LEI 1.535, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2013

 

"PROÍBE O USO DE CAPACETE OU EQUIPAMENTO SIMILAR QUE DIFICULTE A IDENTIFICAÇÃO, EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS, EM REPARTIÇÕES PÚBLICAS E PRIVADAS E EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS E DE CRÉDITO, NESTE MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

 

O Prefeito de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o art. 75, I e V da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara

Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica proibida a entrada e/ou permanência de pessoas em estabelecimentos comerciais, industriais, em repartições públicas e privadas e em estabelecimentos bancários e de crédito, neste Município, usando capacete ou equipamento similar que dificulte a sua identificação.

 

Art. 2° Em postos de combustível, o usuário de capacete ou equipamento similar deve retirá-lo imediatamente após parar o veículo.

 

§ 1° 0 disposto no caput deste artigo também se aplica ao passageiro acompanhante do condutor.

 

§ 2° A pessoa que se recusar a retirar o capacete ou equipamento similar não será atendida e, em caso de resistência, por precaução, poderá ser acionada a guarnição da Polícia Militar para que tome as devidas providências.

§ 3° Os bonés, capuzes e gorros não se enquadram na proibição, salvo se estiverem sendo utilizados de forma a ocultar a identificação da pessoa.

 

Art. 3° Os responsáveis pelos estabelecimentos de que trata o art. 1° da presente lei deverão afixar, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação, uma placa indicativa na entrada do estabelecimento, contendo a seguinte inscrição: "É PROIBIDA A ENTRADA DE PESSOA UTILIZANDO CAPACETE. OU EQUIPAMENTO SIMILAR QUE DIFICULTE A IDENTIFICAÇÃO", bem como fazer menção ao número da Lei e a data de sua publicação, conforme ANEXO I, desta Lei.

         

Art. 4° Os atos regulamentares e a previsão de sanções ao descumprimento desta Lei serão editados por ato próprio do Chefe do Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.

 

Art. 5° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito de Boa Esperança- ES, aos 06 dias do mês de dezembro do ano de 2013.

 

ROMUALDO ANTONIO GAIGHER MILANESE

Prefeito

 

Registrada e publicada na data supra.

 

ANTÔNIO CARLOS DA SILVA

Secretário Municipal de Administração

 

Esta Lei não substitui a original publicada e arquivada na Câmara Municipal de Boa Esperança.