LEI 1.654, DE 17 DE MAIO DE 2018
DISPÕE SABRE A OBRIGATORIEDADE DA PRÉVIA INSPEÇÃO E
FISCALIZAÇÃO DOS PRODUTOS DE ORIGEM
ANIMAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BOA ESPERANÇA.
O PREFEITO DE BOA ESPERANÇA, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e de acordo
como Artigo 75, incisos I e V da Lei Orgânica Municipal faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei regula
a obrigatoriedade da previa inspeção
e fiscalização dos produtos de origem animal, produzidos
no Município de Boa Esperança
e destinados ao consumo,
nos limites de sua área geográfica, nos termos
do artigo 23, inciso II, da Constituição Federal e em consonância com o disposto nas Leis Federais no 1.283, de 18 de dezembro de 1950 e no 7.889, de 23 de novembro
de 1989.
Art. 2° Cabe a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural com auxílio
de outras secretarias dar cumprimento as normas estabelecidas na presente Lei e impor as penalidades nela prevista.
Art. 3° Fica instituído o
Serviço de Inspeção Municipal -
SIM do Município de Boa Esperança, vinculado a
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural, que tem por finalidade a inspeção e fiscalização da produção industrial e sanitária dos produtos de origem animal,
comestíveis e não comestíveis, adicionados ou não de produtos vegetais,
preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, depositados e em transito no Município
de Boa Esperança.
Parágrafo Único. São atribuições do Serviço de Inspeção Municipal
- SIM:
I - orientar, inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos
de produtos de origem animal e seus produtos;
II - realizar o registro
sanitária dos estabelecimentos de produtos de origem animal
e seus produtos;
III - solicitar laudos de amostras
de água de abastecimento e proceder
a coleta de amostras de matérias
primas, ingredientes e produtos para analises fiscais.
IV - notificar, emitir auto
de infração, apreender produtos, suspender, interditar ou embargar estabelecimentos, cassar
registro de estabelecimentos
e produtos, levantar suspensão ou interdição de estabelecimentos.
V - realizar ações de combate a clandestinidade;
VI - realizar outras atividades relacionadas
a inspeção e fiscalização sanitária de produtos de origem
animal que, por ventura, forem delegadas ao SIM.
Art. 4° Fica ressalvada a competência
da União, por meio do Ministério da
Agricultura Pecuária e
Abastecimento, e do Estado, por meio da Secretaria
de Estado da Agricultura, Abastecimento, aquicultura e Pesca para a inspeção e fiscalização de que trata esta lei, quando a produção for destinada
comercio intermunicipal, interestadual ou internacional,
sem prejuízo da colaboração da Secretaria.
Art. 5° A inspeção e a fiscalização de que trata esta Lei serão procedidas, entre outros:
I - nos estabelecimentos industriais especializados situados em áreas urbanas ou rurais e nas propriedades rurais com instalações para o abate de animais e seu preparo ou industrialização, sob qualquer forma,
para o consumo;
II - nos entrepostos de recebimento e distribuição de pescado e nas fabricas que o industrializar;
III - nas usinas de beneficiamento de
leite,
nas fabricas de laticínios. nos postos de recebimento, refrigeração e manipulação dos
seus derivados e nas propriedades
rurais com instalações para a
manipulação, a industrialização
ou o preparo do leite e seus
derivados, sob qualquer forma para o consumo;
IV - nos entrepostos de ovos e nas fabricas de produtos derivados;
V - nos estabelecimentos destinados a recepção, extração, manipulação do mel e elaboração de produtos apícolas;
VI - nos entrepostos que, de modo geral, recebem, manipulem, armazenem,
conservem ou acondicionem
produtos de origem animal;
Art. 6°
Serão objeto de inspeção e fiscalização previstas nesta Lei, entre outros:
I - os animais destinados ao abate, seus produtos, subprodutos e matérias
- primas;
II - o pescado
e seus derivados;
III - o leite e seus derivados;
IV - os ovos e seus derivados;
V - o mel de abelha, a cera e seus derivados.
Art. 7° O Serviço de Inspeção Municipal respeitara as especificidades dos diferentes tipos de produtos e das diferentes escalas
de produção, incluindo a agro indústria familiar de
pequeno porte, desde que atendidos os princípios das boas práticas de fabricação e segurança de alimentos
e não resultem em fraude ou engano ao consumidor.
Art. 8º A fiscalização e a inspeção de que trata a presente lei serão exercidas em caráter periódico ou permanente, segundo as necessidades do serviço.
Parágrafo Único. Os estabelecimentos
que realizam operav6es
de abate de animais deverão possuir inspeção permanente para seu funcionamento.
Art. 9° Para obter o registro
no serviço de inspeção o estabelecimento ou produtor deverá apresentar
o pedido instruído pelos seguintes documentos:
I - requerimento dirigido
ao Secretário de Desenvolvimento
Rural;
II - planta baixa ou croqui das constru96es, acompanhadas do memorial descritivo;
III - cópia do contrato ou estatuto social da firma, registrada no órgão competente, no caso de firma constituída;
IV - cópia do registro
no Cadastro Nacional de Pessoa Física - CPF ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica- CNPJ, conforme
foro caso;
V - registro no Cadastro
de Contribuinte do Imposto
de sobre Circulação de Mercadoria e Serviços
- ICMS ou Inscrição
de Produtor Rural na Secretaria de Estado da Fazenda, conforme
for o caso;
VI - Alvara de Loca1izayao e Funcionamento,
ou documento equivalente, fornecido pela Prefeitura
Municipal;
VII - Licença Sanitária;
VIII - Licença Ambiental
ou dispensa de licença fornecida pelo órgão competente;
IX - boletim de exames físico-químico e microbiol6gico
da agua de abastecimento, fornecido por laborat6rio credenciado junto aos 6rgaos competentes;
X - programa de autocontroles, em forma a ser disciplinada em regulamento.
Art. 10 0 registro do estabelecimento será concedido após apresentação dos documentos
solicitados no art. 9° e mediante emissão de
"Laudo de Vistoria Final de Estabelecimento"
favorável.
Art. 11 Os estabelecimentos
registrados no SIM deverão garantir que as operações
possam ser realizadas seguindo as boas práticas de fabrica9ao, desde a recepção da matéria-prima ate a
entrega do produto alimentício ao mercado consumidor.
Art. 12 Os produtos deverão
atender aos regulamentos técnicos de identidade e qualidade,
aditivos alimentares, coadjuvantes de tecnologia, padrões
microbiológicos e de rotulagem,
conforme a legislação vigente.
§1º Os produtos
que não possuam regulamentos
técnicos específicos poderão ser registrados,
desde
que atendidos os princípios das boas práticas de fabricação e segurança de alimentos
e não resultem em fraude ou
engano ao consumidor.
§2°
OSIM poderá criar normas especificas para os produtos
mencionados no §1º
deste artigo.
Art. 13 As autoridades de saúde pública devem comunicar ao SIM os resultados das
análises sanitárias
realizadas nos produtos a1imenticios de que trata esta Lei, apreendidos
ou inutilizados nas diligencias
a seu cargo.
Art. 14 As infrações
as normas previstas na presente Lei serão punidas,
isolada ou cumulativamente, com as seguintes sanções, sem prejuízo das punições de natureza civil e penal cabíveis:
I - advertência, quando o infrator
for primário ou não ter agido com má-fé;
II- multa nos casos de reincidência e má-fé; conforme regulamento próprio;
III - apreensão e/ou inutilização de matérias-primas,
produtos, subprodutos, ingredientes, rótulos e embalagens, quando não apresentarem condições
higiénico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinem ou forem adulterados ou falsificados;
IV - suspensão das atividades dos estabelecimentos, se
causarem risco
ou ameaça de natureza higiênico-sanitária e ainda, no caso de embaraço da ação fiscalizadora;
V - interdição total ou
parcial do estabelecimento,
quando a infração consistir na falsificação ou adulteração de produtos ou se verificar a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas.
§1º A interdição poderá ser levantada ap6s o atendimento das irregularidades que promoveram a sanção;
§2° Se à interdição não for suspensa nos termos do inciso V, decorridos 6 (seis) meses será cancelado
o respectivo registro.
§3° As multas
poderão ser elevadas até o máximo de cinquenta vezes, quando
o volume do negócio do infrator faca prever que a punição será ineficaz.
§4° Constituem agravantes o uso de artificio ardil, simulação, desacato,
embaraço ou resistência a ação
fiscal.
§5° As infrações a que se refere o "caput" deste artigo
terão regulamentação por decreto do Chefe do Poder
Executivo.
Art. 15 As infrações administrativas serão apuradas em processo administrativo,
assegurado o direito de ampla defesa
e o contradit6rio, observadas as disposições desta Lei e do seu regulamento.
Art. 16 O produto da arrecadação das multas eventualmente impostas
ficara vinculado ao 6rgao executor e será aplicado no financiamento das atividades fiscalizadas na forma desta Lei.
Art. 17 Os recursos financeiros necessários a implementação da presente Lei e do Serviço de Inspeção
Municipal serão fornecidos
pelas verbas alocadas na Secretaria Municipal
de Desenvolvimento Rural,
constantes no Orçamento do Município.
Art. 18 Para a consecução dos objetivos
desta Lei, fica o Município
de Boa Esperança autorizado
a realizar convênios, termos
de cooperação
técnica com órgãos
da administração direta e indireta, bém como participar de consórcios públicos.
Art. 19 A Secretaria Municipal
de Desenvolvimento Rural poderá se valer
de servidores de consórcios públicos dos quais o município participe para a execução dos objetivos
deste regulamento, respeitadas as
competências.
Art. 20 Os casos omissos ou duvidas que surgirem na execução
da presente Lei, bem como
regulamentação, serão resolvidos através de atos normativos do Poder
Executivo Municipal.
Art. 21 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições anteriores.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
GABINETE DO PREFEITO DE BOA
ESPERANÇA
- ES, aos 17 dias do
mês de maio do ano de 2018.
LAURO VIERIA DA
SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada e
publicada na dada supra.
ANTÔNIO JOSÉ DOS
SANTOS BASTOS
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE DESEMVOLVIMENTO RURAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.