LEI 1.545, DE 07 DE ABRIL DE 2014
ALTERA A LEI N° 1.269 DE 16 DE JUNHO
DE 2005, QUE DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E
ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE BOA ESPERANÇA - IPASBE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE BOA ESPERANÇA-ES, no uso de suas atribuições que lhe confere o
art. 75 da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprova e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° A Lei 1.269, de 16 de junho de 2005, passa
a viger com as seguintes redações:
I —"o §.1°
do art. 6°:
Art.
6°...
§ 1° Os cargos de
Coordenador Administrativo e Financeiro e Diretor Departamento de Beneficio e
Contabilidade serão indicados pelo Superintendente, ao Conselho Municipal de
Previdência — CMP, servidores municipais com no mínimo cinco anos de cargo
efetivo, que deverão ter escolaridade mínima compatível ao cargo que depois de
aprovados serão nomeados por ato do Superintendente;
II - o §
4° do art. 6°:
§ 4° Para os cargos IV
e V o IPASBE através do seu Superintendente indicará, ao Conselho Municipal de
Previdência — CMP servidores municipais com no mínimo cinco anos de cargo
efetivo; empresa legalmente habilitada ou pessoas físicas que em ambos os casos
deverão atender aos seguintes requisitos:
III — o Caput do art.
7°, § 1° § 2°:
Art.
7°
0 Superintendente do IPASBE, será nomeado por Decreto do executivo municipal, e
ocupará cargo em comissão com vencimento equivalente ao padrão "CC I"
deste Município com ônus para o IPASBE.
§ 1° O Superintendente
será escolhido pelo Prefeito Municipal, dentre os servidores efetivos, ativos e
inativos, com no mínimo cincos anos de efetivo exercício no Município.
§ 2° É pré-requisito
para ocupar o cargo de Superintendente a formação de nível Superior e
conhecimentos básicos na área de direito previdenciário, administrativo ou
equivalente e investimentos de recursos públicos.
IV — Art. 15.
Revogado
V — os incisos,
I, II, III do art. 21:
Art.
21 ...
I — o cônjuge, a companheira, o
companheiro, e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e
um anos ou invalido;
II — os pais; e
III — o irmão não emancipado, de qualquer
condição, menor de vinte e uni anos ou invalido.
VI — o inciso
III do artigo 23:
Art.
23 ...
III — Para o filho e o irmão, ao
completarem vinte e um anos de idade ou plena emancipação, salvo se inválidos; e
Art.
2°
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito de Boa Esperança- ES, aos 07 dias
do mês de abril do ano de
ROMUALDO ANTONIO GAIGHER
MILANESE
Prefeito
Registrada e publicada na data supra.
ANTÔNIO CARLOS DA
SILVA
Secretário
Municipal de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Boa Esperança.