LEI 1.545, DE 07 DE ABRIL DE 2014

 

ALTERA A LEI N° 1.269 DE 16 DE JUNHO DE 2005, QUE DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE BOA ESPERANÇA - IPASBE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BOA ESPERANÇA-ES, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 75 da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° A Lei 1.269, de 16 de junho de 2005, passa a viger com as seguintes redações:

 

I —"o §.1° do art. 6°:

 

Art. 6°...      

 

§ 1° Os cargos de Coordenador Administrativo e Financeiro e Diretor Departamento de Beneficio e Contabilidade serão indicados pelo Superintendente, ao Conselho Municipal de Previdência — CMP, servidores municipais com no mínimo cinco anos de cargo efetivo, que deverão ter escolaridade mínima compatível ao cargo que depois de aprovados serão nomeados por ato do Superintendente;

 

II - o § 4° do art. 6°:

 

§ 4° Para os cargos IV e V o IPASBE através do seu Superintendente indicará, ao Conselho Municipal de Previdência — CMP servidores municipais com no mínimo cinco anos de cargo efetivo; empresa legalmente habilitada ou pessoas físicas que em ambos os casos deverão atender aos seguintes requisitos:

 

III — o Caput do art. 7°, § 1° § 2°:

 

Art. 7° 0 Superintendente do IPASBE, será nomeado por Decreto do executivo municipal, e ocupará cargo em comissão com vencimento equivalente ao padrão "CC I" deste Município com ônus para o IPASBE.

 

§ 1° O Superintendente será escolhido pelo Prefeito Municipal, dentre os servidores efetivos, ativos e inativos, com no mínimo cincos anos de efetivo exercício no Município.

 

§ 2° É pré-requisito para ocupar o cargo de Superintendente a formação de nível Superior e conhecimentos básicos na área de direito previdenciário, administrativo ou equivalente e investimentos de recursos públicos.

 

IV — Art. 15. Revogado

 

V — os incisos, I, II, III do art. 21:

 

Art. 21 ...

 

I — o cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou invalido;

 

II — os pais; e

 

III — o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e uni anos ou invalido.

 

VI — o inciso III do artigo 23:

 

Art. 23 ...     

 

III — Para o filho e o irmão, ao completarem vinte e um anos de idade ou plena emancipação, salvo se inválidos; e

 

Art. 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito de Boa Esperança- ES, aos 07 dias do mês de abril do ano de

 

ROMUALDO ANTONIO GAIGHER MILANESE

Prefeito

 

Registrada e publicada na data supra.

 

ANTÔNIO CARLOS DA SILVA

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.