REVOGADA PELA LEI Nº
1587/2015
LEI 1.516, DE 18 DE OUTUBRO DE 2013
“DISPÕE SOBRE O PLANO DE CUSTEIO ANUAL DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E
ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE BOA ESPERANÇA - IPASBE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS CORRELATAS”.
O PREFEITO DE BOA ESPERANÇA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das suas atribuições legais e de acordo com o artigo 75,
incisos I e V da Lei Orgânica
Municipal faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a
seguinte Lei:
Art. 1° A alíquota de contribuição previdenciária dos segurados ativos do Instituto
de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Boa Esperança será
de 11,00% (onze por cento) incidentes sobre a totalidade da remuneração
de contribuição.
Art. 2° A alíquota de contribuição previdenciária do município e de suas
autarquias e fundações serão de 14,00% (quatorze por cento) incidentes
sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos.
Art. 3° A alíquota de contribuição previdenciária dos segurados aposentados e dos
pensionistas será de 11,00% (onze por cento) incidentes sobre a parcela dos
benefícios que supere o valor do teto do Regime Geral de Previdência Social -
RGPS).
Art. 4° Ficam instituídos os percentuais apontados no relatório técnico sobre os
resultados da reavaliação atuarial, para suprir custo normal, custo especial
(suplementar) do IPASBE - Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores
do Município de Boa Esperança, conforme tabela abaixo:
ANEXO I
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Art. 5º O déficit do custo especial será pago em 420 meses da seguinte forma:
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Parágrafo Único. Do período do ano
2021 ao ano
Art. 6° Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do
primeiro dia do mês seguinte aos noventa dias posteriores à sua publicação, e
revoga-se a Lei n°
1.474 de 05 de julho de 2012.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO PREFEITO DE BOA ESPERANÇA- ES, aos 18 dias do mês de outubro do ano de 2013.
ROMUALDO ANTONIO
GAIGHERMILANESE
Prefeito
Registrada e publicada na data supra.
ANTÔNIO CARLOS SILVA
Secretário Município de Administração
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa
Esperança.