LEI Nº 1.543, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2014

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO A CUSTEAR DESPESAS DE ALIMENTAÇÃO, MORADIA E TRANSPORTE DE MÉDICOS INTERCAMBISTAS ESTRANGEIROS, EM EFETIVO EXERCÍCIO NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto para Impressão

 

O Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 75, inciso V, da Lei Orgânica do município de Boa Esperança, a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo do Município autorizado a custear despesas de alimentação, moradia e transporte de médicos intercambistas estrangeiros, em efetivo exercício no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, decorrentes de acordos ou instrumentos de cooperação com organismos internacionais firmados pelo Governo Federal, para atuação no Projeto Mais Médicos para o Brasil instituído por meio da Lei Federal nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, nos termos desta Lei.

 

Art. 2º A alimentação de que trata o art. 1º desta Lei será concedida por meio de ajuda de custo no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) contratada diretamente pelo Município.

 

Art. 2º A alimentação de que trata o art. 1º desta Lei será concedida por meio de ajuda de custo no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) para cada profissional por meio de depósito em conta. (Redação dada pela Lei nº 1.562/2014)

 

Art. 3º A moradia de que trata o art. 1º desta Lei, será assegurada por meio de locação de imóvel físico mobiliado, diretamente pelo Município, incluindo o pagamento de água e energia elétrica.

 

§ 1º Enquanto não for locado o imóvel de que trata o caput do art. 3º, o Município poderá hospedar o médico intercambista em hotel ou pousada, pelo prazo máximo de 12 (doze) meses ao valor de mercado.

 

§ 2º Poderá ser locado um único imóvel para mais de um médico.

 

§ 3º Em qualquer das modalidades a moradia deve estar localizada no Município de Boa Esperança.

 

§ 4º Não será pago ajuda de custo para custeio de aluguel quando o médico residir em imóvel de sua propriedade ou for proprietário de imóvel no Município de Boa Esperança.

 

Art. 3º A moradia de que o art. 1º desta Lei será assegurada: (Redação dada pela Lei nº 1.562/2014)

 

I - por meio de locação de imóvel físico mobiliado, diretamente pelo Município; (Redação dada pela Lei nº 1.562/2014)

 

II - por meio de recurso pecuniário no valor de R$ 700,00 (setecentos reais) mensais para cada profissional por meio de depósito em conta. (Redação dada pela Lei nº 1.562/2014)

 

Parágrafo único. Os médicos deverão comprovar que o recurso pecuniário previsto no inciso II deste artigo, está sendo utilizado tão somente para a finalidade de despesas com moradia. (Redação dada pela Lei nº 1.562/2014)

 

Art. 4º O transporte de que trata o art. 1º desta Lei, será assegurado pelo Município, considerando o percurso de ida e volta para o local de trabalho.

 

Art. 5º Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias previstas no orçamento vigente, que serão suplementadas, caso necessário.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito de Boa Esperança- ES, aos 20 dias do mês de fevereiro do ano de 2014.

 

ROMUALDO ANTONIO GAIGHER MILANESE

Prefeito

 

Registrada e publicada na data supra.

 


ANTONIO CARLOS DA SILVA

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.