LEI 1.636, DE 25 DE
SETEMBRO DE 2017.
INSTITUI E
REGULARIZA O ABRIGO PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL
DENOMINADO CASA-LAR.
O PREFEITO DE BOA
ESPERANÇA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e de
acordo com o artigo 75, incisos I e V da Lei
Orgânica Municipal faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º É instituído o
serviço de acolhimento de menores denominado CASA-LAR, com a finalidade de
abrigar crianças e adolescentes em situação de abandono, negligência, destituição
de poder familiar, ameaça e violação de seus direitos fundamentais, conforme estabelece
os artigos 90, 92, 93 e 101 do Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei
Federal nº 8.069/90.
Art. 2º O acolhimento de criança ou adolescente na CASA-LAR deverá
ser medida provisória e excepcional, utilizável como uma forma de transição
para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade,
conforme estabelece o parágrafo único do artigo 101, da Lei Federal nº
8.069/90.
Art. 3° A CASA-LAR disponibilizará no max1mo 20 (vinte) vagas para
crianças e adolescentes de 0 (zero) a 17 (dezessete) anos, 11 (onze) meses e 29
(vinte e nove) dias, de ambos os sexos, prioritariamente oriundos do Município
de Boa Esperança, assegurando aos abrigados:
I - alternativa de moradia provisória para crianças e
adolescentes violados em seus direitos;
II - proporcionar ambiente sadio de convivência;
III - oportunizar condições de socialização;
IV - oferecer orientação e atendimento médico, odontológico,
social, moral;
V - oportunizar a frequência da criança e do adolescente à
escola e à profissionalização;
VI - garantir a aplicação dos princípios constantes no
Estatuto da Criança e do Adolescente;
VII - prestar assistência integral às crianças e
adolescentes preservando sua segurança física e emocional.
Art. 4º O atendimento oferecido pela CASA-LAR será coordenado pela
Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania e pela equipe técnica
oriunda do CREAS – Centro Especializado de Assistência Social, podendo celebrar
convênios com entidades cadastradas junto ao Conselho Municipal de Assistência
Social e no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para a
execução das atividades preconizadas.
Parágrafo Único. Em razão da demanda da CASA-LAR poderá a Secretaria
Municipal de Assistência Social e Cidadania celebrar parceria com as outras
Secretarias Municipais, especialmente no que se refere à lotação dos
profissionais da equipe técnica.
Art. 5º A CASA-LAR terá regimento Interno e regulamentos a serem
instituídos aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, contendo normas de encaminhamento, funcionamento e atendimento,
dispondo sobre a organização e disciplina dos trabalhos ali desenvolvidos.
Art. 6° Os serviços da CASA-LAR serão geridos por um Coordenador
Social, a ser nomeado pelo Prefeito Municipal dentre os servidores lotados na
Secretária Municipal de Assistência Social e Cidadania, sem ônus para o
Município.
Parágrafo Único. São atribuições do Coordenador Social:
I - gestão administrativa de serviço de assistência social;
II - elaboração, em conjunto com equipe técnica e demais
colaboradores, do projeto político pedagógico do serviço;
III - organização de seleção e contratação de pessoal e
supervisão dos trabalhos desenvolvidos;
IV - organização das informações das crianças e adolescentes
e respectivas famílias na forma de prontuário individual;
V - articulação com a rede de serviços e autoridades
fiscalizadoras;
VI - articulação com o sistema de garantia de direitos.
Art. 7° Os serviços da CASA-LAR serão executados por servidores
públicos municipais efetivos e/ou contratados, ou ainda, cedidos pelas
entidades parceiras, que desempenharão as funções abaixo elencadas:
I - Equipe Técnica:
a) 01 (um) Assistente Social;
b) 01 (um) Psicólogo;
c) 01 (um) Pedagogo;
d) 01 (um) Nutricionista.
II - Equipe Funcional:
a) 01 (um) Coordenador Social;
b) 04 (quatro) Cuidadores Social;
c) 01 (um) Auxiliar de Serviços Gerais.
Art. 8° A CASA-LAR somente poderá prestar seus serviços a outros
Municípios ou ao Estado mediante a assinatura de convênios ou determinação
judicial.
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO PREFEITO DE BOA ESPERANÇA-
ES, aos 25 dias do mês de setembro do ano
de 2017.
LAURO
VIEIRA DA SILVA
Prefeito
Municipal
RONALDO
SALOMÃO LUBIANA
Secretário
Municipal de Planejamento e Gestão
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.