LEI 1630, DE 12 DE JULHO DE 2017

 

AUTORIZA O MUNICÍPIO DE BOA ESPERANÇA A ADERIR     O PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA            - PRT, JUNTO A SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL E DA PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL, INSTITUÍDA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 778/2017.

 

Texto para impressão

 

O PREFEITO DE BOA ESPERANÇA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o Artigo 75, incisos I e V da Lei Orgânica Municipal faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica o Município de Boa Esperança autorizado a aderir ao Programa de Regularização Tributária - PRT, junto a Secretaria da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, instituída pela Medida Provisória 778/2017, para o parcelamento em até 200 (duzentos) meses, dos débitos previdenciários do  Município para com o INSTITUTO NACIONAL  DE  SEGURO  SOCIAL  -  INSS,  no  valor  de  R$  1.258.949,46  (um  milhão, duzentos e cinquenta e oito mil novecentos e quarenta e nove reais e quarenta e seis centavos), referente ao Processo 15586 720603/2014-79, e R$ 1.261.215,84 (um milhão duzentos e sessenta e um mil, duzentos e quinze reais e oitenta e quatro centavos), referente ao processo 15586 720602/2014-24, ambos apurados até o dia 05 de fevereiro de 2016, que serão corrigidos na forma da legislação previdenciária em vigor, o qual implica, necessariamente, no reconhecimento definitivo dos débitos, destinando-se a presente medida, apenas à manutenção da CND - Certidão Negativa de Débitos, ou positiva com efeitos de negativa.

 

Art. 1° Fica o Município de Boa Esperança autorizado a aderir ao Programa Especial de Regularização Tributária - PERT, junto a Secretaria da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, instituída pela Medida Provisória nº 783/2017, para o parcelamento nos termos e condições da Medida Provisória vigente no momento do Parcelamento, dos débitos do Município com o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, no valor de R$ 1.258.949,46 (um milhão, duzentos e cinquenta e oito mil novecentos e quarenta e nove reais e quarenta e seis centavos), referente ao Processo nº 15586 720603/2014-79, e R$ 1.261.215,84 (um milhão duzentos e sessenta e um mil, duzentos e quinze reais e oitenta e quatro centavos), referente ao processo nº 15586 720602/2014-24, ambos apurados até o dia 05 de fevereiro de 2016, que serão corrigidos na forma da legislação em vigor, o qual implica, necessariamente, no reconhecimento definitivo dos débitos, destinando-se a presente medida, apenas à manutenção da CND – Certidão Negativa de Débitos, ou positiva com efeitos de negativa. (Redação dada pela Lei nº 1632/2017)

 

Art. Para garantia do principal e acessórios fica o Poder Executivo autorizado a usar as parcelas do Imposto de Circulação de Mercadorias - ICMS e/ou do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, durante o prazo de vigência do parcelamento autorizado por esta Lei.

 

Art. O Poder Executivo consignará no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e nos orçamentos anuais o projeto  decorrente desta Lei e dotações orçamentárias suficientes para suportar o adimplemento do parcelamento.

 

Art. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei 1.628/2017.

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

GABINETE DO PREFEITO DE BOA ESPERANÇA- ES, aos 12 dias do mês de julho do ano de 2017.

 

LAURO VIEIRA DA SILVA

Prefeito Municipal

 

RONALDO SALOMÃO LUBIANA

Secretário Municipal de Planejamento e Gestão

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.