LEI 1.633, DE 04 DE SETEMBRO DE 2017.

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REPASSAR AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE ENDEMIAS, INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o Artigo 75, incisos I e V da Lei Orgânica Municipal faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1 º Fica autorizado o repasse do Incentivo Financeiro Anual aos Agentes Comunitários de Saúde, e agentes Comunitários de Endemias.

 

Art. 2° O montante do repasse será advindo exclusivamente do valor recebido do Governo Federal - Ministério da Saúde, no último trimestre de cada ano, conforme Portaria nº 314, de 28 de Fevereiro de 2014.

 

Art. O valor será pago aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate a Endemias no mês subsequente ao recebimento dos valores referentes ao Incentivo Adicional, a ser repassado pelo Governo Federal e somente após a confirmação desse repasse ao Município aos Agentes que tenham efetivamente cumprido as metas definidas pelo Ministério de Saúde e pelo Município, obedecendo ao saldo disponibilizado pelo repasse.

 

§ 1° Os Agentes Comunitários de Saúde e Agente de Combate a Endemias receberão sua parcela referente ao incentivo adicional, proporcional ao período de serviço executado e em conformidade com o repasse realizado pela União.

 

§ 2° O Incentivo Financeiro Anual somente será pago aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate a Endemias enquanto perdurar o repasse realizado pelo Governo Federal, cessando a obrigação da Municipalidade em caso de término dos respectivos repasses pelo Ministério da Saúde.

 

§ 3° As metas do Município para o pagamento do Incentivo Financeiro Anual a partir do próximo exercício serão definidas e regulamentadas mediante Decreto do Poder Executivo.

 

§4º Excepcionalmente, o Incentivo Financeiro Anual relativo ao exercício de 2016 será repassado aos Agentes Comunitários de Saúde e Agente de Combate à Endemias, desde que devidamente recebido o repasse, não sendo o repasse deste exercício condicionado às metas previstas no parágrafo anterior.

 

Art. 4° O incentivo de que trata a presente Lei, não se incorpora ou se torna permanente sob nenhuma hipótese à remuneração, proventos ou pensões, e tampouco servirá de base de cálculo de qualquer vantagem pecuniária.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão a conta dos Repasses do Governo Federal para a finalidade.

 

Art. 6° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

GABINETE DO PREFEITO DE BOA ESPERANÇA- ES, aos 04 dias do mês de setembro do ano de 2017.

 

Registrada e Publicada na data supra.

 

LAURO VIEIRA DA SILVA

Prefeito Municipal

 

RONALDO SALOMÃO LUBIANA

Secretário Municipal de Planejamento e Gestão

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.