LEI Nº 1.660, DE 25 DE JUNHO DE 2018
ALTERA A LEI MUNICIPAL NO 1.420 DE 21 DE FEVEREIRO DE 2011, QUE DISPÕE SOBRE O ESTÁGIO DE ESTUDANTES.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BOA ESPERANÇA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do artigo 75, incisos V, da Lei Orgânica do Município de Boa Esperança, a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Municipal n° 1.420 de 21 de fevereiro de 2011, passa a viger com a seguinte redação:
”Art. 3° ............. ........ .
II - celebração de termo de compromisso entre o educando, o Município de Boa Esperança - ES e a instituição de ensino;
Art. 8° O Poder Executivo Municipal poderá oferecer estágio, observadas as seguintes obrigações:
Art. 8°-A O Poder Executivo poderá efetuar convênio de cessão de estagiários, para atuar e auxiliar repartições públicas estaduais, municipais, entidades públicas sem fins lucrativos que exercem as suas atividades no território do município, Poder Judiciário Estadual, Ministério Público Estadual, Polícia Militar, Polícia Civil, Órgãos de Defesa do Consumidor e Conselhos de Defesa dos Direitos das Crianças e dos adolescentes, Incaper e Apae.
§ 1° A cessão prevista no caput será feita por meio de Convênio de Cooperação Técnica a ser formulado entre o Poder Executivo Municipal e o órgão interessado.
§ 2° A cessão dos estagiários obedecerá sempre à conveniência administrativa do Município, bem como, a existência de emergência, urgência ou interesse público que justifique tal conduta.
§ 3° A quantidade de estagiários cedidos será de até 02 (dois), para cada órgão.
§ 4° A cessão se dará pelo prazo máximo de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por igual período, conforme manifestação de interesse do órgão cessionário e aceitação do Poder Executivo.
§ 5° O termo de convênio poderá ser rescindido a qualquer tempo por qualquer das partes nele envolvidas, mediante comunicação escrita do interessado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
§ 6° O órgão cessionano fica obrigado a enviar mensalmente ao Município a comprovação de frequência devidamente atestada pela Chefia Imediata.
§ 7° O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior por 03 (três) meses consecutivos ou não ensejará a rescisão do convênio e/ou revogação do ato de cessão, devendo o estagiário retomar imediatamente ao seu órgão de origem.
§ 8° Os estagiários cedidos farão jus a mesma remuneração dos atuantes no Município, ficando a cargo da entidade cessionária a avaliação do estágio, na forma desta Lei.
§ 9° A remuneração, carga horária, delimitações afins deverão ser as mesmas desta Lei, não podendo haver discrepância entre aqueles que forem cedidos e os que continuam lotados nas Secretarias Municipais.”
Art. 2° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO PREFEITO DE BOA ESPERANÇA- ES, aos 25 dias do mês de junho do ano de 2018.
LAURO VIEIRA DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada e Publicada na data supra.
RONALDO SALOMÃO LUBIANA
SECRETARIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E GESTAO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.