REVOGADA PELA LEI N° 1.722/2020

 

LEI 1.608, DE 19, DE AGOSTO DE 2016

 

FIXA OS SUBSÍDIOS DO VEREADOR E DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BOA ESPERANÇA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 75, inciso V, da Lei Orgânica do Município de Boa Esperança, a seguinte Lei:

 

Art. 1° O subsídio mensal do Vereador deste Município, durante a legislatura do período de 1° de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2020, fica fixado em R$ 4.915,00 (quatro mil, novecentos e quinze reais), ressalvada a hipótese da revisão geral anual prevista no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal.

 

Art. O subsídio é devido a partir da posse do Vereador e sua percepção está condicionada à presença do parlamentar às sessões ordinárias e/ou extraordinárias realizadas pela Câmara Municipal em cada mês.

 

§ Será considerado presente à sessão o Vereador que assinar o livro de presença até o início da Ordem do Dia, participar dos trabalhos do Plenário e das votações.

 

§ O Vereador ausente à sessão ordinária ou extraordinária, salvo justificativa legal aprovada pela Mesa Diretora do Poder Legislativo, sofrerá no seu subsídio mensal um desconto calculado conforme a equivalência/proporcionalidade existente entre a ausência e o número de sessões ordinárias e extraordinárias realizadas no mês.

 

Art. A justificativa a que se refere o parágrafo segundo do artigo anterior deverá ser apresentada pelo Vereador ausente no prazo máximo de 1O (dez) dias após a realização da respectiva sessão, sob pena de suspensão do pagamento do seu subsídio.

 

§ A justificativa somente poderá ser aprovada quando apresentada na forma escrita, estiver protocolizada e dirigida ao Presidente da Câmara Municipal ou à própria Mesa Diretora.

 

§ A justificativa será apreciada pela Mesa Diretora no prazo máximo de 1O (dez) dias.

 

Art. 4° Em caso de licença de Vereador, para efeitos do direito à percepção do subsídio mensal, observar-se-á o disposto na Lei Orgânica Municipal e na legislação previdenciária vigente.

 

Art. 5° Ao Vereador suplente empossado aplica-se o disposto nesta Lei, observando-se a equivalência/proporcionalidade existente entre o valor do subsídio mensal do parlamentar e sua presença às sessões ordinárias e/ou extraordinárias realizadas em cada mês.

 

Art. O subsídio mensal do Presidente da Câmara Municipal durante a legislatura a que se refere o artigo primeiro desta Lei fica fixado em R$ 5.615,00 (cinco mil, seiscentos e quinze reais), ressalvada a hipótese da revisão geral anual prevista no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal.

 

Art. 7° Os subsídios serão pagos normalmente durante o recesso parlamentar, independentemente de convocação de sessão legislativa extraordinária.

 

Art. No caso de revisão geral anual aplicar-se-á aos edis e ao Presidente o mesmo índice concedido aos servidores municipais, sendo que, no primeiro ano da legislatura os subsídios somente poderão ser revisados proporcionalmente, considerando o período de 1º de janeiro até a data da revisão geral.

 

Parágrafo único. Observado o caput deste artigo, a aplicação total do mesmo índice nos subsídios, em qualquer ano, dependerá da adequação do Poder Legislativo aos limites com despesas de pessoal impostos pela Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e pelas constituições federal e estadual.

 

Art. Na hipótese de eventual infrigência a qualquer dos limites legais e constitucionais com despesas de pessoal às quais estejam submetidos os Vereadores, fica a Mesa Diretora da Câmara Municipal autorizada a reduzir, na mesma proporção, o valor dos subsídios fixados por esta Lei, vigorando a redução enquanto não houver a adequação aos limites.

 

Parágrafo único. É vedada a recuperação, em anos seguintes, das diferenças ocasionadas em virtude da redução obrigatória prevista no caput deste artigo.

 

Art. 10. O valor líquido de cada subsídio será creditado exclusivamente em conta bancária de titularidade própria do Vereador ou do Presidente, conforme o caso.

 

Art. 11. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Câmara Municipal e serão suplementadas, se necessário.

 

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de de janeiro de 2017.

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

GABINETE DO PREFEITO DE BOA ESPERANÇA- ES, aos 19 dias do mês de agosto do ano de 2016.

 

ROMUALDO ANTÔNIO GAIGHER MILANESE

Prefeito

 

Registrada e publicada na data supra.

 

EUDES ALEXADRE MONTEVERDE

Secretário Municipal de Planejamento e Gestão

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa esperança.