LEI 1.518, DE 18 DE OUTUBRO DE 2013

 

"AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DOAR AO CONSÓRCIO PÚBLICO VALE DO ITAUNINHAS — CIM ITAUNINHAS/ES, PARA FINS DE EFETIVAR O RESERVATÓRIO DE ÁGUA A SER FORMADO COM O FECHAMENTO DAS COMPORTAS DA BARRAGEM EXECUTADA NO RIO ITAUNINHAS, A ÁREA DE TERRENO QUE MENCIONA".

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BOA ESPERANÇA-ES, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 75 da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar ao Consórcio Público Vale do Itauninhas - CIM Itauninhas/ES, para efetivar o reservatório de água a ser formado com o fechamento das comportas da barragem executada no Rio Itauninhas, área de terreno de propriedade municipal medindo 2,26 (dois vírgula vinte e seis) hectares, registro do imóvel municipal Matrícula 0281, Comarca de Boa Esperança/ES, confrontando-se ao Norte com Geraldo Bento Correia, ao Sul com Joacyr Antonio Furlan e Rio Itauninhas, a Leste Iracemo Ferreira Souto e, a Oeste, Rogério Bonatto e Outros.

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar ao Consórcio Público Vale do ltauninhas -  CIM Itauninhas/ES, para efetivar o reservatório de água a ser formado com o fechamento das comportas da barragem executada no Rio ltauninhas, área de terreno de propriedade municipal medindo 2,67 (dois vírgula sessenta e sete) hectares, registro do imóvel municipal matrícula 0281, Comarca de Boa Esperança/ES, confrontando-se ao Norte com Geraldo Bento Correia, ao sul com Joacyr Antonio Furlan e Rio ltauninhas, a Leste Iracemo Ferreira Souto e, a Oeste, Rogério Bonatto e outros. (Redação dada pela Lei nº 1601/2016)

 

Art. 2° A alteração do destino da área e a inobservância das condições estabelecidas nesta Lei, implicará resolução de pleno direito da doação, revertendo o imóvel ao domínio do Município, incorporando-se ao seu patrimônio todas as edificações, acessões e benfeitorias erigidas, mesmo que necessárias, sem direito a retenção e independentemente de qualquer indenização por parte da Municipalidade, seja a que título for.

 

Art. 3° Fica assegurado à Prefeitura do Município de Boa Esperança o direito de fiscalizar o cumprimento das obrigações estatuídas nesta Lei.

 

Art. 4° As despesas decorrentes da escrituração e registro do imóvel de que trata esta Lei, correrão á conta do donatário.

 

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito de Boa Esperança- ES, aos 18 dias do mês outubro do ano de 2013.

 

ROMUALDO ANTONIO GAIGHERMILANESE

Prefeito

 

Registrada e publicada na data supra.

 

ANTÓNIO CARLOS DA SILVA

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.