LEI Nº 1.588 DE 21 DE SETEMBRO DE 2015
DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO OBRIGATÓRIA DE GUARDA VOLUMES EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS QUE POSSUEM PORTA DETECTORA DE METAL ELETRÔNICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE BOA ESPERANÇA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
faço saber que a Câmara Municipal aprovou
e eu sanciono, na forma do Art. 75, incisos V, da Lei Orgânica do Município de Boa Esperança, a seguinte Lei:
Art. 1° Ficam os estabelecimentos bancários
dotados de porta com detector
de metais obrigados
a manter unidades de guarda-volumes à disposição de seus usuários,
para que possam
deixar seus pertences em segurança.
Art. 2° O guarda-volumes mencionado no art. Iº deverá:
I
-
Estar posicionado junto ao local de acesso anterior às portas de que trata o art. Iº desta lei;
II
- Ter chaves individuais que possam ficar com o usuário enquanto
este permanecer dentro.
do estabelecimento;
Art. 3º O uso do guarda-volumes deverá
ser aleatório e gratuito, vedada
a reserva de exclusividade.
Parágrafo único - O número de guarda-volumes deverá obedecer à proporção de 01 (um) para cada 50
(cinquenta) clientes do estabelecimento bancário.
Art. 4º As agências bancárias
terão o prazo de 120 (cento e vinte)
dias para disponibilizar os guarda volumes aos usuários, após a data da publicação da Lei
§ 1° -O
descumprimento
do disposto
nesta Lei sujeitará os infratores à multa de: I- R$ 3.000,00 (Três Mil Reais);
II-
multa em valor dobrado
em caso de reincidência;
III-
suspensão do alvará de funcionamento pelo prazo de um ano, ou até cumpridas as exigências desta lei, após a segunda
reincidência;
IV-
Cassação do alvará de funcionamento quando
o estabelecimento bancário
ou instituição de crédito
permanecer na inadequação dos dispositivos legais da presente
lei, após a segunda reincidência.
§ 2º. A multa de que trata o
caput deste artigo será atualizada anualmente pela variação
do Índice de Preços
ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística - IBGE,
acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção
deste índice, será adotado outro índice criado pela legislação
federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 5°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º Revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO PREFEITO
DE BOA ESPERANÇA- ES, aos 21 dias do mês de Setembro
do ano de 2015.
VALDIR TURINI
Prefeito
EUDES ALEXANDRE
Secretário
Municipal
Registrada e publicada na data supra.
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Boa
Esperança.