LEI Nº 1.586, DE 24 DE AGOSTO DE 2015.

 

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BOA ESPERANÇA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 75, inciso V, da Lei Orgânica do Município de Boa Esperança, a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 2º, da Constituição Federal, no Inciso II e no § 2º do artigo 146 da Lei Orgânica Municipal, e no artigo 4º, da Lei Complementar Federal nº 101, as Diretrizes Orçamentárias do Município de Boa Esperança, para o exercício de 2016, compreendendo:

 

I - as prioridades e metas da administração pública municipal;

 

II - a organização e estrutura dos orçamentos;

 

III - as diretrizes gerais para a elaboração da Lei Orçamentária Anual do Município e suas alterações;

 

IV - as diretrizes para execução da Lei Orçamentária Anual;

 

V - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;

 

VI - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;

 

VII - as Metas e Riscos Fiscais;

 

VIII - as disposições finais.

 

CAPÍTULO I

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

 

Art. 2º Constituem prioridades e metas do Governo Municipal:

 

I - desenvolvimento sustentável com inclusão social;

 

II - democratização da gestão pública;

 

III - defesa da vida e respeito aos direitos humanos;

 

IV - melhoria do ensino público municipal, através do aumento de vagas, da recuperação das instalações físicas, do treinamento dos recursos humanos e renovação instrumental de sua rede escolar;

 

V - promover a universalidade do acesso à educação infantil e ao ensino fundamental com qualidade;

 

VI - expandir e qualificar a oferta de serviços e ações na área de saúde, em consonância com as diretrizes da lei orgânica do sistema único de saúde, promover investimentos na área de assistência médica, sanitária, saúde materno - infantil, alimentação, nutrição e afins;

 

VII - atuar em parceria com a sociedade organizada, a iniciativa privada e os governos estadual e federal, no combate à pobreza, ao desemprego e à fome;

 

VIII - promover a desburocratização e a informatização da administração municipal, facilitando o acesso do cidadão e do contribuinte às informações de seu interesse;

 

IX - melhoria da qualidade de vida da população e amparo à criança;

 

X - aperfeiçoamento de recursos humanos e valorização do servidor público;

 

XI - desenvolvimento e crescimento econômico, visando aumentar a participação do Município na renda estadual e geração de empregos;

 

XII - ampliação da capacidade instalada de atendimento ambulatorial e hospitalar;

 

XIII - adequar e modernizar a infraestrutura do Município às exigências do crescimento econômico e do desenvolvimento social;

 

XIV - apoiar o setor agropecuário visando à melhoria da produtividade e qualidade do setor;

 

XV - expandir o sistema de abastecimento de água, coleta e tratamento de lixo e de esgoto, sistema de captação de águas pluviais, com drenagem e construção de galerias;

 

XVI - melhorar as condições viárias do Município;

 

XVII - apoiar, estimular e divulgar a promoção cultural;

 

XVIII - contribuir para a formação de uma cultura de cidadania e valorização dos direitos humanos no Município, bem como prover a igualdade social e de gênero;

 

XIX - promover ações preventivas de segurança e de incentivo à cultura da paz, integrando-se às demais esferas de governo aos produtos e equipamentos culturais do Município;

 

XX - exercer a fiscalização ostensiva dos agentes poluentes, protegendo os recursos naturais e renováveis;

 

XXI - melhoria de atendimento das necessidades básicas na área de habitação popular, visando minimizar o déficit habitacional do Município em parceria com os governos federal e estadual, investir na urbanização dos bairros e distritos, dotando-os de pavimentação de vias urbanas, melhorando os serviços de utilidade pública;

 

XXII - melhoria e pavimentação das estradas vicinais do Município;

 

XXIII - promover melhoria de atendimento das necessidades básicas na área de assistência social geral, subvencionando as entidades de ensino especial, de amparo à velhice, de amparo às crianças de zero a 06 (seis) anos de idade, em consonância com as diretrizes da lei orgânica de assistência social, bem como no patrocínio de eventos comunitários, priorizando as comunidades carentes;

 

XXIV - apoiar a implantação de projetos que objetivem o desenvolvimento do turismo no Município;

 

XXV - estimular a prática esportiva pela população e a formação e desenvolvimento de atletas;

 

XXVI - assegurar a operacionalização do fundo de manutenção e desenvolvimento do ensino básico e de valorização do magistério;

 

XXVII - desenvolver ações de combate ao analfabetismo, de cunho socioeducativas, visando à construção da cidadania, articulando para isto as várias instituições que compõem a estrutura social;

 

XXVIII - articulação com órgãos federais, estaduais e municipais, entidades privadas e instituições financeiras nacionais e internacionais com vista à captação de recursos para a realização de programas e projetos que promovam o desenvolvimento econômico, social e cultural no território do Município;

 

XXIX - apoiar ações que visem à melhoria do sistema de segurança, com o objetivo de reduzir o nível de criminalidade e violência no Município;

 

XXX - manutenção das ações da Câmara Municipal e modernização dos seus serviços regulamentares para melhoria geral das condições estruturais do Poder Legislativo, inclusive com a realização de concurso público, aquisição de imóveis e construção da Sede própria;

 

XXXI - aquisição de veículo, móvel e equipamentos diversos;

 

XXXII - viabilizar o acesso da população aos benefícios da tecnologia da informação e ao mundo digital;

 

XXXIII - promover a educação e a responsabilidade ambiental, a formação de uma cultura para o desenvolvimento sustentável no Município;

 

XXXIV - estimular a micro e a pequena empresa, o empreendedorismo, a formação e desenvolvimento profissional, a economia solidária e o associativismo como forma de geração de trabalho e renda no Município;

 

XXXV - propiciar condições favoráveis à circulação e deslocamento de pessoas, priorizando o pedestre, o ciclista e o usuário de transporte coletivo;

 

XXXVI - promover a participação de população na gestão pública e estimular o controle social a partir da transparência das ações da Administração Municipal;

 

XXXVII - fortalecer as finanças públicas municipais e expandir a capacidade de financiamento e investimento público;

 

XXXVIII - promover melhoria nas condições de vida do homem do campo;

 

XXXIX - aquisição de Imóveis para construção de unidades habitacionais nos distritos do Município de Boa Esperança - ES.

 

Art. 3º As prioridades e metas definidas no artigo anterior e aquelas estabelecidas no Plano Plurianual 2014-2017 terão precedência na alocação dos recursos orçamentários de 2016.

 

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

 

Art. 4º Os Orçamentos Fiscal e da seguridade Social discriminarão a despesa por Unidade Orçamentária, segundo a classificação funcional e a programática, explicitando para cada projeto e atividade, as respectivas metas e valores das despesas por grupo e modalidade de aplicação.

 

§ 1º A classificação funcional-programática seguirá o disposto na Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

 

§ 2º Os Programas, classificados da ação Governamental, pelos quais os objetivos da Administração se exprimem, são aqueles constantes do Plano Plurianual 2014-2017.

 

Art. 5º Para efeito desta Lei entende-se por:

 

I - programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, mensurados por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;

 

II - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resultam produtos necessários à manutenção da ação de governo;

 

III - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para expansão ou aperfeiçoamento da ação do governo;

 

IV - unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, atendidos estes como os de maior nível de classificação institucional.

 

Art. 6º Cada Programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades e projetos, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

 

Art. 7º Cada atividade e projeto identificarão a função, a subfunção, o Programa de Governo, a unidade e o Órgão Orçamentário, às quais se vinculam.

 

Art. 8º As categorias de programação, de que trata esta Lei, serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária por programas, atividades e projetos.

 

Art. 9º O Projeto de Lei Orçamentária de 2016 que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal será elaborado em conformidade com a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, atenderá ao disposto na Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001, dos Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão, e conterá:

 

I - texto de Lei;

 

II - consolidação dos Quadros Orçamentário;

 

III - anexos dos Orçamentos, Fiscal e da Seguridade Social, discriminando a receita e despesa na forma definida nesta Lei;

 

IV - discriminação da Legislação da receita, referente ao orçamento fiscal e de seguridade social.

 

Parágrafo Único. Integrarão a Consolidação dos Quadros Orçamentário a que se refere o Inciso II deste Artigo, incluindo os complementos referenciados no Artigo 22, Inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, os seguintes demonstrativos:

 

I - da evolução da receita do tesouro municipal, segundo categorias econômicas e seu desdobramento em fonte, discriminando cada imposto, taxa, contribuição e transferência de que trata o artigo 156 e dos recursos previsto nos artigos 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º da Constituição Federal;

 

II - da evolução da despesa do tesouro municipal, segundo categorias econômicas e elementos de despesa;

 

III - do resumo das receitas do orçamento fiscal e da seguridade social, por categoria econômica e origem de recursos;

 

IV - da receita e da despesa, do orçamento fiscal e da seguridade social, segundo categorias econômicas, conforme o anexo I da Lei nº 4.320, de 1964, e suas alterações;

 

V - das receitas do orçamento fiscal e da seguridade social de acordo com a classificação constante do anexo I, da Lei nº 4.320, de 1964, e suas alterações;

 

VI - das despesas do orçamento fiscal e da seguridade social, segundo poder e órgão, por elemento de despesas e fonte de recursos;

 

VII - das despesas do orçamento fiscal e da seguridade social, segundo a função, subfunção, programa e elemento de despesa;

 

VIII - dos recursos do tesouro municipal, diretamente arrecadados, no orçamento fiscal e de seguridade social, por órgão;

 

IX - da programação, referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino nos termos do artigo 212, da constituição, ao nível de órgão, detalhando fontes e valores por categorias de programação;

 

X - da programação referente à aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, previsto na Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007;

 

XI - da programação, referente à aplicação de recursos para financiamento das ações de saúde nos termos da emenda constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000.

 

Art. 10 Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão as despesas por unidade orçamentária, detalhadas por categoria de programação, com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos e os grupos de natureza de despesas com base nos normativos vigentes de acordo com as Normas de Contabilidade Aplicada ao Setor Público:

 

§ 1º A reserva de contingência, previsto no artigo 23, será identificada de acordo com as Normas de Contabilidade Aplicada ao Setor Público.

 

§ 2º A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados:

 

I - mediante transferências financeiras a outra esfera do governo, órgãos ou entidades, inclusive a decorrente de descentralização orçamentária;

 

II - diretamente pela unidade mantedora de crédito orçamentário, por outro órgão ou entidade de melhor nível de governo.

 

Art. 11 Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes Municipais, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas e sociedades de economia mista.

 

Art. 12 Para efeito do disposto no artigo 9º desta Lei e para fins de análise e consolidação, o Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua proposta orçamentária do exercício de 2016, que será elaborada em conformidade com o que estabelecem a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e a Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001, dos Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão.

 

Parágrafo Único. Para efeito do disposto no Artigo 29-A, da Emenda Constitucional nº 58, de 23 de Setembro de 2009, será de 7% (Sete por cento), o total máximo da despesa do Poder Legislativo, em relação ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no Parágrafo 5º, do Artigo 153, e nos Artigos 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente arrecadados no exercício anterior.

 

Art. 13 Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão as despesas por unidade orçamentária, segundo a classificação por função e subfunção, expressa por categoria de programação em seu menor nível, indicando, para cada uma, o elemento a que se refere a despesa.

 

§ 1º As categorias de programação de que trata o caput deste artigo serão identificados por projetos ou atividades.

 

§ 2º As modificações propostas nos termos do Artigo 166, Parágrafo 5º, da Constituição Federal deverão preservar os códigos orçamentários da proposta original.

 

Art. 14 Os Projetos de Lei de Abertura de Créditos Adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido para a Lei Orçamentária Anual.

 

Art. 15 Constarão do projeto de lei orçamentária, as emendas priorizadas no orçamento que explicitam as obras ou serviços que terão prioridades para a sua execução.

 

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES

 

Art. 16 As Diretrizes Gerais para elaboração do Orçamento Anual do Município têm por objetivo que ele seja elaborado e executado visando garantir o equilíbrio entre receita e despesa de conformidade com o inciso I, alínea “a”, do artigo 4º, da Lei Complementar 101.

 

I - as receitas e despesas do programa de trabalho deverão obedecer à classificação constante do Anexo I, da Lei nº 4320, de 17 de março de 1964 e de suas alterações;

 

II - as receitas e despesas serão orçadas a preços de julho de 2015 e poderão ter seus valores corrigidos, na Lei Orçamentária de 2016, pela variação do Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M) divulgado pela Fundação Getúlio Vargas.

 

Art. 17 Na programação da despesa serão observadas restrições no sentido de que:

 

I - nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos;

 

II - não poderão ser incluídas despesas a título de investimento em regime de execução especial, ressalvados os casos de calamidade pública, na forma do parágrafo 3º, do art. 167, da Constituição Federal e no caput do artigo 121, da Lei Orgânica Municipal;

 

Art. 18 A programação dos investimentos para o exercício de 2016, não incluirá projetos novos em detrimento de outros em execução, ressalvados aqueles custeados com recursos de convênios específicos.

 

Art. 19 As dotações nominalmente identificadas na Lei Orçamentária Anual da União e do Estado poderão constituir fontes de recursos para inclusão de Projetos na Lei Orçamentária Anual do Município.

 

Art. 20 É obrigatória a destinação de recursos para compor a contrapartida de empréstimos internos e externos, para pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos, observando o cronograma de desembolso da respectiva operação.

 

Art. 21 Não poderão ser destinados recursos para atender despesas com:

 

I - pagamento, a qualquer título, a servidor da Administração Pública Municipal, por serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres firmados com órgãos ou entidades de Direito Público ou Privado, nacionais ou internacionais, pelo órgão ou por entidade a que pertencer o servidor ou por aquele em que estiver eventualmente lotado.

 

Art. 22 Acompanha a Lei Orçamentária Anual, além dos demonstrativos previstos no art. 2º, parágrafos 1º e 2º da Lei 4.320, de 17 de março de 1964; a demonstração dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, de forma a caracterizar o cumprimento da aplicação de 25% (vinte e cinco por cento), das receitas provenientes de impostos prevista no art. 212 da Constituição Federal, e cumprimento da Emenda Constitucional nº 29, referente à aplicação de recurso no financiamento nas ações e serviços públicos de saúde.

 

Art. 23 Poderá ser consignada dotação para Reserva de Contingência em valor não superior a 1% (um por cento), no máximo, da receita corrente líquida, definida no artigo 24, desta Lei.

 

Art. 24 Considerando o parágrafo único do artigo 8º, da Lei Complementar nº 101, fica entendido como receita corrente líquida a definição estabelecida no artigo 2º, inciso IV, da citada Lei, excluindo das transferências correntes os recursos de convênios, inclusive seus rendimentos, que tenham vinculação à finalidade específica.

 

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA

 

Art. 25 Ficam as seguintes despesas sujeitas à limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas nos Artigos 9º e 31, Inciso II, § 1º, da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000:

 

I - despesas com obras e instalações, aquisição de imóveis e compra de equipamentos e materiais permanentes;

 

II - despesas de custeio não relacionadas aos projetos prioritários.

 

Parágrafo Único. Não serão passíveis de limitação as despesas concernentes às ações nas áreas de educação e saúde.

 

Art. 26 Fica excluída da proibição prevista no artigo 22, parágrafo único, inciso V, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a contratação de hora extra para pessoal em exercício nas Secretarias Municipais de Saúde e de Educação e Cultura.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Art. 27 Ocorrendo alterações na legislação tributária, posteriores ao encaminhamento do projeto de lei orçamentária anual a Câmara Municipal, que impliquem excesso de arrecadação em relação à estimativa de receita constante do referido projeto de lei, os recursos adicionais serão objeto de crédito adicional, nos termos da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, no decorrer do exercício de 2016.

 

Parágrafo Único. As alterações na legislação tributária municipal, dispondo, especialmente, sobre IPTU, ISS, ITBI, Taxas de Limpeza Pública, coleta de lixo e contribuição para custeio da Iluminação Pública, deverão constituir objeto de projeto de lei a serem enviados a Câmara Municipal, visando promover a justiça fiscal e aumentar a capacidade de investimento do Município.

 

Art. 28 Quaisquer projetos de leis que resultem em redução de encargos tributários para setores da atividade econômica ou regiões da cidade deverão obedecer aos seguintes requisitos:

 

I - atendimento do art. 14, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;

 

II - demonstrativo dos benefícios de natureza econômica ou social.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

 

Art. 29 As despesas totais com o pessoal ativo e inativo dos Poderes Executivo e Legislativo no exercício de 2016, observarão o estabelecido nos artigos 19, 20 e 71 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e terão por base a despesa da folha de pagamento de junho de 2015, projetada para o exercício, considerando os eventuais acréscimos legais, inclusive alterações de plano de carreira e admissões para preenchimento de cargos.

 

Art. 30 A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreira, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos Poderes Executivo e Legislativo, somente serão admitidos se, cumulativamente:

 

I - houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

 

II - observarem os limites estabelecidos nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;

 

III - for observada a margem de expansão das despesas de caráter continuado.

 

Parágrafo Único. O reajustamento de remuneração de pessoal deverá respeitar as condições estabelecidas nos incisos I, II e III, deste artigo.

 

CAPÍTULO VII

DAS METAS E RISCOS FISCAIS

 

Art. 31 As metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário e nominal, montante da dívida pública e os riscos fiscais para o exercício de 2016 estão identificados nos seguintes anexos e demonstrativos desta Lei:

 

I - Anexo de Riscos Fiscais;

 

Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências.

 

II - Anexo de Metas Fiscais;

 

a) Demonstrativo I - Metas Anuais;

b) Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;

c) Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;

d) Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido;

e) Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;

f) Demonstrativo VI - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores;

g) Demonstrativo VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; e

h) Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 32 São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas, que impliquem na execução de despesas sem comprovada a suficiente disponibilidade de dotação orçamentária e sua adequação com as cotas financeiras de desembolso.

 

Art. 33 O projeto de Lei Orçamentária Anual será devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.

 

Parágrafo Único. Na hipótese de o projeto de que trata o caput deste artigo não ser devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa, a Câmara ficará automaticamente convocada com fins específicos de votação do projeto de lei orçamentária do orçamento anual.

 

Art. 34 Não havendo a sanção da lei orçamentária anual até 31 de dezembro de 2015, fica autorizada sua execução nos valores originalmente previstos no projeto de lei proposto, na razão de 1/12 (um doze avos) para cada mês, do total de cada dotação, enquanto a respectiva lei não for sancionada.

 

§ 1º Os valores da receita e da despesa, que constarem do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2016, poderão ser atualizados, de conformidade com o que estabelece o Art. 16, Inciso II desta Lei.

 

§ 2º Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste artigo.

 

§ 3º Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, podendo ser movimentado em sua totalidade, as dotações para atender despesas com:

 

I - pessoal e encargos sociais;

 

II - serviço da dívida;

 

III - pagamento de compromissos correntes nas áreas de saúde, educação e assistência social;

 

IV - categorias de programação cujos recursos sejam provenientes de operação de crédito ou de transferências da União e do Estado;

 

V - categoria de programação cujos recursos correspondam á contrapartida do Município em relação aqueles recursos previstos no inciso anterior;

 

VI - benefícios previdenciários a cargo do IPASBE;

 

VII - conclusão de obras iniciadas em exercícios anteriores a 2016 e cujo cronograma físico, estabelecido em instrumento contratual, não se estenda além do 1º semestre de 2016;

 

VIII - pagamento de contratos que versem sobre serviços de natureza continuada.

 

Art. 35 O Poder Executivo publicará no prazo de trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o quadro de detalhamento da Despesa QDD, discriminando a despesa por elementos, conforme a unidade orçamentária e respectivos projetos e atividades.

 

Art. 36 Em atendimento a legislação vigente, a elaboração do orçamento deverá ser de forma participativa.

 

Art. 37 Para efeito do disposto no artigo 16, § 3º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, entende-se como despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites definidos no artigo 24, incisos I e II, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

 

Art. 38 Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos 04 (quatro) meses do exercício financeiro de 2015 poderão ser reabertos, no limite de seus saldos, os quais serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro de 2016, conforme o disposto no § 2º, do Art. 167, da Constituição Federal.

 

Art. 39 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito de Boa Esperança- ES, aos 24 dias do mês de agosto do ano de 2015.

 

ROMUALDO ANTONIO GAIGHER MILANESE

Prefeito

 

Registrada e publicada na data supra.

 

EUDES ALEXANDRE MONTEVERDE

Secretário Municipal de Planejamento e Gestão

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.