais
que venham prejudicar o processo pedagógico e o andamento da unidade de ensino;
II - retirar e
utilizar qualquer documento, material e equipamento pertencente à unidade de
ensino, sem a devida permissão do diretor;
III - discriminar,
usar de violência simbólica, agredir fisicamente e/ou verbalmente qualquer
membro da comunidade escolar;
IV - ausentar-se da
unidade de ensino no seu horário de trabalho sem a prévia autorização do
diretor ou, na sua ausência, do responsável pela unidade de ensino;
V - expor educando,
colegas de trabalho ou qualquer pessoa da comunidade a situações
constrangedoras;
VI - receber pessoas
estranhas ao funcionamento da unidade de ensino durante o período de trabalho
sem a prévia autorização do diretor;
VII - ocupar-se,
durante o período de trabalho, de atividades não vinculadas à sua função;
VIII - transferir a
outra pessoa o desempenho do encargo que lhe foi confiado;
IX - divulgar
assuntos que envolvam direta ou indiretamente o nome da unidade de ensino, por
qualquer meio de publicidade, sem prévia autorização do conselho escolar ou do
diretor;
X - promover
excursões, jogos, coletas, lista de pedidos, vendas ou campanhas de qualquer
natureza, que envolvam o nome da unidade de ensino, sem a prévia autorização do
conselho escolar ou do diretor;
XI - comparecer ao
trabalho e aos eventos da unidade de ensino embriagado ou com sintomas de
ingestão e/ou uso de substâncias químicas tóxicas;
XII - usar telefone
celular, qualquer aparelho sonoro ou equipamentos eletrônicos de uso pessoal
durante as aulas;
XIII - fumar nas
salas de aula e em outras dependências da unidade de ensino;
XIV - trajar-se com
bermudas e shorts acima do joelho, roupas
curtas, transparentes e decotadas;
XV - utilizar o
horário de planejamento para acessar sites estranhos
a sua função (sites de relacionamento, Orkut, facebook, dentre outros).
CAPÍTULO XIII
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 66 O professor na designação de direção de
estabelecimento de ensino deverá cumprir a jornada de trabalho de 40 (quarenta)
horas semanais.
Art. 67 Os professores com formação em curso médio na
modalidade normal permanecerão em exercício buscando a formação legal, nos termos da Lei Diretrizes e Base da Educação Nacional - LDB,
ficando ressalvadas a remuneração e vantagens adquiridas até a vigência desta
lei.
Art. 68 O Piso Salarial Profissional Nacional dos
Profissionais do Magistério da Educação Básica, será calculado por, no mínimo,
60% (sessenta por cento) do FUNDEB, conforme institui a Lei 11.738/2008,
respeitando o teto mínimo estabelecido pelo PSPN - Piso Salarial Profissional
Nacional e baseado sempre nos recursos oriundos do número de alunos matriculados
na Rede Municipal de Ensino.
Art. 69 Os atuais
integrantes do Quadro do Magistério Público Municipal terão seus cargos e
empregos enquadrados em conformidade com o art. 70 desta Lei, tendo como base
de vencimentos o constante do Anexo I, da mesma Lei e serão regulados conforme
o que preceitua o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Boa
Esperança e de forma suplementar, pelo Regimento Comum das Escolas da Rede
Municipal de Ensino de Boa Esperança-ES.
Art. 70 Fica autorizado o enquadramento dos níveis dos atuais profissionais
do magistério integrantes do quadro efetivo, nos níveis fixos designados pelos
números romanos, de I a VI, assim Agrupados:
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Parágrafo Único. Os detentores de cargos de Profissional do Magistério, que
ingressarem no quadro efetivo, após a publicação da presente lei, serão
enquadrados na Classe A, bem como serão enquadrados no Nível correspondente a
sua formação específica, fazendo jus às progressões de Nível e Classes de
vencimento.
Art. 71 O Poder Executivo aprovará o Regulamento de Promoções do Magistério
Público Municipal no prazo de um ano a contar da publicação desta Lei.
Art. 72 As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação
orçamentária da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Turismo, Esporte e
Lazer, ficando autorizada a abertura de créditos adicionais necessários para o
seu atendimento.
Art. 73 Ficam criados e acrescidos ao quadro
permanente de pessoal do Magistério Público Municipal os cargos constantes do
anexo III, da presente Lei.
Art. 74 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei nº 420, de 01 de outubro de 1986,
a Lei nº 597, de 23 de novembro de 1990,
a Lei nº 1.112, de 08 de novembro de 2000,
a Lei nº 1.113, de 28 de novembro de 2000,
a Lei nº 1.153 de 20 de dezembro de
2001, Lei nº 1.165, de 23 de maio de 2002, Lei nº. 1.200, de 04 de abril de 2003, Lei nº 1.316, de 13 de fevereiro
de 2007, Lei nº 1.448, de 09 de janeiro de 2012 e a Lei nº 1.463, de 05 de abril de 2012, Lei nº 1.464, de 05 de abril de 2012 e respectivas alterações, bem como as
demais disposições em contrário.
REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito de Boa Esperança- ES, aos 18 dias do mês de
setembro do ano de dois mil e treze.
ROMUALDO ANTONIO
GAIGHER MILANESE
Prefeito
Registrada e publicada na data supra.
ANTÔNIO CARLOS DA
SILVA
Secretário Municipal
de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Boa Esperança.
QUADRO DE VENCIMENTO
DO PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE BOA ESPERANÇA - ES.
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(Redação dada pela Lei nº. 1.547/2014)
ANEXO
I
QUADRO DE
VENCIMENTOS DE PESSOAL DO MAGISTÉRIO
DO
MUNICÍPIO DE BOA ESPERANÇA — ES
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(Redação dada pela Lei Complementar nº. 1576/2015)
ANEXO I
QUADRO DE
VENCIMENTOS DE PESSOAL DO MAGISTÉRIO
DO MUNICÍPIO DE BOA
ESPERANÇA – ES
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(Redação
dada pela Lei nº 1643/2017)
ANEXO I
QUADRO DE VENCIMENTOS DE PESSOAL DO MAGISTÉRIO
DO MUNICÍPIO DE BOA ESPERANÇA – ES
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ANEXO II
PROFESSOR NA FUNÇÃO
DOCENTE
DESCRIÇÃO SUMÁRIA
Exerce a docência no
Sistema Municipal de Ensino de Boa Esperança-ES,
propiciando desenvolvimento de saberes de forma integrada, proporcionando ao
aluno condições de exercer sua cidadania;
Planeja, coordena,
avalia e reformula o processo ensino/aprendizagem, e propõe estratégias
metodológicas compatíveis com os programas a serem operacionalizados;
Desenvolve o
educando para o exercício pleno de sua cidadania, proporcionando a compreensão
de co-participação e co-responsabilidade de cidadão perante sua comunidade,
município, estado e país, tornando-o agente de transformação social;
Planeja e organiza a
execução de propostas administrativo-pedagógicas, possibilitando o desempenho
satisfatório das atividades docentes e discentes.
DESCRIÇÃO DAS
ATIVIDADES
Planeja os dias
letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos
períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento
profissional;
Avalia o rendimento
dos alunos de acordo com o regimento escolar;
Informa aos pais e
responsáveis sobre a frequência e rendimento dos alunos, bem como sobre a
execução de sua proposta pedagógica;
Participa de
atividades cívicas, sociais, culturais e esportivas;
Participa de
reuniões pedagógicas e técnico-administrativas;
Participa do
planejamento geral da escola;
Contribui para o
melhoramento da qualidade do ensino;
Participa da escolha
do livro didático;
Participa de palestras,
seminários, congressos, encontros pedagógicos, capacitações, cursos, e outros
eventos da área educacional e correlatos;
Acompanha e orienta
estagiários;
Zela pela
integridade física e moral do aluno;
Participa da
elaboração e avaliação de propostas curriculares;
Elabora projetos
pedagógicos;
Participa de
reuniões interdisciplinares;
Confecciona material
didático;
Realiza atividades extra-classe em bibliotecas,
museus, laboratórios e outros;
Avalia e participa
do encaminhamento dos alunos portadores de necessidades especiais, para os
setores específicos de atendimento;
Seleciona, apresenta
e revisa conteúdos;
Participa do
processo de inclusão do aluno portador de necessidades especiais no ensino
regular;
Propicia aos
educandos, portadores de necessidades especiais, a sua preparação profissional,
orientação e encaminhamento para o mercado de trabalho;
Incentiva os alunos a
participarem de concursos, feiras de cultura, grêmios estudantis e similares;
Realiza atividades
de articulação da escola com a família do aluno e a comunidade;
Orienta e incentiva
o aluno para a pesquisa;
Participa do
conselho de classe;
Prepara o aluno para
o exercício da cidadania;
Incentiva o gosto
pela leitura;
Desenvolve a
autoestima do aluno;
Participa da
elaboração e aplicação do regimento da escola;
Participa da elaboração,
execução e avaliação do projeto pedagógico da escola;
Orienta o aluno
quanto à conservação da escola e dos seus equipamentos;
Contribui para a
aplicação da política pedagógica do Município e o cumprimento da legislação de
ensino;
Propõe a aquisição
de equipamentos que venham favorecer às atividades de
ensino-aprendizagem;
Planeja e realiza
atividades de recuperação para os alunos de menor rendimento;
Analisa dados
referentes à recuperação, aprovação, reprovação e evasão escolar;
Participa de estudos
e pesquisas em sua área de atuação;
Mantém atualizados os
registros de aula, frequência e de aproveitamento escolar do aluno;
Zela pelo
cumprimento da legislação escolar e educacional;
Zela pela manutenção
e conservação do patrimônio escolar;
Apresenta propostas
que visem a melhoria da qualidade de ensino;
Participa da gestão
democrática da unidade escolar;
Executa outras
atividades correlatas.
PROFESSOR NA FUNÇÃO
DE SUPORTE PEDAGOGICO
DESCRIÇÃO SUMÁRIA
Exerce atividades
técnico-pedagógicas no Sistema Municipal de Ensino de Boa Esperança-ES,
que dão diretamente suporte às atividades de ensino;
Planeja, coordena,
avalia e reformula o processo ensino/aprendizagem, e propõe estratégias
metodológicas compatíveis com os programas a serem operacionalizados;
Desenvolve o
educando para o exercício pleno de sua cidadania, proporcionando a compreensão
de co-participação e co-responsabilidade de cidadão perante sua comunidade,
município, estado e país, tornando-o agente de transformação social;
Gerencia, planeja,
organiza e coordena a execução de propostas administrativo-pedagógicas,
possibilitando o desempenho satisfatório das atividades docentes e discentes.
DESCRIÇÃO DAS
ATIVIDADES
Elabora e executa
projetos pertinentes à sua área de atuação;
Participa de estudos
e pesquisas em sua área de atuação;
Participa da
promoção e coordenação de reuniões com o corpo docente e discente da unidade
escolar;
Assegura o
cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas;
Estimula o uso de
recursos tecnológicos e o aperfeiçoamento dos recursos humanos;
Elabora relatórios
de dados educacionais;
Emite parecer
técnico;
Participa do
processo de lotação numérica;
Zela pela
integridade física e moral do aluno;
Participa e coordena
as atividades de planejamento global da escola;
Participa da elaboração,
execução, acompanhamento e avaliação de políticas de ensino;
Participa da elaboração,
execução e avaliação do projeto pedagógico da escola;
Estabelece parcerias
para desenvolvimento de projetos;
Articula-se com
órgãos gestores de educação e outros;
Participa da
elaboração do currículo e calendário escolar;
Incentiva os alunos a
participarem de concursos, feiras de cultura, grêmios estudantis e outros;
Participa da análise
do plano de organização das atividades dos professores, como: distribuição de
turmas, horas/aula, horas/atividade, disciplinas e turmas sob a
responsabilidade de cada professor;
Mantém intercâmbio
com outras instituições de ensino;
Participa de
reuniões pedagógicas e técnico-administrativas;
Acompanha e orienta
o corpo docente e discente da unidade escolar;
Participa de palestras,
seminários, congressos, encontros pedagógicos, capacitações, cursos e outros
eventos da área educacional e correlato;
Participa da
elaboração e avaliação de propostas curriculares;
Coordena as
atividades de integração da escola com a família e a comunidade;
Coordena conselho de
classe;
Contribui na
preparação do aluno para o exercício da cidadania;
Zela pelo
cumprimento da legislação escolar e educacional;
Zela pela manutenção
e conservação do patrimônio escolar;
Contribui para
aplicação da política pedagógica do Município e o cumprimento da legislação de
ensino;
Propõe a aquisição
de equipamentos que assegurem o funcionamento satisfatório da unidade escolar;
Planeja, executa e
avalia atividades de capacitação e aperfeiçoamento de pessoal da área de
educação;
Apresenta propostas
que visem a melhoria da qualidade do ensino;
Contribui para a
construção e operacionalização de uma proposta pedagógica que objetiva a
democratização do ensino, através da participação efetiva da família e demais
segmentos da sociedade;
Sistematiza os
processos de coleta de dados relativos ao educando através de assessoramento
aos professores, favorecendo a construção coletiva do conhecimento sobre a
realidade do aluno;
Acompanha e orienta
pedagogicamente a utilização de recursos tecnológicos nas unidades escolares;
Promove o
intercâmbio entre professor, aluno, equipe técnica e administrativa, e conselho
escolar;
Trabalha o
currículo, enquanto processo interdisciplinar e viabilizador da relação
transmissão/produção de conhecimentos, em consonância com o contexto
sócio-político-econômico;
Conhece os
princípios norteadores de todas as disciplinas que compõem os currículos da
educação básica;
Desenvolve pesquisa
de campo, promovendo visitas, consultas e debates, estudos e outras fontes de
informação, a fim de colaborar na fase de discussão do currículo pleno da
escola;
Busca a modernização
dos métodos e técnicas utilizados pelo pessoal docente, sugerindo sua
participação em programas de capacitação e demais eventos;
Assessora o trabalho
docente na busca de soluções para os problemas de reprovação e evasão escolar;
Contribui para o
aperfeiçoamento do ensino e da aprendizagem desenvolvida pelo professor em sala
de aula, na elaboração e implementação do projeto
educativo da escola, consubstanciado numa educação transformadora;
Coordena as
atividades de elaboração do regimento escolar;
Participa da análise
e escolha do livro didático;
Acompanha e orienta
estagiários;
Participa de
reuniões interdisciplinares;
Avalia e participa
do encaminhamento dos alunos portadores de necessidades especiais, para os
setores específicos de atendimento;
Promove a inclusão
do aluno portador de necessidades especiais no ensino regular;
Propicia aos
educandos portadores de necessidades especiais a sua preparação profissional,
orientação e encaminhamento para o mercado de trabalho;
Coordena a
elaboração, execução e avaliação de projetos pedagógicos e administrativos da
escola;
Trabalha a
integração social do aluno;
Traça o perfil do
aluno, através de observação, questionários, entrevistas e outros;
Auxilia o aluno na
escolha de profissões, levando em consideração a demanda e a oferta no mercado
de trabalho;
Orienta os
professores na identificação de comportamentos divergentes dos alunos,
levantando e selecionando, em conjunto, alternativas de soluções a serem
adotadas;
Divulga experiências
e materiais relativos à educação;
Promove e coordena
reuniões com o corpo docente, discente e equipes administrativas e pedagógicas
da unidade escolar;
Programa, realiza e presta contas das despesas efetuadas com
recursos diversos;
Coordena, acompanha
e avalia as atividades administrativas e técnico-pedagógicas da escola;
Orienta escolas na
regularização e nas normas legais referentes ao currículo e à vida escolar do
aluno;
Acompanha
estabelecimentos escolares, avaliando o desempenho de seus componentes e
verificando o cumprimento de normas e diretrizes para garantir eficácia do
processo educativo;
Elabora documentos
referentes à vida escolar dos alunos de escolas extintas;
Participa da
avaliação do grau de produtividade atingido pela escola e pelo Sistema
Municipal de Ensino, apresentando subsídios para tomada de decisões a partir
dos resultados das avaliações;
Participa da gestão
democrática da unidade escolar;
Executa outras
atividades correlatas.
PROFESSOR NA FUNÇÃO
DE SUPORTE PEDAGÓGICO/ ORIENTADOR EDUCACIONAL
DESCRIÇÃO SUMÁRIA
Participa de um processo dinâmico, contínuo e sistemático, estando
integrado em todo o currículo escolar sempre encarando o aluno como um ser
global que deve desenvolver-se harmoniosa e equilibradamente em todos os
aspectos: intelectual, físico, social, moral, estético, político, educacional e
vocacional.
Integrado com a Orientação Pedagógica e Docentes,
a Orientação Educacional deverá ser um processo cooperativo devendo:
- mobilizar a escola, a família e a criança para a investigação
coletiva da realidade na qual todos estão inseridos;
- cooperar com o professor, estando sempre em contato com ele,
auxiliando-o na tarefa de compreender o comportamento das classes e dos alunos
em particular;
- manter os professores informados quanto às atitudes da Orientação
Escolar junto aos alunos, principalmente quando esta atitude tiver sido
solicitada pelo professor;
- esclarecer a família quanto às finalidades e funcionamento da
Orientação Escolar;
- atrair os pais para a escola a fim de que nela participem como
forca viva e ativa;
- desenvolver trabalhos de integração: pais x escola, professores x
pais e pais x filhos;
- pressupor que a educação não é maturação espontânea, mas
intervenção direta ou indireta que possibilita a conquista da disciplina
intelectual e moral;
- trabalhar preventivamente em relação a situações e dificuldades,
promovendo condições que favoreçam o desenvolvimento do educando;
- organizar dados referentes aos alunos;
- procurar captar a confiança e cooperação dos educandos,
ouvindo-os com paciência e atenção;
- ser firme quando necessário, sem intimidação, criando um clima de
cooperação na escola;
- desenvolver atividades de hábitos de estudo e organização;
- tratar de assuntos atuais e de interesse dos alunos fazendo
integração junto às diversas disciplinas.
Junto aos professores:
- treinamento de professores em observação e registro do comportamento
do aluno;
- orientação e pesquisa sobre as causas do desajustamento e
aproveitamento deficiente do aluno;
- assessorar os professores no planejamento de experiências
diversificadas que permitam ao aluno:
a) descobrir através da auto avaliação e
da execução de atividades, suas dificuldades e facilidades;
b) descobrir o seu modo e ritmo de trabalho;
c) descobrir sua forma de relacionar-se com os colegas e
profissionais da escola;
d) fazer escolhas;
e) treinar a auto avaliação;
f) recursos teóricos para interpretar os dados obtidos nas
observações;
g) desenvolvimento de acordo com a faixa etária;
h) pesquisa sobre as causas de desajustamento e aproveitamento
deficiente do aluno.
Junto às famílias
dos alunos
- entrevista com os pais para troca de dados e informações acerca
do aluno;
- propiciar aos pais o conhecimento de características do processo
de desenvolvimento psicológico da criança, bem como de suas necessidades e
condicionamentos sociais;
- refletir com os pais o desempenho dos seus filhos na escola e
fornecer as observações sobre a integração social do aluno na escola,
verificando variáveis externas que estejam interferindo no comportamento do
aluno, para estudar diretrizes comuns a serem adotadas;
- a orientação familiar se fará através de reuniões individuais com
os pais, em pequenos grupos e nas reuniões bimestrais programadas constantes do
Calendário Escolar.
Junto aos alunos
- atendimentos individuais, sempre que for necessário para análise
e reflexão dos problemas encontrados em situações de classe, recreios,
desempenho escolar, pontualidade, cuidado com material de uso comum,
relacionamento com os colegas de classes e outros alunos do colégio, respeito
aos professores e funcionários;
- atendimentos grupais sempre que for necessário para reflexão de
problemas citados acima ocorridas em situações de grupo:
- esclarecer quanto a regras no que diz respeito ao cumprimento das
normas da Unidade de Ensino.
Executar outras
atividades correlatas.
DO PROFESSOR NA
FUNÇÃO DE DIRETOR ESCOLAR
DESCRIÇÃO SUMÁRIA
Será exercida por
profissional efetivo do magistério, com o mínimo de 03 (três) anos de docência,
atendendo os dispositivos na legislação vigente, designado por ato do Prefeito
Municipal;
Gerencia as atividades administrativas e pedagógicas da unidade de
ensino;
Assegura o alcance
dos objetivos educacionais definidos na proposta pedagógica da unidade de
ensino;
Desenvolve os processos de gestão, de acordo com os princípios
constitucionais contidos nos artigos 205 e 206 da Constituição da República
Federativa do Brasil.
DESCRIÇÃO DAS
ATIVIDADES
Coordena a
elaboração coletiva da proposta pedagógica da unidade de ensino, acompanhando a
execução e promovendo sua avaliação contínua;
Coordena a
elaboração coletiva, a execução e a avaliação do plano de desenvolvimento da
unidade de ensino;
Assegura o
cumprimento do calendário escolar, da legislação educacional vigente, das
diretrizes e normas emanadas do Sistema Municipal de Ensino;
Responsabiliza-se,
juntamente com a coordenação pedagógica, a coordenação escolar e o corpo
docente, pelos resultados do processo ensino/aprendizagem;
Viabiliza condições
adequadas ao funcionamento pleno da unidade de ensino quanto às instalações
físicas, ao relacionamento escolar, à efetividade do processo
ensino/aprendizagem e à participação da comunidade;
Coordena, em
parceria com o conselho escolar, o processo de estudo deste Regimento e da
elaboração e divulgação das normas de convivência junto à comunidade escolar;
Elabora, de modo
participativo, o plano de aplicação de recursos financeiros da unidade de ensino,
que deverá ser apreciado e aprovado pelo conselho escolar e pela Secretaria
Municipal de Educação;
Responsabiliza-se
pela gestão dos profissionais localizados e designados na unidade de ensino;
Mantém atualizado o
cadastramento dos bens móveis e imóveis, zelando, em conjunto com a comunidade
escolar, pela sua conservação;
Cria condições para
a viabilização da formação continuada da equipe escolar;
Responsabiliza-se
pela organização dos processos e registros escolares relativos ao educando, ao professor
e aos demais funcionários;
Mobiliza a
comunidade escolar para a avaliação, a adesão e a implementação
de projetos e ações socioeducativas e culturais de iniciativa interna e de
órgãos externos;
Monitora
sistematicamente os serviços de alimentação quanto às exigências sanitárias e
padrões nutricionais;
Interage com a
família do educando, comunidade, lideranças, instituições públicas e privadas
para a promoção de parcerias que possibilitem a consecução das ações da unidade
de ensino;
Viabiliza o
planejamento e a implementação de avaliação
institucional;
Outras atribuições
que lhe forem conferidas.
PROFESSOR NA FUNÇÃO
DE COORDENADOR DE TURNO
DESCRIÇÃO SUMÁRIA
Será exercida por profissional
efetivo do magistério, atendendo os dispositivos da legislação vigente,
designado por ato do Prefeito Municipal.
Participa da elaboração,
execução e avaliação da proposta pedagógica;
Participa de estudo,
pesquisa e levantamento para formulação, implementação,
manutenção e funcionamento do Plano de Desenvolvimento Escolar - PDE;
Participa do
planejamento e realização do conselho de classe;
Participa do
planejamento e organização do horário de aula e do calendário da unidade de
ensino;
Encaminha ao diretor
e pedagogo o problema identificado em relação ao educando e sua família,
solucionando questões relacionadas às suas atribuições;
Promove condição de cooperação
com os demais profissionais da unidade de ensino e a integração
escola-comunidade;
Busca solução em
situação de conflito na relação interpessoal no âmbito escolar e, se
necessário, encaminhar à direção da unidade de ensino;
Escritura, de forma
correta e fidedigna, o livro de ponto, em seu turno de atuação, registrando a
ausência do servidor, do docente e a reposição de aula, bem como acompanhar o
cumprimento do horário de planejamento e outras atividades;
Registra, em livro
próprio, a ocorrência considerada relevante no turno de sua atuação, informando
a direção da unidade de ensino ou a quem de direito;
Coordena a entrada,
o recreio e a saída do educando, no turno de funcionamento, mantendo a
organização escolar;
Supervisiona as
condições de manutenção, higiene, segurança e limpeza da unidade de ensino;
Zela pelo patrimônio
público e recursos didático-pedagógicos;
Outras atribuições
que lhe forem conferidas.
ANEXO III
TABELA DO QUADRO DO PROFISSIONAL DO
MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE BOA ESPERANÇA-ES
DO QUADRO DE PESSOAL
EFETIVO
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TEMPORÁRIAS
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