LEI Nº 1.560, DE 15 DE AGOSTO DE 2014
ADOTA O
DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, INSTITUÍDO E
ADMINISTRADO PELA AMUNES, COMO VEÍCULO OFICIAL DE PUBLICAÇÃO DOS ATOS
NORMATIVOS E ADMINISTRATIVOS DO MUNICÍPIO DE BOA ESPERANÇA - ES.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BOA ESPERANÇA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art.
75, inciso V, da Lei Orgânica do Município de Boa Esperança, a seguinte
Lei:
Art. 1º O Município de Boa Esperança - ES, torna
como seu veículo oficial de comunicação, publicidade e divulgação dos atos
normativos e administrativos o Diário Oficial dos Municípios do Espírito Santo
- DOM/ES, instituído e administrado pela Associação dos Municípios do Estado do
Espírito Santo (AMUNES), bem como dos órgãos integrantes da administração
indireta deste município, tais como: autarquias e fundações.
Art. 2º As publicações realizadas no Diário Oficial
dos Municípios do Espírito Santo substituem quaisquer outras formas de
publicação até então utilizadas pelo Município de Boa Esperança - ES, sem
prejuízo da forma descrita no art.
94, da Lei Orgânica do Município de Boa Esperança - ES e quando Lei Federal
ou Estadual exigirem outro meio de publicidade e divulgação dos atos
administrativos.
Parágrafo
único. As
edições do Diário Oficial dos Municípios do Espírito Santo – DOM/ES são
veiculadas na rede mundial de computadores, no endereço eletrônico
www.diariomunicipales.org.br, podendo ser consultadas por qualquer interessado
sem custos e independentemente de cadastramento. (Redação dada pela Lei nº 1640/2017)
Art. 3º As edições do Diário Oficial dos Municípios do
Espírito Santo deverão atender aos requisitos de autenticidade, integridade,
validade jurídica e interoperabilidade da Infiaestrutura de Chaves Públicas
Brasileira - ICP Brasil, instituída pela Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de
agosto de 2001.
Art. 4º As publicações realizadas no Diário Oficial
dos Municípios do Espírito Santo não poderão sofrer modificações ou alterações,
exceto por meio de retificações em nova publicação.
Art. 5º As publicações no Diário Oficial dos
Municípios do Espírito Santo serão realizadas a partir da regulamentação desta
Lei, que se dará por Decreto do Chefe do Executivo no prazo máximo de 30
(trinta) dias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito
de Boa Esperança- ES, aos 15 dias do mês de agosto do ano de 2014.
ROMUALDO
ANTONIO GAIGHER MILANESE
Prefeito
Registrada e
publicada na data supra.
GEAN
BREDA QUEIROS
Secretário
municipal de Administração
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa
Esperança.