LEI 1639, DE 01 DE NOVEMBRO DE 2017

 

DISPÕE SOBRE O ACESSO À INFORMAÇÃO PREVISTO NO INCISO XXXIII, DO CAPUT, DO ART. 5º, NO INCISO II, DO § 3º, DO ART. 37 E NO § 2º, DO ART. 216, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NA LEI FEDERAL 12.527 DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011, CRIA O SERVIÇO DE INFORMAÇÕES AO CIDADÃO NO ÂMBITO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DE BOA ESPERANÇA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o art. 75, inciso V da Lei Orgânica Municipal, faz saber que Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Ficam estabelecidos os procedimentos e as normas a serem adotados para garantir o acesso às informações da administração pública municipal, previsto no inciso XXXIII do caput do art. 5º, no inciso II, do §3º, do art. 37 e no §2º, do art. 216 da Constituição Federal, em conformidade com disposições da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

 

Art. 2º Os órgãos da administração direta, as autarquias e as fundações do Poder Executivo assegurarão às pessoas naturais e jurídicas o direito de acesso à informação, que será efetivado mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão, observados os princípios da administração pública e as disposições desta Lei.

 

Parágrafo único. Ficam subordinadas ao regime desta Lei as entidades privadas, relativamente aos recursos que receberem do Poder Executivo Municipal, mediante subvenções, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres.

 

Art. 3º O acesso à informação disciplinado nesta Lei não se aplica:

 

I - às informações relativas à atividade empresarial de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, obtidas por outros órgãos ou entidades no exercício de atividade de controle, regulação e supervisão da atividade econômica cuja divulgação possa representar vantagem competitiva a outros agentes econômicos;

 

II - às hipóteses de sigilo previstas na legislação, como fiscal, bancária, comercial, profissional, industrial e segredo de justiça.

 

Art. 4º Fica criado o Serviço de Informação ao Cidadão (SIC), que ficará instalado no Setor de Protocolo da Prefeitura Municipal.

 

Parágrafo único. Cabe ao Serviço de Informação ao Cidadão (SIC):

 

I - disponibilizar atendimento presencial ao público;

 

II - receber, autuar e processar, para respostas, os pedidos de acesso às informações;

 

III - orientar o interessado, quanto ao seu pedido, o trâmite, o prazo da resposta e sobre as informações disponíveis no site eletrônico www.boaesperanca.es.gov.br;

 

IV - zelar pelo atendimento dos prazos assinalados para apresentação de respostas;

 

V - elaborar relatório mensal dos atendimentos.

 

CAPÍTULO II

DO ACESSO A INFORMAÇÕES, DA SUA DIVULGAÇÃO

E DO PROCEDIMENTO DE ACESSO A INFORMAÇÃO

 

Art. 5º Qualquer interessado, devidamente identificado, poderá ter acesso às informações referentes aos órgãos e às entidades municipais, preferencialmente, no site www.boaesperanca.es.gov.br e, na impossibilidade de utilização desse meio, apresentar o pedido no Serviço de Informação ao Cidadão (SIC).

 

§1º O pedido de acesso à informação deverá conter:

 

I - nome do requerente;

 

II - número de documento de identificação válido;

 

III - especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida; e

 

IV - endereço físico ou eletrônico do requerente, para recebimento de comunicações ou da resposta requerida.

 

§2º Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:

 

I - genéricos;

 

II - desproporcionais ou desarrazoados; ou

 

III - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados, que não sejam de competência do órgão ou entidade municipal.

 

§3º Na hipótese do inciso III do §2º, o órgão ou entidade deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados.

 

Art. 6º As informações solicitadas serão prestadas pelo Serviço de Informação ao Cidadão (SIC), no prazo de, até 20 (vinte) dias.

 

§1º O prazo referido no caput poderá ser prorrogado, por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa do responsável pela prestação da informação, da qual será dada ciência ao requerente.

 

§2º Não sendo possível o fornecimento da informação, o Serviço de Informação ao Cidadão (SIC), deverá:

 

I - apresentar ao requerente as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial do acesso pretendido; ou

 

II - comunicar que não possui a informação, indicando, se for do seu conhecimento, o órgão, a entidade ou a organização, não pertencente à Administração Pública Municipal, que deve detê-la.

 

§3º Quando não for autorizado o acesso, por se tratar de informação reservada ou sigilosa, o requerente será informado sobre a possibilidade de recurso.

 

§4º Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, será informado ao requerente o lugar e a forma pela qual se poderá consultar e obter a referida informação, desonerando a Administração Municipal da obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para realizar, por si mesmo, tais procedimentos.

 

Art. 7º São vedadas exigências relativas aos motivos do pedido de acesso à informação.

 

Art. 8º A busca e o fornecimento da informação são gratuitos, ressalvada a cobrança do valor referente ao custo dos serviços e dos materiais utilizados, tais como reprodução de documentos, mídias digitais e postagem.

 

§1º Quando o fornecimento da informação implicar reprodução de documentos, o SIC observado o prazo de resposta ao pedido, disponibilizará ao requerente Guia de Recolhimento Municipal, ou documento equivalente, para pagamento dos custos dos serviços e dos materiais utilizados;

 

§2º Fica isento de ressarcir os custos dos serviços e dos materiais utilizados aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei Federal nº 7.115, de 29 de agosto de 1983;

 

§3º Caso seja requerida justificadamente a concessão da cópia de documento, com autenticação, poderá ser designado um servidor para certificar que confere com o original.

 

Art. 9º As informações de interesse público serão disponibilizadas no sítio eletrônico www.boaesperanca.es.gov.br, os quais serão atualizados, rotineiramente, e deverá atender, entre outros, aos seguintes requisitos:

 

I - conter formulário para requerimento de acesso à informação (e-SIC);

 

II - conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação, de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;

 

III - possibilitar a impressão de relatórios, planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações;

 

IV - garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso;

 

V - manter atualizadas as informações disponíveis para acesso;

 

VI - indicar local que permita ao interessado comunicar-se pessoalmente com o Serviço de Informação ao Cidadão (SIC); e

 

VII - adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência, nos termos da legislação própria.

 

Parágrafo único. É dever dos órgãos e entidades municipais promover, independente de requerimento, a divulgação em seus sítios na Internet de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas.

 

Art. 10. Deverão ser disponibilizadas no endereço eletrônico www.boaesperanca.es.gov.br as seguintes informações de interesse público:

 

I - estrutura organizacional, competências, legislação aplicável, principais cargos e seus ocupantes, endereço e telefones das unidades, horários de atendimento ao público;

 

II - programas, projetos, ações, obras e atividades, com indicação da unidade responsável, principais metas e resultados e, quando existentes, indicadores de resultado e impacto;

 

III - receita orçamentária arrecadada;

 

IV - repasses ou transferências de recursos financeiros;

 

V - execução orçamentária e financeira detalhada em nível de grupo de despesa;

 

VI - licitações realizadas e em andamento, com editais, anexos e resultados, além dos contratos firmados e notas de empenho emitidas;

 

VII - remuneração e subsídio dos cargos, postos, graduação, função e emprego público;

 

VIII - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade; e

 

IX - contato da autoridade de monitoramento, designada nos termos do art. 40, da Lei nº 12.527/2011, telefone e correio eletrônico do Serviço de Informações ao Cidadão (SIC).

 

Parágrafo único. As informações poderão ser disponibilizadas por meio de ferramenta de redirecionamento de página na Internet, quando estiverem disponíveis em outros sítios governamentais.

 

CAPÍTULO III

DAS RESTRIÇÕES DE ACESSO A INFORMAÇÃO

 

Art. 11. No caso de negativa de acesso à informação ou de não fornecimento das razões da negativa do acesso, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da decisão, à autoridade que exarou a decisão impugnada, que deverá apreciá-lo no prazo de 05 (cinco) dias, contado da sua apresentação.

 

§1º Verificada a procedência das razões do recurso, à autoridade que exarou a decisão impugnada, adotará as providências necessárias para dar cumprimento ao disposto nesta Lei.

 

§2º Mantida a negativa de acesso à informação pela autoridade que exarou a decisão impugnada, poderá o requerente interpor recurso no prazo de 05 (cinco) dias, contado da ciência da decisão, à Comissão Mista de Reavaliação de Informações (CMRI), que deverá apreciá-lo no prazo de 05 (cinco) dias, contado da sua apresentação.

 

§3º Verificada a procedência das razões do recurso, a Comissão Mista de Reavaliação de Informações (CMRI) adotará as providências necessárias para dar cumprimento ao disposto nesta Lei.

 

§4º Mantida a negativa pela Comissão Mista de Reavaliação de Informações (CMRI), o recurso será encaminhado à autoridade máxima do município, que deverá apreciá-lo no prazo de 05 (cinco) dias, contado da sua apresentação.

 

Art. 12. Fica criada a Comissão Mista de Reavaliação de Informações (CMRI) com a seguinte representação:

 

I - um representante da Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão;

 

II - um representante da Secretaria Municipal da Fazenda;

 

III - um representante da Procuradoria-Geral do Município.

 

§1º A indicação e nomeação dos membros da Comissão Mista de Reavaliação de Informações (CMRI) é da responsabilidade do Prefeito Municipal, para mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução.

 

§2º O membro da Comissão Mista de Reavaliação de Informações (CMRI) poderá ser desligado da função nos casos de renúncia, falta injustificada a 03 (três) reuniões consecutivas ou desligamento do órgão que representa.

 

§3º A Presidência da Comissão Mista de Reavaliação de Informações será indicada pelo Prefeito Municipal dentre os seus membros, com mandato de 01 (um) ano, podendo ser reconduzido.

 

Art. 13. Cabe à Comissão Mista de Reavaliação de Informações (CMRI):

 

I - manter registro dos titulares de cada órgão e entidade do Poder Executivo Municipal, para decisão quanto ao acesso a informações e dados sigilosos ou reservados da respectiva área;

 

II - requisitar da autoridade que classificar informação como sigilosa, esclarecimentos ou acesso ao conteúdo, parcial ou integral da informação;

 

III - rever a classificação de informações sigilosas, de ofício ou mediante provocação de pessoa interessada, observado o disposto na legislação federal sobre essa classificação;

 

IV - recomendar medidas para aperfeiçoar as normas e procedimentos necessários à implementação desta Lei;

 

V - manifestar-se sobre reclamação apresentada contra omissão ou recusa de autoridade municipal, quanto ao acesso às informações.

 

Art. 14. Ao Presidente da Comissão Mista de Reavaliação de Informações cabe:

 

I - presidir os trabalhos da Comissão;

 

II - aprovar a pauta das reuniões ordinárias e as ordens do dia das respectivas sessões;

 

III - dirigir, intermediar as discussões, de forma que todos participem e coordenar os debates, interferindo para esclarecimentos;

 

IV - designar o membro secretário, para lavratura das atas de reunião;

 

V - convocar reuniões extraordinárias e as respectivas sessões; e

 

VI - remeter a Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão a ata com as decisões tomadas pelo colegiado, para serem encaminhadas ao Prefeito Municipal.

 

§1º A Comissão Mista de Reavaliação de Informações reunir-se-á, sempre que convocada pelo presidente.

 

§2º A Comissão Mista de Reavaliação de Informações atuará junto à Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão.

 

Art. 15. Não poderá ser negado acesso às informações necessárias à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais.

 

Parágrafo único. O requerente deverá apresentar razões que demonstrem a existência de nexo entre as informações requeridas e o direito que se pretende proteger.

 

Art. 16. A Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão desenvolverá atividades para:

 

I - promoção de campanha de abrangência municipal de fomento à cultura da transparência na administração pública e conscientização do direito fundamental de acesso à informação;

 

II - treinamento dos agentes públicos e, no que couber, a capacitação das entidades privadas sem fins lucrativos, no que se refere ao desenvolvimento de práticas relacionadas à transparência na administração pública;

 

III - monitoramento dos prazos e procedimentos de acesso à informação;

 

IV - definição do formulário padrão, disponibilizado em meio físico e eletrônico, que estará à disposição na Internet e no Serviço de Informação ao Cidadão (SIC).

 

CAPÍTULO IV

DAS RESPONSABILIDADES

 

Art. 17. Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público:

 

I - recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Lei, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;

 

II - utilizar indevidamente, subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda, a que tenha acesso ou sobre que tenha conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública;

 

III - agir com dolo ou má-fé na análise dos pedidos de acesso à informação;

 

IV - divulgar, permitir a divulgação, acessar ou permitir acesso indevido a informação classificada em grau de sigilo ou a informação pessoal;

 

V - impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem;

 

VI - ocultar da revisão de autoridade superior competente informação classificada em grau de sigilo para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros; e

 

VII - destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis violações de direitos humanos por parte de agentes do Estado.

 

§1º Atendido o princípio do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, as condutas descritas no caput serão consideradas, para fins do disposto no Estatuto dos Servidores Público Municipais, infrações administrativas.

 

§2º Pelas condutas descritas no caput, poderá o agente público responder, também, por improbidade administrativa.

 

Art. 18. A pessoa física ou entidade privada que detiver informações em virtude de vínculo de qualquer natureza com o poder público e deixar de observar o disposto nesta Lei estará sujeita às seguintes sanções:

 

I - advertência;

 

II - multa;

 

III - rescisão do vínculo com o poder público;

 

IV - suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública por prazo não superior a 02 (dois) anos; e

 

V - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.

 

§1º As sanções previstas nos incisos I, III e IV poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, assegurado o direito de defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias.

 

§2º A reabilitação referida no inciso V será autorizada somente quando o interessado efetivar o ressarcimento dos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso IV.

 

§3º A aplicação da sanção prevista no inciso V é de competência exclusiva da autoridade máxima do município, facultada a defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 19. Na aplicação desta Lei serão observadas as questões sobre classificação de informações secretas, sigilosas e reservadas, o acesso a informações pessoais, a responsabilidade sobre o acesso e divulgação de informações e as disposições do Decreto Federal nº 7.724, de 16 de maio de 2012.

 

Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº Lei Municipal nº 1.511, de 11 de outubro 2013.

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

GABINETE DO PREFEITO DE BOA ESPERANÇA- ES, ao 1º dia do mês de novembro do ano de 2017.

 

LAURO VIEIRA DA SILVA

Prefeito Municipal

Registrada e publicada na data supra.

 

 

CLEUTON LADISLAU

Controlador-Geral do Município

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.