LEI 1.636, DE 25 DE SETEMBRO DE 2017.

 

INSTITUI E REGULARIZA O ABRIGO PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL DENOMINADO CASA-LAR.

 

O PREFEITO DE BOA ESPERANÇA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o artigo 75, incisos I e V da Lei Orgânica Municipal faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º É instituído o serviço de acolhimento de menores denominado CASA-LAR, com a finalidade de abrigar crianças e adolescentes em situação de abandono, negligência, destituição de poder familiar, ameaça e violação de seus direitos fundamentais, conforme estabelece os artigos 90, 92, 93 e 101 do Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei Federal nº 8.069/90.

 

Art. 2º O acolhimento de criança ou adolescente na CASA-LAR deverá ser medida provisória e excepcional, utilizável como uma forma de transição para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade, conforme estabelece o parágrafo único do artigo 101, da Lei Federal nº 8.069/90.

 

Art. 3° A CASA-LAR disponibilizará no max1mo 20 (vinte) vagas para crianças e adolescentes de 0 (zero) a 17 (dezessete) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias, de ambos os sexos, prioritariamente oriundos do Município de Boa Esperança, assegurando aos abrigados:

 

I - alternativa de moradia provisória para crianças e adolescentes violados em seus direitos;

 

II - proporcionar ambiente sadio de convivência;

 

III - oportunizar condições de socialização;

 

IV - oferecer orientação e atendimento médico, odontológico, social, moral;

 

V - oportunizar a frequência da criança e do adolescente à escola e à profissionalização;

 

VI - garantir a aplicação dos princípios constantes no Estatuto da Criança e do Adolescente;

 

VII - prestar assistência integral às crianças e adolescentes preservando sua segurança física e emocional.

 

Art. 4º O atendimento oferecido pela CASA-LAR será coordenado pela Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania e pela equipe técnica oriunda do CREAS – Centro Especializado de Assistência Social, podendo celebrar convênios com entidades cadastradas junto ao Conselho Municipal de Assistência Social e no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para a execução das atividades preconizadas.

 

Parágrafo Único. Em razão da demanda da CASA-LAR poderá a Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania celebrar parceria com as outras Secretarias Municipais, especialmente no que se refere à lotação dos profissionais da equipe técnica.

 

Art. 5º A CASA-LAR terá regimento Interno e regulamentos a serem instituídos aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, contendo normas de encaminhamento, funcionamento e atendimento, dispondo sobre a organização e disciplina dos trabalhos ali desenvolvidos.

 

Art. 6° Os serviços da CASA-LAR serão geridos por um Coordenador Social, a ser nomeado pelo Prefeito Municipal dentre os servidores lotados na Secretária Municipal de Assistência Social e Cidadania, sem ônus para o Município.

 

Parágrafo Único. São atribuições do Coordenador Social:

 

I - gestão administrativa de serviço de assistência social;

 

II - elaboração, em conjunto com equipe técnica e demais colaboradores, do projeto político pedagógico do serviço;

 

III - organização de seleção e contratação de pessoal e supervisão dos trabalhos desenvolvidos;

 

IV - organização das informações das crianças e adolescentes e respectivas famílias na forma de prontuário individual;

 

V - articulação com a rede de serviços e autoridades fiscalizadoras;

 

VI - articulação com o sistema de garantia de direitos.

 

Art. 7° Os serviços da CASA-LAR serão executados por servidores públicos municipais efetivos e/ou contratados, ou ainda, cedidos pelas entidades parceiras, que desempenharão as funções abaixo elencadas:

 

I - Equipe Técnica:

 

a) 01 (um) Assistente Social;

b) 01 (um) Psicólogo;

c) 01 (um) Pedagogo;

d) 01 (um) Nutricionista.

 

II - Equipe Funcional:

a) 01 (um) Coordenador Social;

b) 04 (quatro) Cuidadores Social;

c) 01 (um) Auxiliar de Serviços Gerais.

 

Art. 8° A CASA-LAR somente poderá prestar seus serviços a outros Municípios ou ao Estado mediante a assinatura de convênios ou determinação judicial.

 

Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

GABINETE DO PREFEITO DE BOA ESPERANÇA- ES, aos 25 dias do mês de setembro do ano de 2017.

 

LAURO VIEIRA DA SILVA

Prefeito Municipal

 

RONALDO SALOMÃO LUBIANA

Secretário Municipal de Planejamento e Gestão

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.