LEI 1.651, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2018

 

INSTITUI O AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES PUBLICOS EFETIVOS, COMISSIONADOS, CONTRATADOS, CELETISTAS E CONSELHEIROS TUTELARES DO MUNICÍPIO DE BOA ESPERANÇA E SUAS AUTARQUIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO DE BOA ESPERANÇA, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e de acordo como Artigo 75, incisos I e V da Lei Orgânica Municipal faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. - Esta Lei institui o benefício do auxílio-alimentação aos servidores efetivos, comissionados, contratados, celetistas e conselheiros tutelares do Município de Boa Esperança -ES e suas Autarquias.

 

I - o auxílio-alimentação terá caráter indenizatório com o objetivo de subsidiar as despesas de alimentação;

 

II - o auxílio-alimentação será concedido por dia efetivamente trabalhado, como forma de serviços prestados ao Município de Boa Esperança/ES, conforme apurado por atestado de frequência, aos ocupantes de cargos ou funções públicas na condição de ativos;

 

III - serão considerados como dias trabalhados os sábados, domingos e feriados.

 

§ Aqueles que exercerem suas atividades sob o regime de escalas, receberão o benefício integralmente nos termos desta Lei.

 

§ 2° Somente será concedido o auxílio-alimentação quando a contratação for igual ou superior a 30 (trinta) dias.

 

§ 0 vale alimentação será devido no mês subsequente ao da efetiva prestação dos serviços.

 

§ 4º Na hipótese de acumulo legal de cargos, o servidor fara jus a percepção de 01 (um) auxílio-alimentação, independentemente da carga horaria exercida.

 

Art. 0 valor do auxílio-alimentação será de R$ 120,00 (cento e vinte reais), na razão de 01 (um) mês efetivamente trabalhado.

 

Parágrafo único. 0 valor do auxílio-alimentação poderá ser atualizado por ato do Poder Executivo.

 

Art. 2º O valor do auxílio-alimentação será de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), na razão de 01 (um) mês efetivamente trabalhado. (Redação dada pela Lei nº 1.767/2022)

 

Parágrafo único. O valor do auxílio-alimentação será atualizado por ato do Poder Executivo de acordo com o índice inflacionário oficial calculado pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor - IBGE) e na falta deste, por outro índice que venha a substituí-lo ou por índice correlato, considerando o período de 12 (doze) meses anteriores. (Redação dada pela Lei nº 1.767/2022)

 

Art. O benefício de que trata esta Lei não integrara a remuneração, proventos ou pensão dos servidores efetivos, comissionados, contratados, celetistas e conselheiros tutelares, bem como não será computado para efeito de cálculo de quaisquer vantagens funcionais, não configurando rendimento tributável e nem integrando o salário de contribuição previdenciária.

 

Parágrafo único.  0 auxílio-alimentação também não será caracterizado como salario-utilidade ou prestação de salario in natura, nem considerado para efeitos de 13° (decimo terceiro) salario.

 

Art. O servidor não fará jus ao auxílio-alimentação no dia que:

 

I - estiver licenciado ou afastado do exercício do cargo ou função em decorrência de licença para tratar da saúde de pessoa da família;

 

II - estiver afastado e/ou licenciado a qualquer título em decorrência de apresentação de atestado médico, declaração de consulta ou exames médicos;

 

III - estiver suspenso em decorrência de pena disciplinar;

 

IV - recluso;

 

V - não cumprir os horários estabelecidos pela administração municipal;

 

VI - estiver licenciado e/ou afastado por outras raz6es previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais;

 

§ 1º Nos casos dos incisos I e II o servidor não perdera o benefício referente a 01 (em) dia de afastamento mensal.

 

§ 2º Caso os afastamentos ou licenças sejam superiores a 15 (quinze) dias o servidor não fara jus ao auxílio.

 

Art. 4º O pagamento do auxílio-alimentação será suspenso na ocorrência das seguintes situações: (Redação dada pela Lei nº 1.767/2022)

 

I - licenças sem vencimentos; (Redação dada pela Lei nº 1.767/2022)

 

II - afastamento temporário em decorrência de ordem judicial ou processo administrativo disciplinar; (Redação alterada pela Lei nº 1.767/2022)

 

III - penalidade disciplinar de suspensão; (Redação dada pela Lei nº 1.767/2022)

 

IV - reclusão; (Redação dada pela Lei nº 1.767/2022)

 

V - licença para atividade política; (Redação dada pela Lei nº 1.767/2022)

 

VI - auxílio-doença, para os servidores filiados ao Regime Geral de Previdência Social; (Redação dada pela Lei nº 1.767/2022)

 

VII - cessão ou permuta sem vencimentos, exceto para os servidores cedidos para autarquia municipal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.767/2022)

 

§ 1º Nos casos dos incisos I e II o servidor não perdera o benefício referente a 01 (em) dia de afastamento mensal. (Dispositivo revogado pela lei nº 1.767/2022)

 

§ 2º Caso os afastamentos ou licenças sejam superiores a 15 (quinze) dias o servidor não fara jus ao auxílio. (Dispositivo revogado pela lei nº 1.767/2022)

 

Art. 5º O servidor que ausentar-se de sua função laboral por falta injustificada perdera o direito do auxílio-alimentação, na seguinte proporção:

 

I - falta de um (01) dia no mês, desconto de 50%;

 

II - falta acima de um (01) dia ao mês, desconto de 100%;

 

Art. Oservidor não perdera o auxílio-alimentação, nos seguintes casos: (Dispositivo revogado pela lei nº 1.767/2022)

 

I - quando licenciado para mandato classista;  (Dispositivo revogado pela lei nº 1.767/2022)

 

II - quando requisitado pela Justiça Eleitoral para o período das eleições; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.767/2022)

 

III - quando comprovar que esteve internado em atendimento hospitalar, desde que declarado pela institui9ao; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.767/2022)

 

IV - quando estiver afastado por acidente de trabalho; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.767/2022)

 

V - quando estiver cedido ou permutado para outro órgão público; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.767/2022)

 

VI - quando estiver afastado ou licenciado nos casos dos incisos I, IV, V, VI, VIII e IX do artigo 151 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. (Dispositivo revogado pela lei nº 1.767/2022)

 

Art. Compete ao responsável pela Gestão de Recursos Humanos acompanhar os apontamentos de licenças, afastamentos e faltas, de acordo com o período da planilha de frequência informando até o último dia útil do mês o número de servidores que fazem jus ao auxílio-alimentação.

 

§ Ocorrendo pagamentos indevidos, o servidor deverá ser comunicado e os mesmos serão restituídos no mês subsequente, de uma vez, com o desconto no auxílio-alimentação.

 

§ 2º O pagamento indevido do auxílio caracteriza falta grave, sujeitando o servidor responsável pelo apontamento da frequência e/ou a autoridade competente as penalidades previstas em Lei, cabendo ao beneficiário as mesmas sanções e a devolução dos valores recebidos, desde que comprovada a-fé.

 

Art. Não fara jus a percepção do auxílio-alimentação de que se trata esta Lei, o Prefeito Municipal e o Vice-Prefeito Municipal.

 

Art. Somente será permitido o uso do auxílio-alimentação nos estabelecimentos credenciados no território do Município de Boa Esperança/ES.

 

Art. 10 O Poder Executivo criara meios efetivos para o pagamento do auxílio-alimentação visando atender esta Lei.

 

Art. 11 As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta da dotação orçamentaria de cada Secretaria Municipal e Autarquia a que pertença o servidor ou nela esteja lotado.

 

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

GABINETE DO PREFEITO DE BOA ESPERANÇA- ES, aos 08 dias do mês de fevereiro do ano de 2018.

 

LAURO VIEIRA DA SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e publicada na data supra.

 

RONALDO SALOMÃO LUBIANA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E GESTÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.