LEI
1.538, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2013
"DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO FUNDIARIA
URBANA DO MUNICÍPIO DE BOA ESPERANÇA-ES."
O Prefeito de Boa
Esperança, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o art.
75, I e V da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprova e
eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1° Os assentamentos urbanos
irregulares, consolidados, implantados no Município de Boa Esperança — ES, poderão ser objeto de Regularização Fundiária nas modalidades
de interesse específico ou de interesse social, nos termos desta Lei.
§1° A Regularização Fundiária Urbana
consiste no conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais, sociais e
administrativas que visam a regularização de
assentamentos urbanos irregulares, de modo a garantir. o
direito social à moradia digna, o pleno desenvolvimento das funções sociais da
propriedade urbana e a mitigação ou compensação dos efeitos nocivos gerados no
meio ambiente pela ocupação do solo.
§2° A comprovação da data de
implantação do assentamento urbano para enquadramento na presente Lei dar-se-á
por meio de fotografias, documentos ou outro instrumento hábil.
§3° Ficam excluídas as áreas de
preservação permanente e legal, unidades de conservação de proteção integral e
outros casos previstos em lei, exceto nos casos a que se referem à Lei n°
11.977/2009 (artigos 54, 61 e 62).
§4° As áreas de risco ficam
condicionadas à satisfação das exigências previstas no parágrafo único do art.
3° da Lei n° 6.766, de 19.12.1979.
Art. 2° Para efeitos da Regularização
Fundiária de assentamentos urbanos considera-se:
I - Regularização Fundiária de Interesse Social: os
assentamentos urbanos ocupados, predominantemente, por população de baixa
renda, nos casos:
em que a área esteja ocupada, de
forma mansa e pacífica, há, pelo menos, 5 (cinco) anos;
de imóveis situados em Zonas
Especiais de Interesse Social - ZEIS; ou
de áreas de propriedade do
Município, do Estado e da União declaradas de interesse para implantação de
projetos de Regularização Fundiária de Interesse Social.
II - Regularização Fundiária de Interesse Específico: os
assentamentos urbanos não caracterizados como de Interesse Social nos termos do
inciso I;
III - Assentamentos Urbanos Irregulares Consolidados:
parcelamentos do solo informais, irregulares e os núcleos habitacionais
subnormais, localizados em áreas públicas ou privadas,
utilizados predominanteménte para fins de moradia;
IV - Parcelamentos do Solo Irregulares: loteamentos ou
desmembramentos que, aprovados pelo Município, foram implantados em
desconformidade com o projeto ou cujas obras de infraestrutura não foram
executadas integralmente ou, ainda, aqueles não levados a registro;
V - Parcelamentos do Solo Informais: loteamentos ou
desmembramentos realizados sem aprovação municipal;
VI - Núcleos Habitacionais Subnormais: assentamentos urbanos localizados em áreas públicas ou privadas, surgidos
espontaneamente e ocupados, sem título de propriedade, por população de baixa
renda (favelas);
VII - Zona Especial de Interesse Social — ZEIS: parcela de
área urbana instituída por Lei Municipal, destinada predominantemente à moradia
de população de baixa renda e sujeita a regras específicas de parcelamento, uso
e ocupação do solo;
VIII - Área de Risco: aquela onde, :
comprovadamente, seja constatada a . inviabilidade ou
impossibilidade de execução de obras corretivas de engenharia ou saneamento
capazes de eliminar o risco à vida ou à saúde de seus ocupantes;
IX - Moradia Consolidada: edificação cujos problemas de
infraestrutura básica, acessibilidade, habitabilidade e posse foram sanados no
processo de Regularização Fundiária, tornando formal e regular sua situação e
respeitando a estrutura sócio espacial em que ela se insere;
X — Realocação:. mudança de localização de moradias internamente à área
objeto de regularização fundiária, respeitando-se a estrutura sócio espacial
existente;
XI — Reassentamento: o processo que envolve a retirada de
moradias da área objeto de Regularização Fundiária para local diverso,
constituindo-se nova organização sócio espacial;
XII - Demarcação Urbanística: procedimento administrativo
pelo qual o Poder Público, no âmbito da Regularização Fundiária de Interesse
Social, demarca imóvel de domínio público ou privado, definindo seus limites,
área, localização e confrontantes, com a finalidade de identificar seus
ocupantes e qualificar a natureza e o tempo das respectivas posses;
XIII - Legitimação de Posse: o ato do poder público
destinado a conferir título de reconhecimento de posse de imóvel objeto de
demarcação urbanística, com a identificação do ocupante e do tempo e natureza
da posse;
XIV - Area Urbana: parcela do território, contínua ou não,
incluída no perímetro urbano pelo Plano Diretor ou por Lei Municipal
específica;
XV - Área Urbana Consolidada: malha viária implantada e
que tenha, no. mínimo, 2 (dois) dos seguintes
equipamentos de infraestrutura urbana implantados:
drenagem de águas pluviais urbanas;
esgotamento sanitário;
abastecimento de água potável;
distribuição de energia elétrica; ou
limpeza urbana, coleta e manejo de
resíduos sólidos..
XVI — Etapas da Regularização Fundiária: medidas
jurídicas, urbanísticas e ambientais mencionadas no parágrafo 1°, art. 1° desta
Lei, que envolvam a integralidade ou trechos do assentamento irregular objeto
de regularização.
Parágrafo único. A demarcação urbanística e a
legitimação de posse de que tratam os incisos XII e XIII deste artigo não
implicam. a alteração de domínio dos bens imóveis
sobre os quais incidirem, o que somente se processará com a conversão da
legitimação de posse em propriedade, nos termos do art. 60 da Lei Federal n°
11.977/2009.
Art. 3° Poderá ser regularizado, desde
que atendidas as exigências desta Lei, qualquer
assentamento urbano, independentemente da zona de uso em que se localize.
Art. 4°'Respeitadas às diretrizes gerais
da política urbana estabelecidas na Lei Federal n° 10.257, de 10/07/2001 -
Estatuto da Cidade, a Regularização Fundiária observará os seguintes
princípios:
1- ampliação do acesso à terra
urbanizada pela população de baixa renda, com prioridade para sua permanência
na área ocupada, assegurados a segurança da posse, o nível adequado de
habitabilidade e a melhoria das condições de sustentabilidade urbanística,
social e ambiental;
II - articulação com as políticas setoriais de habitação,
de meio ambiente, de saneamento básico e de mobilidade urbana, com as iniciativas
públicas e. privadas, voltadas a integração social e à
geração de emprego e renda;
Ill - participação dos interessados em todas as etapas do
processo de regularização;
IV - estímulo à resolução extrajudicial de conflitos; e
V - concessão dos títulos preferencialmente para a mulher.
CAPÍTULO II.
DA REGULARIZAÇAO
FUNDIÁRIA DE INTERESSE SOCIAL
Art. 5° São passíveis de Regularização
Fundiária nos termos deste Capítulo, os assentamentos urbanos irregulares
consolidados cuja população seja, predominantemente, de baixa renda e desde que
estejam enquadrados nas situações dispostas no inciso I do artigo 2° desta Lei.
§1° 0 Município poderá declarar
assentamentos urbanos consolidados como sendo de interesse social para fins de
Regularização Fundiária tratada neste Capítulo, quando se enquadrarem no
disposto na alínea "a"; do inciso I, dó artigo 2° desta Lei.
§2° Não será passível de Regularização
a unidade habitacional que se encontre em área de risco alto ou muito alto,
conforme avaliação de profissional habilitado, devendo o Poder Público
Municipal fazer gestão para promover o reassentamento dessas famílias.
Art. 6° 0 Município poderá, por decisão
motivada e mediante manifestação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente,
admitir a Regularização Fundiária de Interesse Social em Areas de Pr;servação
Permanente, ocupadas até 31 de dezembro de 2007 e
inseridas em área urbana consolidada, desde que estudo técnico comprove que
esta intervenção implica a . melhoria
das condições ambientais em relação à situação de ocupação irregular anterior.
§1° 0 estudo técnico referido no
caput deverá ser elaborado por profissional legalmente habilitado,
compatibilizar-se com o. Projeto de Regularização Fundiária e conter, no
mínimo, os seguintes elementos:
I - caracterização da situação ambiental da área a ser. regularizada;
II - especificação dos sistemas de saneamento básico;
Ill - proposição de intervenções para o controle de riscos
geotécnicos e de inundações;
IV - recuperação de áreas degradadas e daquelas não
passíveis de regularização;
V - comprovação da melhoria das condições de
sustentabilidade urbano-ambiental, considerados o uso adequado dos recursos
hídricos e a proteção das unidades de conservação, quando for o caso;
VI - comprovação da melhoria da habitabilidade dos
moradores propiciada pela regularização proposta; e
VII - garantia de acesso público aos corpos d'água, quando
for o caso.
§2° A Regularização Fundiária de
Interesse Social em áreas de preservação permanente poderá ser admitida pelo
Estado, na forma estabelecida neste artigo, na hipótese de o Município não ser
competente para o licenciamento ambiental correspondente, mantida.a
exigência de licenciamento urbanístico pelo Município.
Art. 7° Para os assentamentos urbanos
irregulares consolidados gravados como ZEIS, objeto de Regularização Fundiária
de Interesse Social, deverá ser elaborado o Plano de Regularização Fundiária,
observados os seguintes pressupostos:
I - garantia de participação comunitária; .
II - respeito à tipicidade e às características. da ocupação existente, com a manutenção, sempre que
possível, das edificações e acessos, consideradas as condições geotécnicas e de
saneamento ambiental da área;
III - garantia de moradia a todos os moradores
cadastrados, mesmo que em outro local;
IV - compatibilidade das obras propostas com o sistema
viário, rede de drenagem, de abastecimento de água.e
esgotamento sanitário do entorno.
Parágrafo único. Os proprietários de lotes ou
glebas e'as entidades representativas dos moradores poderão apresentar ao
Município propostas para o Plano de Regularização mencionado neste artigo.
Art. 8° Nas regularizações fundiárias
promovidas pelo . Município, onde se fizer necessária a utilização do instrumento jurídico de demarcação
urbanística, serão observadas as disposições previstas na Lei Federal n°
11.977, de 07 de julho de 2009.
Art. 9° A Regularização Fundiária de
Interesse Social poderá ser promovida: - pelo Município;
II - pelos seus beneficiários, individual ou
coletivamente;
III - pelas cooperativas habitacionais, associações de
moradores, fundações, organizações sociais, organizações da sociedade civil de
interesse público ou outras associações civis que tenham por finalidade
atividades nas áreas de desenvolvimento urbano ou Regularização Fundiária;
IV - pelo Poder Público Estadual e Federal, quando se
tratar de áreas de sua propriedade; e
V - pelos proprietários e parceladores, quando se tratar
de parcelamentos do solo irregulares ou informais de interesse social.
§1° Os interessados mencionados nos
incisos II e Ill que pretenderem promover a regularização fundiária em parceria
com o Município, deverão formular requerimento próprio contendo os termos de
sua cooperação para a devida análise e manifestação da unidade técnica
competente.
§2° A Regularização Fundiária poderá
ser implementada por etapas.
Art. 10. Caberá ao Município, diretamente
ou por meio de concessionários ou permissionários de serviços públicos, a
implantação ou adequação do sistema viário e da infraestrutura básica,
previstos no §6°, do artigo 2°, da Lei Federal n° 6.766, de 19 de dezembro de
1979, quando a regularização estiver sendo. promovida
pelos legitimados previstos nos incisos I, II e Ill do artigo 9° desta Lei.
Parágrafo único. A realização de obras de
implantação ou adequação de infraestrutura básica e de equipamentos
comunitários pelo Município, bem como sua manutenção, pode ocorrer mesmo antes
de concluída a regularização jurídica das situações dominiais dos imóveis.
CAPÍTULO III
.DA REGULARIZAÇÃO
FUNDIÁRIA DE INTERESSE ESPECÍFICO
Seção I
Do Procedimento
Art. 11. Constatada a situação consolidada
de um parcelamento de solo irregular ou informal, o Município notificará o
parcelador e/ou o proprietário da gleba parcelada para, no prazo de 90
(noventa) dias, apresentar requerimento de regularização na forma prevista nos
artigos 14 e 15 desta Lei, sob pena de aplicação de multa no valor de 0,25
(zero, vírgula vinte e cinco) VRTE por metro quadrado sobre toda a área
parcelada, sem prejuízo do cumprimento de todas
exigências técnicas e jurídico-administrativas necessárias à regularização do
parcelamento do solo.
§1° 0 prazo previsto no caput será
contado a partir da data do recebimento da notificação pelo seu destinatário e
poderá ser prorrogado por igual período, por justificativa fundamentada.
§2° Após tentativa frustrada da
notificação prevista no caput, . pela
não localização de seu destinatário, ou sua recusa, far-se-á a notificação por
edital publicado no Diário Oficial e jornal de circulação regional, uma única
vez.
Art. 12. Desatendida a notificação pelo
parcelador ou proprietário da área, o Município regularizará o parcelamento do
solo, para a defesa dos direitos dos adquirentes de lotes e para evitar lesão
aos padrões de desenvolvimento urbano.
Art. 13. A Regularização Fundiária de
Interesse Específico far-se-á mediante requerimento:
I - do parcelador ou proprietário da gleba parcelada;
II - de seus beneficiários, individual ou coletivamente;
III - de cooperativas habitacionais, associações de
moradores, fundações, organizações sociais, organizações da sociedade civil de
interesse público ou outras associações civis que tenham por finalidade
atividades nas áreas de desenvolvimento urbano ou regularização fundiária; ou,
IV - de ofício pelo Município, na hipótese prevista no artigo
12 desta Lei. Art. 14. 0 requerimento de regularização
deverá ser instruído com:
I - título de propriedade atualizado da gleba parcelada;
II - certidão de distribuição cível em nome do
proprietário e do parcelador, .de forma a comprovar a
existência ou não de litígio envolvendo a posse ou propriedade da gleba
parcelada;
III - levantamento planialtimétrico cadastral atualizado
da gleba parcelada, georreferenciado, em material impresso e arquivo digital,
contendo:
curvas de nível de metro em metro;
equipamentos de infraestrutura: guias e
sarjetas, drenagens e canalizações;
cursos d' água e afloramentos de
qualquer natureza;
cadastramento dos lotes individualizados;
edificações implantadas em, ou confrontantes
a: faixas não edificadas, áreas de preservação permanente, áreas de proteção
ambiental, área de. proteção aos mananciais, áreas de
uso público e áreas de risco;
O quadro de áreas identificando, separadamente: área total
parcelada, área ocupada por lotes, área ocupada por sistema viário, área
ocupada por vielas sanitárias ou de pedestres, área ocupada por equipamentos
urbanos e comunitários e áreas destinadas como espaços livres de uso público;
delimitação das divisas físicas da área
parcelada e identificação dos respectivos confrontantes; e,
identificação gráfica do perímetro da área
descrita no título de propriedade. IV - certidão negativa de débitos
municipais;
V - comprovante de existência de sistema de abastecimento
de água potável e esgotamento sanitário, emitida pela entidade competente;
VI - comprovante de existência de.energia.elétrica
domiciliar, emitida pela entidade competente;
VII - laudos que atestem ser a gleba parcelada passível de
regularização, considerando o disposto no artigo 3° da Lei Federal n° 6.766, de
19 de dezembro de 1979, e nos termos da Decisão Normativa n° 47, de 16 de
dezembro de 1992, do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia
(CONFEA).
§1° 0 título de propriedade deverá
descrever a gleba parcelada de modo a possibilitar sua perfeita identificação e
a permitir o. registro do projeto do parcelamento do
solo nela implantado.
§2° Os documentos mencionados nos
incisos III e VII deverão ser apresentados acompanhados das respectivas
Anotações de Responsabilidade Técnica - ART.
Art. 15. Após análise da documentação
citada no artigo 14, o órgão técnico municipal competente encaminhará
notificação ao interessado, contendo todas as adequações documentais,
urbanísticas e ambientais necessárias, que deverão ser implementadas
para se efetivar a regularização e que subsidiarão a elaboração do projeto de
regularização, para registro do parcelamento do solo no Cartório de Registro de
Imóveis competente.
Art. 16. 0
projeto de regularização deverá definir:
I - os lotes, com a devida identificação e
dimensionamento;
II - as vias de circulação, com a devida identificação,
dimensionamento e articulação com o sistema
viário do entorno; .
III - as áreas destinadas ao uso público,
devidamente identificadas e dimensionadas;
IV - os confrontantes da área maior, objeto da
regularização.
Parágrafo único. O projeto de que trata o caput
deverá observar as restrições à ocupação de Areas de Preservação Permanente e
demais disposições previstas na legislação ambiental.
Art. 17. Analisado o projeto mencionado no
artigo 16, e havendo parecer favorável do Município à sua implementação,
o interessado deverá apresentar:
I - o memorial descritivo dos lotes e áreas de uso
público;
II - o memorial descritivo das áreas que possam demandar
averbação junto ao Cartório de Registro de Imóveis, se houver;
III - os projetos complementares devidamente aprovados, se
necessários;
IV - o cronograma físico de execução de obras e serviços
com duração máxima de 02 (dois) anos, se necessário;
V - as anotações de responsabilidade técnica dos
profissionais responsáveis pelos projetos e obras;
VI - o memorial justificativo, se necessário;
VII - se necessário, o termo de compromisso firmado
perante os órgãos públicos competentes, para execução das medidas previstas no
memorial justificativo, incluindo solução para relocação ou reassentamento de
edificações.
§1° 0 Município poderá exigir do
parcelador ou proprietário da gleba parcelada garantias que assegurem a
execução das obras e serviços necessários.à regularização
do parcelamento, nos termos dos arts. 34 e 35, da Lei Municipal. n° 0419/1986.
§2° 0 memorial justificativo
mencionado no inciso VI, deverá conter o detalhamento das medidas que serão
adotadas para a promoção da sustentabilidade urbanística, social e ambiental da
área ocupada, definidas pela municipalidade, incluindo as compensações
urbanísticas e ambientais; as condições para promover a segurança da população
em situações de risco e as adequações da infraestrutura básica, definida no artigo
2°, § 5°, da. Lei Federal n° 6.766, de 19 de dezembro
de 1979.
§3° 0 termo de compromisso citado no
inciso VII terá força de titulo executivo extrajudicial.
Art. 18. Salvo quando promovida a
regularização pelo agente definido no inciso I do artigo 13, e a critério do
Município, as responsabilidades relativas à implantação e adequação da
infraestrutura necessária à regularização poderão ser compartilhadas com os
beneficiários da Regularização Fundiária, com base na análise de, pelo menos,
dois. aspectos:
I - os investimentos em infraestrutura e equipamentos
comunitários já realizados pelos moradores; e
II - o poder aquisitivo da população a ser beneficiada.
Art. 19. Analisado o projeto de
regularização e a documentação a ele relacionada, havendo qualquer exigência a
ser cumprida, o Município expedirá notificação ao
requerente, fixando prazo
para o seu atendimento. .
Parágrafo único. O parcelador ou o proprietário que não
atender, integralmente, a notificação prevista no caput, sem justificativa,
sujeitar-se-á à aplicação de multa no valor de 0,25 (zero, vírgula vinte e
cinco) .VRTE por metro quadrado sobre toda a área
parcelada, sem .prejuízo de proceder ao cumprimento do mesmo.
Art. 20. Cumpridas todas as exigências por
parte do interessado, o Município expedirá o Auto de Regularização após o
recolhimento da respectiva taxa.
Parágrafo único. Expedido o Auto de Regularização,
a municipalidade efetuará:
I -.o tombamento das áreas
destinadas ao uso público;
II - o cadastramento dos logradouros públicos; e,
HI - o lançamento cadastral individualizado dos lotes.
Art. 21. O ' proprietário ou parcelador
deverá providenciar o registro do parcelamento do solo no Cartório Imobiliário
competente no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da data de expedição do Auto
de Regularização, sob pena de pagamento de multa no
valor de 100 (cem) VRTE, independentemente das demais sanções cabíveis.
Parágrafo único. Na hipótese do não cumprimento do
disposto no caput, o Município poderá adotar tal providência.
Seção II
Das Disposições Complementares
Art. 22. 0
Município dará publicidade das áreas em processo de Regularização Fundiária,
para possibilitar a participação dos interessados, que se fará por meio de
reuniões ou assembleias, quando requeridas coletivamente.
Art. 23. Quando a regularização for
requerida por entes definidos nos incisos II, Ill ou IV do artigo 13 desta Lei,
não será exigido:.
I - pagamento de taxas e emolumentos referentes ao
processo administrativo;
II - multas previstas neste Capítulo
Art. 24. O. Poder Executivo utilizará para
fins de titulação da propriedade aos beneficiados pela Regularização Fundiária,
além de outros previstos na Constituição Federal e na Legislação Federal, e,
obedecidas as disposições legais específicas afetas a cada um,
preferencialmente, os seguintes instrumentos:.
I - Concessão de Direito Real de Uso (CDRU);
II — Doação.
§1°. Os instrumentos previstos no
caput poderão ser concedidos sob determinadas
condições, além das previstas na legislação específica, pelo prazo que a
Administração Pública Municipal fixar, a fim de atender o interesse público,
devendo constar do Contrato ou outro documento hábil as referidas condições.
§2°. Aos beneficiados por programas
sociais de habitação, promovidos pelo Poder Público Municipal, a exemplo de
construções de casas populares, poderá ser concedido o direito real de uso
(CDRU), nos termos do Decreto-Lei n° 271/67, podendo o Poder Público Municipal
substituir o contrato por Termo de Doação o u Instrumento Particular de Doação
(art. 108, do Código Civil — Lei n° 10.406/02), ao término do prazo que fixar,
desde que atendidas, pelos beneficiados, as condições fixadas no referido
contrato.
Art. 25. Fica o Poder Executivo autorizado
a doar àqueles que possuam por cinco (05) anos consecutivos imóveis de domínio
do Município de Boa Esperança — ES, para fins de Regularização Fundiária de que
trata esta Lei, desde que obedecidos os requisitos do art. 33 desta Lei e as
demais condições anteriormente firmadas, fornecendo ao beneficiário Termo de
Autorização de Doação que o autorizará a lavrar a escritura pública de doação,
ou ainda instrumento particular.
§1°. 0 Termo
de Autorização de Doação será válido pelo prazo de noventa (90) dias, podendo
ser prorrogado por igual prazo, a partir de sua assinatura pelo Prefeito
Municipal ou pelo Secretário Municipal de Planejamento e Desenvolvimento
Econômico de_ Boa Esperança - ES, por delegação do primeiro, em cujo prazo, o
beneficiário deverá providenciar a Iavratura da escritura pública de doação e o
seu respectivo registro no registro de imóveis, ou apenas o registro, no caso
de instrumento particular, a fim de que haja a. transferência efetiva da
propriedade, devend• constar
do Termo de Autorização de Doação ou
instrumento particular e da escritura pública condição resolutiva da doação,
caso não se proceda ao registro do título no prazo fixado.
§2°. Os beneficiados anteriormente, ou
seus sucessores inter vivos ou mortis causa, com
Título de Aforamento (enfiteuse), previsto nos artigos 678 e seguintes da Lei
Federal 3.071/1916 (antigo Código Civil), devidamente registrado no registro de
imóveis, poderão requerer ao Setor de Regularização Fundiária a doação do
domínio direto do imóvel, do qual já possui o domínio útil, extinguindo-se
assim a enfiteuse, desde que atendido ao artigo 33 desta Lei.
§3°. Os beneficiados com Título de
Aforamento não registrado no registro de imóveis deverão requerer ao Setor de
Regularização Fundiária a troca do Título de Aforamento pelo Termo de
Autorização de Doação, no prazo do §1°, deste artigo, devendo neste mesmo prazo
providenciar a escritura pública de doação e o respectivo registro no registro
imobiliário, ou, caso seja efetivado a doação por instrumento particular
emitido pelo.Município, o respectivo registro.
Art. 26. Fica o Poder Executivo autorizado
a custear a lavratura de escritura pública e seu registro, sempre que a renda
familiar do beneficiário não suportar tais custos, desde que o imóvel esteja
dentro de área de interesse social.
Parágrafo único. A verificação da renda familiar e
da capacidade de pagar pela lavratura de escritura pública e seu registro serão
feitas por pesquisa/entrevista, obedecendo a critérios estabelecidos pelo Poder
Público Municipal, especialmente os requisitos do art. 43, desta Lei.
Art. 27. 0 prazo
do Contrato Administrativo de Concessão de Direito Real de Uso é indeterminado.
Parágrafo único. A Concessão de Direito Real de
Uso (CDRU) será documento hábil perante as Instituições Financeiras
Imobiliárias, para fins de financiamento e/ou garantia real.
Art. 28. O concessionário após a
assinatura do Contrato. Administrativo de Concessão de Direito Real de Uso,
responderá por todos os encargos civis, administrativos e tributários.
Art. 29. Extinguir-se-à de pleno direito a
concessão, quando o cessionário:
I - der ao imóvel destinação diversa do estabelecido;
II - transferir a terceiros, a qualquer título o imóvel
concedido, sem prévia e expressa autorização do Município;
III — descumprir qualquer condição contratual.
Art. 30. A Concessão de Direito Real de
Uso será de forma gratuita.
Art. 31. A Concessão de Direito Real de
Uso é transferível mediante atos de transmissão inter vivos
ou causa mortis, mediante prévia e expressa autorização do Município.
Art. 32. Para o cumprimento. desta Lei, o Setor de Regularização Fundiária, subordinado à
Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico efetivará. ações em conjunto com o Setor de Tributação, subordinado à
Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 33. O Termo de Autorização de Doação,
o Contrato ou outro documento hábil, para fins de Regularização Fundiária, será
emitido mediante requerimento administrativo do interess .
do,
perante ao Setor de Regularização
Fundiária, subordinado à Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento
Econômico e deverá conter os seguintes documentos:
I - comprovação de estado civil ou declaração.de
união estável;
II - CPF, RG e/ou CTPS;
III - título de eleitor e comprovante de quitação
eleitoral;
IV - comprovante de renda familiar, ou documento
equivalente;
V - documento(s) que comprove(m) a posse pelo prazo de
cinco anos.
VI - certidão negativa de débitos municipais; e
Parágrafo único. Sem prejuízo dos documentos supra citados, o Setor de Regularização Fundiária poderá
solicitar ao Requerente outros que entender cabíveis.
Art. 34. Deverá ao setor competente,
informar administrativamente no bojo do requerimento apresentado o seguinte:
I - se o imóvel é de propriedade do Município, qual a
matrícula junto ao Cartório de Registro de Imóveis, e as exatas indicações de
localização (quadra/lote) e área;
II - se o imóvel do interessado encontra-se em área de
risco, e/ou área de preservação ambiental permanente.
Art. 35. Resolvidas as
pendências administrativas e documentais, os Autos serão encaminhados a
Procuradoria Jurídica Municipal, para fins de análise e elaboração de parecer.
Art. 36. 0
Prefeito Municipal, no deferimento do pedido, determinará a imediata emissão do
Termo de Autorização de Doação, Contrato ou outro instrumento hábil em favor do
requerente, o qual será registrado em livro próprio perante a municipalidade.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 37. As glebas parceladas para fins
urbanos anteriormente ao advento da Lei Federal n° 6.766, de 19 de dezembro de
1979, que não possuírem registro, poderão ter sua situação jurídica regularizada,
com o registro do parcelamento, desde que o mesmo esteja implantado e integrado
à
cidade. .
§1°.A regularização prevista no caput
pode envolver a totalidade ou parcelas da gleba.
§2° O. interessado
deverá apresentar certidão, expedida pelo Município, de que a gleba preenche as
condições previstas no caput, bem como desenhos e documentos com as informações
necessárias para a efetivação do registro do parcelamento.
§ 3° 0 registro do parcelamento será
procedido mediante requerimento do interessado dirigido ao Cartório de Registro
de Imóveis, acompanhado dos seguintes documentos:
I - certidão da matricula ou transcrição referente à gleba
objeto de parcelamento;
II -planta e memorial descritivo
do parcelamento objeto de regularização;
III - documento expedido pelo Poder Executivo Municipal
que ateste a conformidade do procedimento de regularização, observados os
requisitos de implantação e integração à cidade do parcelamento; e
IV - cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica . do profissional
legalmente habilitado responsável pela regularização.
§4° Na Regularização Fundiária a
cargo da administração pública, fica dispensada a apresentação do documento
mencionado no inciso IV, do .§3°, caso o profissional
legalmente habilitado seja servidor ou empregado público.
§5° 0 registro do parcelamento de que
trata o caput será efetivado independentemente da retificação de registro da
gleba sobre a qual se encontre implantado e da aprovação de Projeto de
Regularização Fundiária.
Art. 38. Fica o Município autorizado a
utilizar os instrumentos urbanísticos previstos na Lei Federal n° 10.257, de 10
de julho de. 2001, Medida Provisória n° 2.220, de 04
de setembro de 2001, como forma de viabilizar, no que couber; a Regulai ização
Fundiária tratada nesta Lei.
Art. 39. Efetuado o registro do
assentamento regularizado, o Município dará ciência à população beneficiada.
Art. 40. As taxas, multas e preços
públicos decorrentes de infrações a dispositivos desta Lei e os ressarcimentos
serão destinados ao Fundo Municipal de Habitação de Interesse
Social, conforme
Lei Municipal n° 1.395/2010. .
Art. 41. 0 Imposto Predial Territorial
Urbano (IPTU) incidirá em todos os imóveis que venham a ser regularizados nos
termos desta Lei.
Art. 42. As sanções de natureza penal
serão aplicadas pela autoridade competente nos termos do que dispõe o artigo 50
e seguintes da Lei Federal n° 6.766; de 19 de dezembro de 1979, art. 4°, inciso
VII, da Lei Estadual n° 4.215/89, e legislações correlatas.
Art. 43. Fica isento do pagamento do
Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) o beneficiário do programa
de Regularização Fundiária de Interesse Social, nos termos do art. 47, VII, da Lei
11.977/2009 e do art. 4°, VII, da Lei Estadual n° 4.215/1989, alterada pela Lei
Estadual n° 8.103/2005, que comprove os seguintes requisitos:
I - renda familiar até 03 (três) salários mínimos e/ou
comprovação do IRPJ;
II - nenhum membro da família possuir outro imóvel;
III - primeira aquisição por doação do Poder Público
Municipal;
IV - avaliação pela SEFAZ - ES não ultrapassar o valor de
40 (quarenta) salários mínimos.
§1° A isenção será concedida em face
de requerimento do interessado, juntamente com os documentos do art. 33, ao
Setor de Regularização Fundiária, e deferido por ato do Pod - r Executivo
Municipal, após parecer da Procuradoria Jurídica Municipal.
Avenida Senador Eurico Rezende, n° 780 — Centro — CEP
29.845-000 — Boa Esperança — ES
PABX: (27) 3768 6500 FAX (27) 3768 6515
§2° Será gratuito o primeiro registro
de .direito real constituído em favor de beneficiário de
Regularização Fundiária de Interesse Social, nos termos do art. 47, VII, da Lei
11.977/2009 e do art. 290-A, da Lei 6.015/1973.
Art. 44. Para fins da aplicação do disposto
no art. 43, a Regularização Fundiária de Interesse Social se aplica às
seguintes áreas:
- Distrito São José do Sobradinho;
II - Povoado Quilometro Vinte;
III - Distrito Santo Antonio do Pousalegre;
IV - Povoado Bela Vista;
V - Distrito da Sede:
Bairro Vila Tavares;
Bairro Nova Cidade;
Bairro Vila Fernandes;
Bairro Boa Vista;
Bairro João Alves;
Bairro Boa Mira;
Bairro Alvorada;
Bairro Centro _ quadras 01, 02, 04, 05, 06, 07, 08, 10,
11, 12, 17, 18, 19, 20, 22, 23, 24, 26, 27; 28, 29, 53 e 54,.
da Zona 01.
Parágrafo único. Fica autorizada a redução da área
mínima dos lotes, definida na Lei Municipal de uso, ocupação e parcelamento do
solo urbano, nas áreas objeto de Regularização Fundiária, para aquelas
consolidadas até a data da publicação desta Lei. .
Art. 45. Ao prazo de 05 (cinco) anos de
posse ininterrupta, exigidos para o deferimento da titulação do imóvel ao
beneficiário, poderá ser computado o. prazo de posse
do possuidor antecessor, desde que ininterrupta.
Art. 46. As despesas decorrentes da
execução da presente Lei correrão à conta da dotação orçamentária vigente.
Art. 47. Esta Lei entra em vigor na data da
sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especial as Leis Municipais
n° 1.311/2006, n° 1.321/2007.
Art.. 48. Esta Lei poderá ser regulamentada
por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete
do Prefeito de Boa Esperança- ES, aos 26 dias do mês de dezembro do ano de
2013.
ROMUALDO ANTONIO GAIGHER MILANESE
Prefeito
Registrada
e publicada na data supra.
ANTÔNIO CARLOS DA SILVA
Secretário Municipal de Administração
Esta Lei não substitui a
original publicada e arquivada na Câmara Municipal de Boa Esperança.