LEI1.588 DE 21 DE SETEMBRO DE 2015

 

DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO OBRIGATÓRIA DE GUARDA­ VOLUMES EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS QUE POSSUEM PORTA DETECTORA DE METAL ELETRÔNICA E OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BOA ESPERANÇA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 75, incisos V, da Lei Orgânica do Município de Boa Esperança, a seguinte Lei:

 

Art. Ficam os estabelecimentos bancários dotados de porta com detector de metais obrigados a manter unidades de guarda-volumes à disposição de seus usuários, para que possam deixar seus pertences em segurança.

 

Art. O guarda-volumes mencionado no art. deverá:

 

I                       - Estar posicionado junto  ao local de acesso anterior às portas de que trata o art. Iº desta lei;

 

II                     - Ter chaves individuais que possam ficar com o usuário enquanto este permanecer dentro. do estabelecimento;

 

Art. O uso do guarda-volumes deverá ser aleatório e gratuito, vedada a reserva de exclusividade. Parágrafo único - O número de guarda-volumes deverá obedecer à proporção de 01 (um) para cada 50 (cinquenta) clientes do estabelecimento bancário.

 

Art. As agências bancárias terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias para disponibilizar os guarda­ volumes aos usuários, após a data da publicação da Lei

 

§ -O descumprimento  do disposto nesta Lei sujeitará os infratores à multa de: I- R$ 3.000,00 (Três Mil Reais);

 

II-                 multa em valor dobrado em caso de reincidência;

 

III-               suspensão do alvará de funcionamento pelo prazo de um ano, ou até cumpridas as exigências desta lei, após a segunda reincidência;

 

IV-              Cassação do alvará de funcionamento quando o estabelecimento bancário ou instituição de crédito permanecer na inadequação dos dispositivos legais da presente lei, após a segunda reincidência.

 

§ . A multa de que trata o caput deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado pela legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

 

Art. 5°.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. Revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

GABINETE DO PREFEITO DE BOA ESPERANÇA- ES, aos 21 dias do mês de Setembro do ano de 2015.

 

VALDIR TURINI

Prefeito

 

EUDES ALEXANDRE

Secretário Municipal

 

Registrada e publicada na data supra.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Boa Esperança.