LEI Nº 16, DE 05 DE SETEMBRO DE 1968

 

AUTORIZA CONTRATO COM A CONTAP.

 

O Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, no uso de atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a contatar com a Firma CONTAP (Consultoria Técnica de Assessoria e Planejamento), os serviços técnicos de pesquisas e elaboração de um Documento Básico de Diretrizes para o Plano de Desenvolvimento Integrado da Micro-Região e dos Municípios participantes da FUNDENORTE (Fundação para o Desenvolvimento Regional Integrado do Norte do Estado), com base em:

 

Art. 2º Levantamento global da estrutura sócio-econômica atual da Micro-região e sua evolução no passado recente de três (3) a cinco (5) anos.

 

Art. 3º Análise da estrutura sócio-econômica delineada dos dados obtidos na pesquisa procedida conforme o Artigo Anterior.

 

Art. 4º Identificação das diretrizes básicas que conduzirão escolha de estratégias para elaboração do Plano de Desenvolvimento Integrado da Micro-região.

 

Art. 5º Estudo específico das condições de expansão dos recursos destinados ao desenvolvimento regional, mediante um Planejamento Preliminar e correspondente Programa de Ação.

 

Art. 6º A Contadoria desenvolverá o trabalho, objeto deste contrato, em três (3) etapas, abrangendo os aspectos físicos, social, econômico e institucional, da seguinte forma:

 

I - Estudo prospectivo da situação da Micro-região considerada;

 

II - Elaboração da versão preliminar do Documento básico, com base no levantamento e projeções realizadas;

 

III - Apreciação da versão preliminar do Documento Básico após o que as observações e recomendações aprovadas serão incluídas no referido Documento, para redação final.

 

Art. 7º O Contribuinte obriga-se a prestar a contratada todas as informações que lhe forem solicitadas para o pleno êxito das pesquisas e elaboração do Documento Básico, facilitando-lhe a execução dos serviços contratados e bem assim a organizar sua assessoria Municipal de Planejamento.

 

Art. 8º A contratada se obriga a apresentar a versão preliminar do Documento básico, em duzentos dias a contar da formalização contratual do compromisso assumido pelos Municípios participantes da FUNDENORTE.

 

Art. 9º Ambas as partes se comprometem a acatar as exigências da SERFHAU-FIPLAN quanto s condições de financiamento e acompanhamento deste contrato e necessários atos aditivos deste contrato que aquele órgão venha a fazer.

 

Art. 10 Fica estabelecido o custo dos trabalhos à base de NCr$ 1,10 (Hum Cruzeiro Novo e Dez Centavos) por habitante, com referência à população estimada para a Micro-região, na data da assinatura do Contrato.

 

Art. 11 Para fazer face as despesas decorrentes da presente Lei, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Especial e mesmo autorizado a contratar empréstimo até o valor correspondente.

 

§ Único. Os orçamentos anuais do Município consignarão as dotações necessárias para liquidar as obrigações decorrentes desta Lei.

 

Art. 12 A presente Lei, terá valor a partir da data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, aos cinco dias do mês de setembro do ano de mil novecentos e sessenta e oito.

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE

 

RAMOS DE OLIVEIRA AGUIAR

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada em 18 de outubro de 1968.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.