LEI 1630,
DE 12 DE JULHO DE 2017
AUTORIZA O MUNICÍPIO
DE BOA ESPERANÇA A ADERIR O PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA - PRT, JUNTO A SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL E DA PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL, INSTITUÍDA PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 778/2017.
O PREFEITO
DE BOA ESPERANÇA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e de acordo
com o Artigo 75, incisos I e V da Lei Orgânica Municipal faz saber que a Câmara Municipal aprova
e ele sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1° Fica o Município
de Boa Esperança autorizado a aderir ao Programa de Regularização Tributária - PRT, junto a Secretaria da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, instituída pela Medida Provisória nº 778/2017, para o parcelamento em até 200 (duzentos) meses, dos débitos
previdenciários do Município para com o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO
SOCIAL
-
INSS,
no
valor
de
R$
1.258.949,46
(um
milhão,
duzentos e cinquenta
e oito mil novecentos e quarenta e nove reais e quarenta
e seis centavos), referente ao Processo nº 15586 720603/2014-79, e R$ 1.261.215,84 (um milhão duzentos
e sessenta e um mil, duzentos
e quinze reais e oitenta
e quatro centavos),
referente ao processo nº 15586 720602/2014-24, ambos apurados até o dia 05 de fevereiro de 2016, que serão corrigidos
na forma da legislação previdenciária em vigor, o qual implica,
necessariamente, no reconhecimento definitivo dos débitos,
destinando-se a presente
medida, apenas à manutenção da CND - Certidão Negativa
de Débitos, ou positiva com efeitos de negativa.
Art. 1° Fica o Município de Boa Esperança autorizado
a aderir ao Programa Especial de Regularização Tributária - PERT, junto a
Secretaria da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria Geral da Fazenda
Nacional, instituída pela Medida Provisória nº 783/2017, para o parcelamento
nos termos e condições da Medida Provisória vigente no momento do Parcelamento,
dos débitos do Município com o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, no
valor de R$ 1.258.949,46 (um milhão, duzentos e cinquenta e oito mil novecentos
e quarenta e nove reais e quarenta e seis centavos), referente ao Processo nº
15586 720603/2014-79, e R$ 1.261.215,84 (um milhão duzentos e sessenta e um
mil, duzentos e quinze reais e oitenta e quatro centavos), referente ao
processo nº 15586 720602/2014-24, ambos apurados até o dia 05 de fevereiro de
2016, que serão corrigidos na forma da legislação em vigor, o qual implica,
necessariamente, no reconhecimento definitivo dos débitos, destinando-se a
presente medida, apenas à manutenção da CND – Certidão Negativa de Débitos, ou
positiva com efeitos de negativa. (Redação dada pela Lei nº
1632/2017)
Art. 2° Para garantia do principal e acessórios fica o Poder Executivo autorizado
a usar as parcelas do Imposto
de Circulação de Mercadorias - ICMS e/ou do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, durante o prazo de vigência do parcelamento autorizado por esta Lei.
Art. 3º
O Poder Executivo
consignará no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e nos orçamentos anuais
o projeto decorrente
desta Lei e dotações orçamentárias suficientes para suportar
o adimplemento do parcelamento.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei 1.628/2017.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO PREFEITO
DE BOA ESPERANÇA- ES, aos 12 dias do mês de julho do ano de 2017.
LAURO VIEIRA DA SILVA
Prefeito Municipal
RONALDO SALOMÃO LUBIANA
Secretário Municipal de Planejamento e Gestão
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Boa Esperança.