REVOGADA PELA LEI N° 1723/2020

 

LEI 1.607, DE 19, DE AGOSTO DE 2016

 

FIXA OS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, DO VICE­ PREFEITO E DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BOA ESPERANÇA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 75, inciso V, da Lei Orgânica do Município de Boa Esperança, a seguinte Lei:

 

Art. Ficam fixados, para a legislatura do período de de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2020, os subsídios mensais do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais em R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), R$ 5.250,00 (cinco mil, duzentos e cinquenta reais) e R$ 4.915,00 (quatro mil, novecentos e quinze reais), respectivamente.

 

Art. Não haverá alteração dos subsídios no curso da legislatura, à exceção da hipótese de revisão geral anual prevista no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, aplicando-se aos agentes políticos o mesmo índice de reajustamento dos servidores públicos municipais e observada a iniciativa do Chefe do Poder Executivo para inaugurar o processo legislativo.

 

§ 1º No primeiro ano da legislatura, se confirmada a hipótese prevista no caput deste artigo os subsídios somente poderão ser revisados proporcionalmente, considerando o período de 1º de janeiro até a data da revisão geral.

 

§ Observado o caput deste artigo, a aplicação total do mesmo índice nos subsídios dos agentes políticos, em qualquer ano, dependerá da adequação do Poder Executivo aos limites com despesas de pessoal impostos pela Lei Complementar 1O1/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e pelas constituições federal e estadual.

 

Art. Na hipótese de eventual infrigência a qualquer dos limites legais e constitucionais com despesas de pessoal às quais estejam submetidos os referidos agentes políticos, fica o Prefeito Municipal autorizado a reduzir, na mesma proporção, o valor de todos os subsídios fixados por esta Lei, vigorando a redução enquanto não houver a adequação aos limites.

 

Parágrafo único. É vedada a recuperação, em anos seguintes, das diferenças ocasionadas em virtude da redução obrigatória prevista no caput deste artigo.

 

Art. Ao Secretário Municipal, no mês de dezembro de cada ano, será devido um 13° (décimo terceiro) Subsídio em valor idêntico ao subsídio mensal, assegurado também o direito ao gozo de férias anuais de 30 (trinta) dias com a adição do respectivo um terço constitucional, sem prejuízo do seu subsídio.

 

Art. Em caso de licença de agente político, para efeitos do direito à percepção do subsídio mensal, observar-se-á o disposto na Lei Orgânica Municipal e na legislação previdenciária vigente.

 

Art. O substituto legal que na forma da lei assumir a chefia do Poder Executivo durante os impedimentos ou ausências do Prefeito Municipal fará jus ao recebimento do valor do subsídio mensal do Prefeito, proporcionalmente ao período de substituição.

 

Parágrafo único.  A proporcionalidade     de que trata o caput deste artigo levará em consideração o número de dias em que ocorrer a substituição em cada mês.

 

Art.   As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Executivo Municipal e serão suplementadas, se necessário.

 

Art. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de de janeiro de 2017.

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

 

GABINETE DO PREFEITO DE BOA ESPERANÇA- ES, aos 19 dias do mês de agosto do ano de 2016.

 

ROMUALDO ANTÔNIO GAIGHER MILANESE

Prefeito

 

Registrada e publicada na data supra.

 

EUDES ALEXADRE MONTEVERDE

Secretário Municipal de Planejamento e Gestão

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa esperança.