LEI 1.633, DE 04 DE
SETEMBRO DE 2017.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REPASSAR AOS AGENTES
COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE ENDEMIAS, INCENTIVO
FINANCEIRO ADICIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o Artigo 75, incisos I e V da Lei Orgânica Municipal
faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1 º Fica autorizado
o repasse do Incentivo Financeiro Anual aos Agentes Comunitários de Saúde, e
agentes Comunitários de Endemias.
Art. 2° O montante do
repasse será advindo exclusivamente do valor recebido do Governo Federal -
Ministério da Saúde, no último trimestre de cada ano, conforme Portaria nº 314,
de 28 de Fevereiro de 2014.
Art. 3º O valor será pago aos Agentes
Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate a Endemias no mês subsequente ao
recebimento dos valores referentes ao Incentivo Adicional, a ser repassado pelo
Governo Federal e somente após a confirmação desse repasse ao Município aos
Agentes que tenham efetivamente cumprido as metas definidas pelo Ministério de
Saúde e pelo Município, obedecendo ao saldo disponibilizado pelo repasse.
§ 1° Os Agentes Comunitários de Saúde e Agente de Combate a
Endemias receberão sua parcela referente ao incentivo adicional, proporcional
ao período de serviço executado e em conformidade com o repasse realizado pela
União.
§ 2° O Incentivo Financeiro Anual somente será pago aos Agentes
Comunitários de Saúde e Agentes de Combate a Endemias enquanto perdurar o
repasse realizado pelo Governo Federal, cessando a obrigação da Municipalidade
em caso de término dos respectivos repasses pelo Ministério da Saúde.
§ 3° As metas do Município para o pagamento do Incentivo
Financeiro Anual a partir do próximo exercício serão definidas e regulamentadas
mediante Decreto do Poder Executivo.
§4º Excepcionalmente, o Incentivo Financeiro Anual relativo ao
exercício de 2016 será repassado aos Agentes Comunitários de Saúde e Agente de
Combate à Endemias, desde que devidamente recebido o repasse, não sendo o
repasse deste exercício condicionado às metas previstas no parágrafo anterior.
Art. 4° O incentivo de que
trata a presente Lei, não se incorpora ou se torna permanente sob nenhuma
hipótese à remuneração, proventos ou pensões, e tampouco servirá de base de
cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
Art. 5º As despesas
decorrentes da execução da presente Lei correrão a conta dos Repasses do
Governo Federal para a finalidade.
Art. 6° Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO PREFEITO DE BOA ESPERANÇA-
ES, aos 04 dias do mês de setembro do ano de 2017.
Registrada e Publicada na data supra.
LAURO
VIEIRA DA SILVA
Prefeito
Municipal
RONALDO
SALOMÃO LUBIANA
Secretário
Municipal de Planejamento e Gestão
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.