LEI Nº1592, DE
10 DE NOVEMBRO DE 2015
ASSEGURA ÀS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA E IDOSOS
PRIORIDADE NA OCUPAÇÃO
DE VAGAS NOS ESTACIONAMENTOS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES EM VIAS E
LOGRADOUROS PÚBLICOS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
PREFEITO MUNICIPAL
DE BOA ESPERANÇA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 75, incisos
V, da Lei Orgânica do Município de Boa Esperança, a seguinte Lei:
Art. 1º Às pessoas
portadoras de deficiência e os idosos acima de 60 (sessenta) anos de idade, fica
assegurada prioridade na ocupação de vagas nos estacionamentos de veículos automotores em vias e logradouros públicos, nos pátios de repartições públicas municipais ou nos espaços
públicos a estas reservadas, no município de Boa Esperança, na forma estabelecida nesta Lei.
Parágrafo único. Define como pessoas portadoras
de deficiência todas aquelas que sofrem de dificuldade deambulatória e de locomoção e se utilizam de veículo automotor como meio de transporte.
Art. 2° Ficam reservadas em caráter permanente, nos estacionamentos de veículos automotores, 10% (dez por cento) da totalidade de suas vagas, exclusivamente para o uso de veículos utilizados por pessoa portadora de deficiência e 10%(dez por cento) da totalidade de suas vagas, exclusivamente para o uso de veículos
utilizados por pessoa idosa acima de 60 (sessenta) anos de idade,
da seguinte forma:
I - localização privilegiada das vagas, a serem demarcadas na cor azul próximo às entradas dos estacionamentos;
II - a prioridade assegurada nesta lei importa a localização privilegiada das vagas, a serem demarcadas próximo às entradas dos respectivos estacionamentos, devendo ser identificadas com sinalização de cor
azul adequada e acesso apropriado.
Art. 3º Os critérios de demarcação das vagas serão da seguinte
forma:
I - duas vagas
demarcadas e sinalizadas a cada 1O (dez) vagas;
II - utilização gratuita
das vagas reservadas;
III - localização privilegiada e apropriada das vagas a serem demarcadas, de forma a facilitar o embarque
e desembarque;
Art. 4° Os estacionamentos públicos, logradouros, Praças,
Avenidas e Ruas caberá ao Chefe do Executivo determinar, por meio do órgão
competente, a sinalização e a demarcação das vagas reservadas aos deficientes.
Parágrafo único. Compete à Secretaria Municipal de Fazenda,
à Secretaria Municipal
de Desenvolvimento Urbano e Transportes a fiscalização do fiel cumprimento desta Lei.
Art. 5° O Poder Executivo condicionará a licença de estacionamento de propriedade privada,
ao cumprimento desta
Lei.
Art. 6º
O descumprimento às disposições desta Lei,
sujeitará o infrator ao pagamento de multa de dez
Unidades de Valor Fiscal do Município.
Parágrafo Único. A reincidência implicará
o pagamento da multa
em
dobro,
incidindo
cumulativamente sobre as sucessivas reincidências, podendo a sexta
infração resultar na cassação de alvará
de funcionamento.
Art. 7° As pessoas
descritas no caput do artigo
primeiro para obter
a credencial e o direito
de prioridade prevista no artigo
segundo, deverá requerer
ao Órgão ou Entidade Executiva
de trânsito do Município
de seu domicílio.
Parágrafo Único. O Prefeito Municipal
regulamentará através de Decreto a forma e a padronização da emissão da credencial das pessoas com prioridade na ocupação de vagas nos estacionamentos de veículos
automotores em vias e logradouros públicos.
Art. 8° As despesas
decorrentes da execução
desta Lei correrão
por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO PREFEITO DE BOA ESPERANÇA - ES, aos 1O dias do mês de novembro do ano de 2015.
ROMUALDO ANTÔNIO GAIGHER MILANESSE
Prefeito Municipal
Registrada e publicada na data supra.
EUDES ALEXANDRE
MENTE VERDE
Secretário
Municipal de Planejamento e Gestão
Este texto não substitui o original publicado
e arquivado na Câmara Municipal de Boa esperança.