DISPÕE SOBRE O
ACESSO À INFORMAÇÃO PREVISTO NO INCISO XXXIII, DO CAPUT, DO ART. 5º, NO INCISO
II, DO § 3º, DO ART. 37 E NO § 2º, DO ART. 216, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NA
LEI FEDERAL 12.527 DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011, CRIA O SERVIÇO DE INFORMAÇÕES AO
CIDADÃO NO ÂMBITO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE BOA
ESPERANÇA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e de
acordo com o art. 75, inciso V da Lei Orgânica
Municipal, faz saber que Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte
Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Ficam estabelecidos
os procedimentos e as normas a serem adotados para garantir o acesso às
informações da administração pública municipal, previsto no inciso XXXIII do
caput do art. 5º, no inciso II, do §3º, do art. 37 e no §2º, do art. 216 da
Constituição Federal, em conformidade com disposições da Lei Federal nº 12.527,
de 18 de novembro de 2011.
Art. 2º Os órgãos da
administração direta, as autarquias e as fundações do Poder Executivo assegurarão
às pessoas naturais e jurídicas o direito de acesso à informação, que será
efetivado mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente,
clara e em linguagem de fácil compreensão, observados os princípios da
administração pública e as disposições desta Lei.
Parágrafo único. Ficam subordinadas
ao regime desta Lei as entidades privadas, relativamente aos recursos que
receberem do Poder Executivo Municipal, mediante subvenções, contrato de
gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos
congêneres.
Art. 3º O acesso à
informação disciplinado nesta Lei não se aplica:
I
- às informações relativas à atividade empresarial de pessoas físicas ou
jurídicas de direito privado, obtidas por outros órgãos ou entidades no
exercício de atividade de controle, regulação e supervisão da atividade
econômica cuja divulgação possa representar vantagem competitiva a outros
agentes econômicos;
II
- às hipóteses de sigilo previstas na legislação, como fiscal, bancária,
comercial, profissional, industrial e segredo de justiça.
Art. 4º Fica criado o
Serviço de Informação ao Cidadão (SIC), que ficará instalado no Setor de
Protocolo da Prefeitura Municipal.
Parágrafo
único. Cabe ao Serviço de Informação ao Cidadão (SIC):
I
- disponibilizar atendimento presencial ao público;
II
- receber, autuar e processar, para respostas, os pedidos de acesso às
informações;
III
- orientar o interessado, quanto ao seu pedido, o trâmite, o prazo da resposta
e sobre as informações disponíveis no site eletrônico
www.boaesperanca.es.gov.br;
IV
- zelar pelo atendimento dos prazos assinalados para apresentação de respostas;
V
- elaborar relatório mensal dos atendimentos.
CAPÍTULO II
DO ACESSO A INFORMAÇÕES, DA SUA DIVULGAÇÃO
E DO PROCEDIMENTO DE ACESSO A INFORMAÇÃO
Art. 5º Qualquer
interessado, devidamente identificado, poderá ter acesso às informações
referentes aos órgãos e às entidades municipais, preferencialmente, no site
www.boaesperanca.es.gov.br e, na impossibilidade de utilização desse meio,
apresentar o pedido no Serviço de Informação ao Cidadão (SIC).
§1º O pedido de acesso à
informação deverá conter:
I
- nome do requerente;
II
- número de documento de identificação válido;
III
- especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida; e
IV
- endereço físico ou eletrônico do requerente, para recebimento de comunicações
ou da resposta requerida.
§2º Não serão atendidos
pedidos de acesso à informação:
I
- genéricos;
II
- desproporcionais ou desarrazoados; ou
III
- que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de
dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados, que não
sejam de competência do órgão ou entidade municipal.
§3º Na hipótese do
inciso III do §2º, o órgão ou entidade deverá, caso tenha conhecimento, indicar
o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá
realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados.
Art. 6º As informações
solicitadas serão prestadas pelo Serviço de Informação ao Cidadão (SIC), no
prazo de, até 20 (vinte) dias.
§1º O prazo referido no caput poderá ser prorrogado, por mais 10
(dez) dias, mediante justificativa expressa do responsável pela prestação da
informação, da qual será dada ciência ao requerente.
§2º Não sendo possível o
fornecimento da informação, o Serviço de Informação ao Cidadão (SIC), deverá:
I
- apresentar ao requerente as razões de fato ou de direito da recusa, total ou
parcial do acesso pretendido; ou
II
- comunicar que não possui a informação, indicando, se for do seu conhecimento,
o órgão, a entidade ou a organização, não pertencente à Administração Pública
Municipal, que deve detê-la.
§3º Quando não for
autorizado o acesso, por se tratar de informação reservada ou sigilosa, o
requerente será informado sobre a possibilidade de recurso.
§4º Caso a informação
solicitada esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em
qualquer outro meio de acesso universal, será informado ao requerente o lugar e
a forma pela qual se poderá consultar e obter a referida informação,
desonerando a Administração Municipal da obrigação de seu fornecimento direto,
salvo se o requerente declarar não dispor de meios para realizar, por si mesmo,
tais procedimentos.
Art. 7º São vedadas exigências
relativas aos motivos do pedido de acesso à informação.
Art. 8º A busca e o
fornecimento da informação são gratuitos, ressalvada a cobrança do valor
referente ao custo dos serviços e dos materiais utilizados, tais como
reprodução de documentos, mídias digitais e postagem.
§1º Quando o
fornecimento da informação implicar reprodução de documentos, o SIC observado o
prazo de resposta ao pedido, disponibilizará ao requerente Guia de Recolhimento
Municipal, ou documento equivalente, para pagamento dos custos dos serviços e
dos materiais utilizados;
§2º Fica isento de
ressarcir os custos dos serviços e dos materiais utilizados aquele cuja
situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou
da família, declarada nos termos da Lei Federal nº 7.115, de 29 de agosto de
1983;
§3º Caso seja requerida
justificadamente a concessão da cópia de documento, com autenticação, poderá
ser designado um servidor para certificar que confere com o original.
Art. 9º As informações de
interesse público serão disponibilizadas no sítio eletrônico
www.boaesperanca.es.gov.br, os quais serão atualizados, rotineiramente, e
deverá atender, entre outros, aos seguintes requisitos:
I
- conter formulário para requerimento de acesso à informação (e-SIC);
II
- conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação,
de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;
III
- possibilitar a impressão de relatórios, planilhas e texto, de modo a
facilitar a análise das informações;
IV
- garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para
acesso;
V
- manter atualizadas as informações disponíveis para acesso;
VI
- indicar local que permita ao interessado comunicar-se pessoalmente com o
Serviço de Informação ao Cidadão (SIC); e
VII
- adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para
pessoas com deficiência, nos termos da legislação própria.
Parágrafo único. É dever dos órgãos e
entidades municipais promover, independente de requerimento, a divulgação em
seus sítios na Internet de informações de interesse coletivo ou geral por eles
produzidas.
Art. 10. Deverão ser
disponibilizadas no endereço eletrônico www.boaesperanca.es.gov.br as seguintes
informações de interesse público:
I
- estrutura organizacional, competências, legislação aplicável, principais
cargos e seus ocupantes, endereço e telefones das unidades, horários de
atendimento ao público;
II
- programas, projetos, ações, obras e atividades, com indicação da unidade
responsável, principais metas e resultados e, quando existentes, indicadores de
resultado e impacto;
III
- receita orçamentária arrecadada;
IV
- repasses ou transferências de recursos financeiros;
V
- execução orçamentária e financeira detalhada em nível de grupo de despesa;
VI
- licitações realizadas e em andamento, com editais, anexos e resultados, além
dos contratos firmados e notas de empenho emitidas;
VII
- remuneração e subsídio dos cargos, postos, graduação, função e emprego
público;
VIII
- respostas a perguntas mais frequentes da sociedade; e
IX
- contato da autoridade de monitoramento, designada nos termos do art. 40, da
Lei nº 12.527/2011, telefone e correio eletrônico do Serviço de Informações ao
Cidadão (SIC).
Parágrafo único. As informações
poderão ser disponibilizadas por meio de ferramenta de redirecionamento de
página na Internet, quando estiverem disponíveis em outros sítios
governamentais.
CAPÍTULO III
DAS RESTRIÇÕES DE ACESSO A INFORMAÇÃO
Art. 11. No caso de negativa
de acesso à informação ou de não fornecimento das razões da negativa do acesso,
poderá o requerente apresentar recurso no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência
da decisão, à autoridade que exarou a decisão impugnada, que deverá apreciá-lo
no prazo de 05 (cinco) dias, contado da sua apresentação.
§1º Verificada a
procedência das razões do recurso, à autoridade que exarou a decisão impugnada,
adotará as providências necessárias para dar cumprimento ao disposto nesta Lei.
§2º Mantida a negativa
de acesso à informação pela autoridade que exarou a decisão impugnada, poderá o
requerente interpor recurso no prazo de 05 (cinco) dias, contado da ciência da
decisão, à Comissão Mista de Reavaliação de Informações (CMRI), que deverá
apreciá-lo no prazo de 05 (cinco) dias, contado da sua apresentação.
§3º Verificada a
procedência das razões do recurso, a Comissão Mista de Reavaliação de
Informações (CMRI) adotará as providências necessárias para dar cumprimento ao
disposto nesta Lei.
§4º Mantida a negativa
pela Comissão Mista de Reavaliação de Informações (CMRI), o recurso será
encaminhado à autoridade máxima do município, que deverá apreciá-lo no prazo de
05 (cinco) dias, contado da sua apresentação.
Art. 12. Fica criada a
Comissão Mista de Reavaliação de Informações (CMRI) com a seguinte
representação:
I
- um representante da Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão;
II
- um representante da Secretaria Municipal da Fazenda;
III
- um representante da Procuradoria-Geral do Município.
§1º A indicação e
nomeação dos membros da Comissão Mista de Reavaliação de Informações (CMRI) é
da responsabilidade do Prefeito Municipal, para mandato de 02 (dois) anos,
permitida a recondução.
§2º O membro da Comissão
Mista de Reavaliação de Informações (CMRI) poderá ser desligado da função nos
casos de renúncia, falta injustificada a 03 (três) reuniões consecutivas ou
desligamento do órgão que representa.
§3º A Presidência da
Comissão Mista de Reavaliação de Informações será indicada pelo Prefeito
Municipal dentre os seus membros, com mandato de 01 (um) ano, podendo ser
reconduzido.
Art. 13. Cabe à Comissão
Mista de Reavaliação de Informações (CMRI):
I
- manter registro dos titulares de cada órgão e entidade do Poder Executivo
Municipal, para decisão quanto ao acesso a informações e dados sigilosos ou
reservados da respectiva área;
II
- requisitar da autoridade que classificar informação como sigilosa,
esclarecimentos ou acesso ao conteúdo, parcial ou integral da informação;
III
- rever a classificação de informações sigilosas, de ofício ou mediante
provocação de pessoa interessada, observado o disposto na legislação federal
sobre essa classificação;
IV
- recomendar medidas para aperfeiçoar as normas e procedimentos necessários à
implementação desta Lei;
V
- manifestar-se sobre reclamação apresentada contra omissão ou recusa de
autoridade municipal, quanto ao acesso às informações.
Art. 14. Ao Presidente da Comissão
Mista de Reavaliação de Informações cabe:
I
- presidir os trabalhos da Comissão;
II
- aprovar a pauta das reuniões ordinárias e as ordens do dia das respectivas
sessões;
III
- dirigir, intermediar as discussões, de forma que todos participem e coordenar
os debates, interferindo para esclarecimentos;
IV
- designar o membro secretário, para lavratura das atas de reunião;
V
- convocar reuniões extraordinárias e as respectivas sessões; e
VI
- remeter a Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão a ata com as decisões
tomadas pelo colegiado, para serem encaminhadas ao Prefeito Municipal.
§1º A Comissão Mista de
Reavaliação de Informações reunir-se-á, sempre que convocada pelo presidente.
§2º A Comissão Mista de
Reavaliação de Informações atuará junto à Secretaria Municipal de Planejamento
e Gestão.
Art. 15. Não poderá ser
negado acesso às informações necessárias à tutela judicial ou administrativa de
direitos fundamentais.
Parágrafo único. O requerente deverá
apresentar razões que demonstrem a existência de nexo entre as informações
requeridas e o direito que se pretende proteger.
Art. 16. A Secretaria
Municipal de Planejamento e Gestão desenvolverá atividades para:
I
- promoção de campanha de abrangência municipal de fomento à cultura da transparência
na administração pública e conscientização do direito fundamental de acesso à
informação;
II
- treinamento dos agentes públicos e, no que couber, a capacitação das
entidades privadas sem fins lucrativos, no que se refere ao desenvolvimento de práticas
relacionadas à transparência na administração pública;
III
- monitoramento dos prazos e procedimentos de acesso à informação;
IV
- definição do formulário padrão, disponibilizado em meio físico e eletrônico, que
estará à disposição na Internet e no Serviço de Informação ao Cidadão (SIC).
CAPÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 17. Constituem condutas
ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público:
I
- recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Lei, retardar
deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma
incorreta, incompleta ou imprecisa;
II
- utilizar indevidamente, subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar
ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda, a
que tenha acesso ou sobre que tenha conhecimento em razão do exercício das
atribuições de cargo, emprego ou função pública;
III
- agir com dolo ou má-fé na análise dos pedidos de acesso à informação;
IV
- divulgar, permitir a divulgação, acessar ou permitir acesso indevido a
informação classificada em grau de sigilo ou a informação pessoal;
V
- impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para
fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem;
VI
- ocultar da revisão de autoridade superior competente informação classificada
em grau de sigilo para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de
terceiros; e
VII
- destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis
violações de direitos humanos por parte de agentes do Estado.
§1º Atendido o princípio
do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, as condutas
descritas no caput serão
consideradas, para fins do disposto no Estatuto dos Servidores Público
Municipais, infrações administrativas.
§2º Pelas condutas
descritas no caput, poderá o agente público responder, também, por improbidade
administrativa.
Art. 18. A pessoa física ou entidade
privada que detiver informações em virtude de vínculo de qualquer natureza com
o poder público e deixar de observar o disposto nesta Lei estará sujeita às
seguintes sanções:
I
- advertência;
II
- multa;
III
- rescisão do vínculo com o poder público;
IV
- suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar
com a Administração Pública por prazo não superior a 02 (dois) anos; e
V
- declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração
Pública, até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que
aplicou a penalidade.
§1º As sanções previstas
nos incisos I, III e IV poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II,
assegurado o direito de defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo
de 10 (dez) dias.
§2º A reabilitação
referida no inciso V será autorizada somente quando o interessado efetivar o
ressarcimento dos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção
aplicada com base no inciso IV.
§3º A aplicação da
sanção prevista no inciso V é de competência exclusiva da autoridade máxima do
município, facultada a defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo
de 10 (dez) dias da abertura de vista.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 19. Na aplicação desta
Lei serão observadas as questões sobre classificação de informações secretas,
sigilosas e reservadas, o acesso a informações pessoais, a responsabilidade
sobre o acesso e divulgação de informações e as disposições do Decreto Federal
nº 7.724, de 16 de maio de 2012.
Art. 20. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em
especial a Lei Municipal nº Lei Municipal nº 1.511, de
11 de outubro 2013.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO PREFEITO DE BOA ESPERANÇA- ES, ao 1º dia do mês de novembro do ano de 2017.
LAURO VIEIRA DA SILVA
Prefeito Municipal
Registrada e publicada na data supra.
CLEUTON LADISLAU
Controlador-Geral do Município
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.