LEI1.587 DE 21 DE SETEMBRO DE 2015

 

DISPÕE SOBRE O PLANO DE CUSTEIO ANUAL DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE BOA ESPERANÇA - IPASBE E OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

 

O PREFEITO DE BOA ESPERANÇA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o Artigo 75, inciso V da Lei Orgânica Municipal faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1° A alíquota de contribuição previdenciária dos segurados ativos do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Boa Esperança - ES será de 11,00% (onze por cento) incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição.

 

Art. A alíquota de contribuição previdenciária de responsabilidade do município e de suas autarquias e fundações relativas ao custo normal dos benefícios previdenciários e ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e funcionamento da unidade gestora do RPPS será de 14,00% (quatorze por cento), incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos.

 

Art. 3° A alíquota de contribuição previdenciária dos segurados aposentados e dos pensionistas do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Boa Esperança - ES será de 11,00% (onze por cento) incidente sobre a parcela dos benefícios que supere o valor do teto do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

 

Art. Fica instituído plano de amortização destinado ao equacionamento do déficit atuarial, incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos, conforme alíquotas de contribuição suplementar devidas pelo ente definidas na tabela a seguir:

 

Ano

Alíauota

Ano

Alía uota

Ano

Alíauota

Ano

Alíquota

2015

10,00%

2024

38,23%

2033

38,23%

2042

38,23%

2016

12,00%

2025

38,23%

2034

38,23%

2043

38,23%

2017

15,00%

2026

38,23%

2035

38,23%

2044

38,23%

2018

18,00%

2027

38,23%

2036

38,23%

2045

38,23%

2019

21,00%

2028

38,23%

2037

38,23%

2046

38,23%

2020

24,00%

2029

38,23%

2038

38,23%

2047

38,23%

2021

27,00%

2030

38,23%

2039

38,23%

2048

38,23%

2022

38,23%

2031

38,23%

2040

38,23%

-

-

2023

38,23%

2032

38,23%

2041

38,23%

-

-

 

Art. As alíquotas de contribuições correspondentes às alíquotas do custo normal e suplementar, relativa ao exercício de 2015, serão exigidas a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da puf licação

 

Art. Caso a reavaliação atuarial anual indique necessidade de majoração do plano de custeio, as alíquotas de contribuição do ente poderão ser revistas por meio de Decreto expedido pelo Poder Executivo.

 

Art. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

GABINETE DO PREFEITO DE BOA ESPERANÇA- ES, aos 21 dias do mês de setembro do ano de 2015.

 

 

VALDIR TURINI

Prefeito

 

Registrada e publicada na data supra.

 

EUDES ALEXAN DMONTEVERDE

Secretário Municipal Planejamento e Gestão

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Boa Esperança.