REVOGADA PELA lEI Nº 1.744/2021

 

LEI 1.654, DE 17 DE MAIO DE 2018

DISPÕE SABRE A OBRIGATORIEDADE DA PRÉVIA INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BOA ESPERANÇA.
 

Texto Compilado

 

O PREFEITO DE BOA ESPERANÇA, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e de acordo como Artigo 75, incisos I e V da Lei Orgânica Municipal faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei regula a obrigatoriedade da previa inspeção e fiscalização dos produtos de origem animal, produzidos no Município de Boa Esperança e destinados ao consumo, nos limites de sua área geográfica, nos termos do artigo 23, inciso II, da Constituição Federal e em consonância com o disposto nas Leis Federais no 1.283, de 18 de dezembro de 1950 e no 7.889, de 23 de novembro de 1989.

 

Art. Cabe a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural com auxílio de outras secretarias dar cumprimento as normas estabelecidas na presente Lei e impor as penalidades nela prevista.

 

Art. Fica instituído o Serviço de Inspeção Municipal - SIM do Município de Boa Esperança, vinculado a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural, que tem por finalidade a inspeção e fiscalização da produção industrial e sanitária dos produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, adicionados ou não de produtos vegetais, preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, depositados e em transito no Município de Boa Esperança.

 

Parágrafo Único. São atribuições do Serviço de Inspeção Municipal - SIM:

 

I - orientar, inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos de produtos de origem animal e seus produtos;

 

II - realizar o registro sanitária dos estabelecimentos de produtos de origem animal e seus produtos;

 

III - solicitar laudos de amostras de água de abastecimento e proceder a coleta de amostras de matérias ­ primas, ingredientes e produtos para analises fiscais.

 

IV - notificar, emitir auto de infração, apreender produtos, suspender, interditar ou embargar estabelecimentos, cassar registro de estabelecimentos e produtos, levantar suspensão ou interdição de estabelecimentos.

 

V - realizar ações de combate a clandestinidade;

 

VI - realizar outras atividades relacionadas a inspeção e fiscalização sanitária de produtos de origem animal que, por ventura, forem delegadas ao SIM.

 

Art. Fica ressalvada a competência da União, por meio do Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento, e do Estado, por meio da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento, aquicultura e Pesca para a inspeção e fiscalização de que trata esta lei, quando a produção for destinada comercio intermunicipal, interestadual ou internacional, sem prejuízo da colaboração da Secretaria.

         

Art. 5° A inspeção e a fiscalização de que trata esta Lei serão procedidas, entre outros:

 

I - nos estabelecimentos industriais especializados situados em áreas urbanas ou rurais e nas propriedades rurais com instalações para o abate de animais e seu preparo ou industrialização, sob qualquer forma, para o consumo;

 

II - nos entrepostos de recebimento e distribuição de pescado e nas fabricas que o industrializar;

 

III - nas usinas de beneficiamento de leite, nas fabricas de laticínios. nos postos de recebimento, refrigeração e manipulação dos seus derivados e nas propriedades rurais com instalações para a manipulação, a industrialização ou o preparo do leite e seus derivados, sob qualquer forma para o consumo;

 

IV - nos entrepostos de ovos e nas fabricas de produtos derivados;

 

V - nos estabelecimentos destinados a recepção, extração, manipulação do mel e elaboração de produtos apícolas;

 

VI - nos entrepostos que, de modo geral, recebem, manipulem, armazenem, conservem ou acondicionem produtos de origem animal;

 

Art. Serão objeto de inspeção e fiscalização previstas nesta Lei, entre outros:

 

I - os animais destinados ao abate, seus produtos, subprodutos e matérias - primas;

 

II - o pescado e seus derivados;

 

III - o leite e seus derivados;

 

IV - os ovos e seus derivados;

 

V - o mel de abelha, a cera e seus derivados.

 

Art. O Serviço de Inspeção Municipal respeitara as especificidades dos diferentes tipos de produtos e das diferentes escalas de produção, incluindo a agro indústria familiar de pequeno porte, desde que atendidos os princípios das boas práticas de fabricação e segurança de alimentos e não resultem em fraude ou engano ao consumidor.

 

Art. 8º A fiscalização e a inspeção de que trata a presente lei serão exercidas em caráter periódico ou permanente, segundo as necessidades do serviço.

 

Parágrafo Único. Os estabelecimentos que realizam operav6es de abate de animais deverão possuir inspeção permanente para seu funcionamento.

 

Art. Para obter o registro no serviço de inspeção o estabelecimento ou produtor deverá apresentar o pedido instruído pelos seguintes documentos:

 

I - requerimento dirigido ao Secretário de Desenvolvimento Rural;

 

II - planta baixa ou croqui das constru96es, acompanhadas do memorial descritivo;

 

III - cópia do contrato ou estatuto social da firma, registrada no órgão competente, no caso de firma constituída;

 

IV - cópia do registro no Cadastro Nacional de Pessoa sica - CPF ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica- CNPJ, conforme foro caso;

 

V - registro no Cadastro de Contribuinte do Imposto de sobre Circulação de Mercadoria e Serviços - ICMS ou Inscrição de Produtor Rural na Secretaria de Estado da Fazenda, conforme for o caso;

 

VI - Alvara de Loca1izayao e Funcionamento, ou documento equivalente, fornecido pela Prefeitura Municipal;

 

VII - Licença Sanitária;

 

VIII - Licença Ambiental ou dispensa de licença fornecida pelo órgão competente;

 

IX - boletim de exames físico-químico e microbiol6gico da agua de abastecimento, fornecido por laborat6rio credenciado junto aos 6rgaos competentes;

 

X - programa de autocontroles, em forma a ser disciplinada em regulamento.

 

Art. 10 0 registro do estabelecimento será concedido após apresentação dos documentos solicitados no art. e mediante emissão de "Laudo de Vistoria Final de Estabelecimento" favorável.

 

Art. 11 Os estabelecimentos registrados no SIM deverão garantir que as operações possam ser realizadas seguindo as boas práticas de fabrica9ao, desde a recepção da matéria-prima ate a entrega do produto alimentício ao mercado consumidor.

 

Art. 12 Os produtos deverão atender aos regulamentos técnicos de identidade e qualidade, aditivos alimentares, coadjuvantes de tecnologia, padrões microbiológicos e de rotulagem, conforme a legislação vigente.

 

§1º Os produtos que não possuam regulamentos técnicos específicos poderão ser registrados, desde que atendidos os princípios das boas práticas de fabricação e segurança de alimentos e não resultem em fraude ou engano ao consumidor.

 

§2° OSIM poderá criar normas especificas para os produtos mencionados no § deste artigo.

 

Art. 13 As autoridades de saúde pública devem comunicar ao SIM os resultados das análises sanitárias realizadas nos produtos a1imenticios de que trata esta Lei, apreendidos ou inutilizados nas diligencias a seu cargo.

 

Art. 14 As infrações as normas previstas na presente Lei serão punidas, isolada ou cumulativamente, com as seguintes sanções, sem prejuízo das punições de natureza civil e penal cabíveis:

 

I - advertência, quando o infrator for primário ou não ter agido com má-fé;

 

II- multa nos casos de reincidência e má-fé; conforme regulamento próprio;

 

III - apreensão e/ou inutilização de matérias-primas, produtos, subprodutos, ingredientes, rótulos e embalagens, quando não apresentarem condições higiénico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinem ou forem adulterados ou falsificados;

 

IV - suspensão das atividades dos estabelecimentos, se causarem risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária e ainda, no caso de embaraço da ação fiscalizadora;

 

V - interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na falsificação ou adulteração de produtos ou se verificar a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas.

 

§ A interdição poderá ser levantada ap6s o atendimento das irregularidades que promoveram a sanção;

 

§2° Se à interdição não for suspensa nos termos do inciso V, decorridos 6 (seis) meses será cancelado o respectivo registro.

 

§3° As multas poderão ser elevadas até o máximo de cinquenta vezes, quando o volume do negócio do infrator faca prever que a punição se ineficaz.

 

§4° Constituem agravantes o uso de artificio ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência a ação fiscal.

 

§5° As infrações a que se refere o "caput" deste artigo terão regulamentação por decreto do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 15 As infrações administrativas serão apuradas em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa e o contradit6rio, observadas as disposições desta Lei e do seu regulamento.

 

Art. 16 O produto da arrecadação das multas eventualmente impostas ficara vinculado ao 6rgao executor e será aplicado no financiamento das atividades fiscalizadas na forma desta Lei.

 

Art. 17 Os recursos financeiros necesrios a implementação da presente Lei e do Serviço de Inspeção Municipal serão fornecidos pelas verbas alocadas na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural, constantes no Oamento do Município.

 

Art. 18 Para a consecução dos objetivos desta Lei, fica o Município de Boa Esperança autorizado a realizar convênios, termos de cooperação técnica com órgãos da administração direta e indireta, bém como participar de consórcios públicos.

 

Art. 19 A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural poderá se valer de servidores de consórcios públicos dos quais o município participe para a execução dos objetivos deste regulamento, respeitadas as competências.

 


Art. 20  Os casos omissos ou duvidas que surgirem na execução da presente Lei, bem como regulamentação, serão resolvidos através de atos normativos do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 21 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições anteriores.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

GABINETE DO PREFEITO DE BOA ESPERANÇA - ES, aos 17 dias do mês de maio do ano de 2018.

 

LAURO VIERIA DA SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e publicada na dada supra.

 

ANTÔNIO JOSÉ DOS SANTOS BASTOS

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE DESEMVOLVIMENTO RURAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.