LEI1592, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2015

 

ASSEGURA ÀS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA E IDOSOS PRIORIDADE NA OCUPAÇÃO DE  VAGAS NOS ESTACIONAMENTOS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BOA ESPERANÇA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 75, incisos V, da Lei Orgânica do Município de Boa Esperança, a seguinte Lei:

 

Art. 1º Às pessoas portadoras de deficiência e os idosos acima de 60 (sessenta) anos de idade, fica assegurada prioridade na ocupação de vagas nos estacionamentos de veículos automotores em vias e logradouros públicos, nos pátios de repartições públicas municipais ou nos espaços públicos a estas reservadas, no município de Boa Esperança, na forma estabelecida nesta Lei.

 

Parágrafo único. Define como pessoas portadoras de deficiência todas aquelas que sofrem de dificuldade deambulatória e de locomoção e se utilizam de veículo automotor como meio de transporte.

 

Art. Ficam reservadas em caráter permanente, nos estacionamentos de veículos automotores, 10% (dez por cento) da totalidade de suas vagas, exclusivamente para o uso de veículos utilizados por pessoa portadora de deficiência e 10%(dez por cento) da totalidade de suas vagas, exclusivamente para o uso de veículos utilizados por pessoa idosa acima de 60 (sessenta) anos de idade, da seguinte forma:

 

I - localização privilegiada das vagas, a serem demarcadas na cor azul próximo às entradas dos estacionamentos;

 

II - a prioridade assegurada nesta lei importa a localização privilegiada das vagas, a serem demarcadas próximo às entradas dos respectivos estacionamentos, devendo ser identificadas com sinalização de cor azul adequada e acesso apropriado.

 

Art. Os critérios de demarcação das vagas serão da seguinte forma:

 

I - duas vagas demarcadas e sinalizadas a cada 1O (dez) vagas;

 

II - utilização gratuita das vagas reservadas;

 

III - localização privilegiada e apropriada das vagas a serem demarcadas, de forma a facilitar o embarque e desembarque;

 

Art. Os estacionamentos públicos, logradouros, Praças, Avenidas e Ruas caberá ao Chefe do Executivo determinar, por meio do órgão competente, a sinalização e a demarcação das vagas reservadas aos deficientes.

 

Parágrafo único. Compete à Secretaria Municipal de Fazenda, à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Transportes a fiscalização do fiel cumprimento desta Lei.

 

Art. 5° O Poder Executivo condicionará a licença de estacionamento de propriedade privada, ao cumprimento desta Lei.

 

Art. O descumprimento às disposições desta Lei, sujeitará o infrator ao pagamento de multa de dez Unidades de Valor Fiscal do Município.

 

Parágrafo Único. A reincidência implicará o pagamento da multa  em  dobro,  incidindo cumulativamente sobre as sucessivas reincidências, podendo a sexta infração resultar na cassação de alvará de funcionamento.

 

Art. As pessoas descritas no caput do artigo primeiro para obter a credencial e o direito de prioridade prevista no artigo segundo, deverá requerer ao Órgão ou Entidade Executiva de trânsito do Município de seu domicílio.

 

Parágrafo Único. O Prefeito Municipal regulamentará através de Decreto a forma e a padronização da emissão da credencial das pessoas com prioridade na ocupação de vagas nos estacionamentos de veículos automotores em vias e logradouros públicos.

 

Art. 8° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

GABINETE DO PREFEITO DE BOA ESPERANÇA - ES, aos 1O dias do mês de novembro do ano de 2015.

 

ROMUALDO ANTÔNIO GAIGHER MILANESSE

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada na data supra.

 

EUDES ALEXANDRE MENTE VERDE

Secretário Municipal de Planejamento e Gestão

                                                                                                       

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa esperança.