LEI
1566, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2014
CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E
DEFESA CIVIL - FUNMPDEC DO MUNICÍPIO DE BOA ESPERANÇA - ES E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE BOA ESPERANÇA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art.
75, inciso V, da Lei Orgânica do Município de Boa Esperança, a seguinte Lei:
Art. 1 º Fica criado o Fundo Municipal de
Proteção e Defesa Civil - FUNMPDEC do Município de Boa Esperança - ES,
vinculado ao Gabinete do Prefeito o qual será administrado por um Conselho
Gestor.
Art. 2º Fica instituído
o Conselho Gestor, que será composto por 05 membros, sendo o presidente indicado
pelo Chefe do Poder Executivo, 02 (dois) escolhidos dentre os membros que
compõem a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC e 02
(dois) indicados pela sociedade civil organizada.
Parágrafo Único. Os
membros do Conselho Gestor não serão remunerados a qualquer título, sendo, entretanto,
as atividades desenvolvidas consideradas como serviços públicos relevantes.
Art. 3º O FUNMPDEC tem
por finalidade captar, controlar e aplicar recursos financeiros, de modo a garantir
a execução de ações de prevenção e preparação em áreas de risco de desastres,
de resposta e de recuperação em áreas atingidas por desastres.
§ 1 ºAs ações de
prevenção e preparação em áreas de risco de desastres compreendem:
I - projetos educativos e de
divulgação;
II - capacitação de recursos humanos;
III - elaboração de trabalhos técnicos;
IV - proteção de áreas de risco;
V - aquisição de materiais e
equipamentos;
VI - equipamento e reequipamento da
COMPDEC.
§ 2° Compreendem as despesas para as ações
de resposta ao desastre, aquelas relacionadas ao socorro e assistências
emergenciais e de reabilitação, incluído o custeio operacional e apoio
financeiro e material à COMPDEC e às entidades assistenciais sem fins
lucrativos, respaldando providências básicas para atendimento durante e após a
fase de impacto.
Art. 4º Compete ao Conselho Gestor do FUNMPDEC:
I - administrar
os recursos financeiros;
II - cumprir as instruções e executar
as diretrizes estabelecidas pela COMPDEC;
III - prestar contas da gestão
financeira;
IV - desenvolver outras atividades
atribuídas pelo Chefe do Executivo e que sejam compatíveis com os objetivos do
FUNMPDEC.
Art. 5° Constituem recursos do FUNMPDEC:
I - as
dotações orçamentárias consignadas anualmente no Orçamento Geral do Município e
os créditos adicionais que lhe forem atribuídos;
II - os recursos transferidos da União,
Estado ou Município;
III - os auxílios, dotações, subvenções
e contribuições de entidades públicas ou privadas, nacional ou estrangeiras,
destinados as ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e
recuperação;
IV - os recursos provenientes de
dotação e contribuições de pessoas físicas e jurídicas;
V - os saldos apurados no exercício
anterior;
VI - o produto de alienação de
materiais ou equipamentos inservíveis, doados à COMPDEC ou adquiridos com
recursos provenientes deste Fundo;
VII - a remuneração decorrente de
aplicação no mercado financeiro;
VIII - os saldos dos créditos
extraordinários e especiais, abertos para atendimento de situação anormal caracterizada
como situação de emergência ou estado de calamidade pública;
IX - emendas parlamentares;
X - outros recursos que legalmente lhe
forem atribuídos.
§ 1 º O saldo
positivo do FUNMPDEC, apurado em balanço, em cada exercício financeiro, será transferido
para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
§ 2° Os recursos do
FUNMPDEC serão movimentados em conta corrente específica aberta junto ao Banco
do Estado do Espírito Santo - BANESTES, sediado no Município.
Art. 6º Compete a COMPDEC, além de supervisionar e fiscalizar os
recursos empregados pelo FUNMPDEC:
I - fixar
as diretrizes operacionais do FUNMPDEC;
II - ditar normas e instruções
complementares disciplinadoras da aplicação dos recursos financeiros disponíveis;
III - sugerir o plano de aplicação para
o exercício seguinte;
IV - disciplinar e fiscalizar o
ingresso de receitas;
V - decidir sobre a aplicação dos
recursos;
VI - analisar e aprovar mensalmente as
contas do FUNMPDEC;
VII - promover o desenvolvimento do FUNMPDEC
e exercer ações para que seus objetivos sejam alcançados;
VIII - apresentar, anualmente,
relatório de suas atividades;
IX - definir critérios para aplicação
de recursos nas ações preventivas.
Art. 7º O FUNMPDEC será implementado em 2015 e suas dotações
orçamentárias consignadas anualmente no orçamento geral do Município.
Art. 8º O FUNMPDEC terá escrituração contábil própria, ficando a
aplicação de seus recursos sujeita à prestação de contas ao Tribunal de Contas
do Estado do Espírito Santo, nos prazos previstos na legislação pertinente.
Art. 9° O Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias, contados da
publicação desta Lei, regulamentará por Decreto o funcionamento do FUNMPDEC.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito de Boa Esperança- ES, aos 09 dias do mês de dezembro do ano de
2014.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito de Boa
Esperança- ES, aos 09 dias do mês de dezembro do ano
de 2014.
ROMUALDO ANTONIO GAIGHER MILANESE
Prefeito
Registrada e publicada na data supra.
GEAN BREDA QUEIROS
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Boa Esperança.