O PREFEITO MUNICIPAL DE BOA
ESPERANÇA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou
e eu sanciono, na forma do art. 75, inciso V,
da Lei Orgânica do Município de Boa Esperança, a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam estabelecidas, em
cumprimento ao disposto na Constituição Federal, na Lei Federal nº 4.320, de 17
de março de 1964 e na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, as
diretrizes para a elaboração do Orçamento do Município de Boa Esperança - ES,
relativo ao exercício de 2019, compatibilizado com o Plano
Plurianual de Aplicações - PPA, para o quadriênio 2018-2021, Lei Municipal
nº 1.646, de 22 de novembro de 2017, compreendendo:
I
- as metas e prioridades da administração pública municipal;
II
-a organização e estrutura dos orçamentos;
III
- as diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária Anual e suas alterações;
IV
- as diretrizes específicas para a elaboração das propostas orçamentárias dos
poderes executivo e legislativo, seus fundos e entidades da administração
direta e indireta, assim como as diretrizes aqui estabelecidas para a execução
orçamentária;
V
- as diretrizes para execução da Lei Orçamentária Anual;
VI
- as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
VII
- as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
VIII
- as metas e riscos fiscais;
IX
- as disposições finais.
Art. 2º As metas e prioridades definidas
no artigo subsequente e as estabelecidas na Lei
Municipal nº 1.646/2017 - Plano Plurianual para o quadriênio 2018-2021,
terão precedência na alocação dos recursos orçamentários de 2019.
Art. 3° Constituem metas e
prioridades do Governo Municipal:
I
- desenvolvimento sustentável com inclusão social;
II
- democratização da gestão pública;
III
- defesa da vida e respeito aos direitos humanos;
IV
- melhoria do ensino público municipal, através do aumento de vagas, da
recuperação das instalações físicas, do treinamento dos recursos humanos e
renovação instrumental de sua rede escolar;
V
- promover a universalidade do acesso à educação infantil e ao ensino
fundamental com qualidade;
VI
- expandir e qualificar a oferta de serviços e ações na área de saúde, em
consonância com as diretrizes da Lei Orgânica do
sistema único de saúde, promover investimentos na área de assistência médica,
sanitária, saúde matemo - infantil, alimentação, nutrição e afins;
VII
- atuar em parceria com a sociedade
organizada, a iniciativa privada e os
Governos Estadual e Federal, no combate
à pobreza, ao desemprego e à fome;
VIII
- promover a desburocratização e a informatização da Administração Municipal,
facilitando o acesso do cidadão e do contribuinte às informações de seu
interesse;
IX
- melhoria da qualidade de vida da população e amparo à criança;
X
- aperfeiçoamento de recursos humanos e valorização do servidor público;
XI
- desenvolvimento e crescimento econômico, visando aumentar a participação do
Município na renda estadual e geração de empregos;
XII
- ampliação da capacidade instalada de atendimento ambulatorial e hospitalar;
XIII
- adequar e modernizar a infraestrutura do Município às exigências do crescimento
econômico e do desenvolvimento social;
XIV
- apoiar o setor agropecuário visando à melhoria da produtividade e qualidade
do setor;
XV
- expandir o sistema de abastecimento de água, coleta e tratamento de lixo e de
esgoto, sistema de captação de águas pluviais, com drenagem e construção de
galerias;
XVI
- melhorar as condições viárias do Município; XVII - apoiar, estimular e
divulgar a promoção cultural;
XVIII
- contribuir para a formação de uma cultura de cidadania e valorização dos
direitos humanos no Município, bem como prover a igualdade social e de gênero;
XIX
- promover ações preventivas de segurança e de incentivo à cultura da paz,
integrando-se às demais esferas de governo aos produtos e equipamentos
culturais do Município;
XX
- exercer a fiscalização ostensiva dos agentes poluentes, protegendo os
recursos naturais e renováveis;
XXI
- melhoria de atendimento das necessidades básicas na área de habitação
popular, visando minimizar déficit
habitacional do Município em parceria com os Governos Federal e
Estadual, investir na urbanização dos bairros e distritos, dotando-os de
pavimentação de vias urbanas, melhorando os serviços de utilidade pública;
XXII
- melhoria e pavimentação das estradas vicinais do Município;
XXIII
- promover melhoria de atendimento das necessidades básicas na área de
assistência social geral, subvencionando as entidades de ensino especial, de
amparo à velhice, de amparo às crianças de zero a 06 (seis) anos de idade, em
consonância com as diretrizes da Lei Orgânica de
assistência social, bem como no patrocínio de eventos comunitários, priorizando
as comunidades carentes;
XXIV
- apoiar a implantação de projetos que objetivem o desenvolvimento do turismo
no Município;
XXV
- estimular a prática esportiva pela população e a formação e desenvolvimento
de atletas;
XXVI
- assegurar a operacionalização do fundo de manutenção e desenvolvimento do
ensino básico e de valorização do magistério;
XXVII
- desenvolver ações de combate ao analfabetismo, de cunho socioeducativas,
visando à construção da cidadania, articulando para isto as várias instituições
que compõem a estrutura social;
XXVIII - articulação com órgãos federais, estaduais e
municipais, entidades privadas e instituições financeiras nacionais e
internacionais com vista à captação de recursos para a realização de programas
e projetos que promovam o desenvolvimento econômico, social e cultural no
território do Município;
XXIX
- apoiar ações que visem à melhoria do sistema de segurança, com o objetivo de
reduzir o nível de criminalidade e violência no Município;
XXX
- manutenção das ações da Câmara Municipal e modernização dos seus serviços
regulamentares para melhoria geral das condições estruturais do Poder
Legislativo, inclusive com a realização de concur so público, aquisição de
imóveis e construção da Sede própria;
XXXI
- aquisição de veículo, móvel e equipamentos diversos;
XXXII
- viabilizar o acesso da população aos benefícios da tecnologia da informação e
ao mundo digital;
XXXIII
- promover a educação e a responsabilidade ambiental, a formação de uma
cultura para o desenvolvimento
sustentável no Município;
XXXIV - estimular a micro e a pequena empresa, o
empreendedorismo, a formação e desenvolvimento profissional, a economia
solidária e o associativismo como forma de geração de trabalho e renda no
Município;
XXXV
- propiciar condições favoráveis à circulação e deslocamento de pessoas,
priorizando o pedestre, o ciclista e o usuário de transporte coletivo;
XXXVI - promover a participação de população na
gestão pública e estimular o cont transparência das ações da Administração
Municipal;
XXXVII -
fortalecer as finanças públicas municipais e expandir a capacidade de
financiamento e investimento público;
XXXVIII
- promover melhoria nas condições de vida do homem do campo;
XXXIX
- aquisição de imóveis para construção de unidades habitacionais nos distritos
do Município.
Art. 4º Para efeito desta Lei
entende-se por:
I
- programa: o instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, mensurados por indicadores
estabelecidos no Plano Plurianual;
II
- atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo
e permanente, das quais resultam produtos necessários à manutenção da ação de
governo;
III
- projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais
resulta um produto que concorre para expansão ou aperfeiçoamento da ação do
governo;
IV
- unidade orçamentária: o menor nível da classificação institucional, agrupada
em órgãos orçamentários, atendidos estes como os de maior nível de
classificação institucional.
Art. 5° Cada programa identificará as
ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades e
projetos, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades
orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
Art. 6° Cada atividade e projeto
identificarão a função, a subfunção, o Programa de Governo, a unidade e o Órgão
Orçamentário, às quais se vinculam.
Art. 7° As categorias de programação,
de que trata esta Lei, serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária por
programas, atividades e projetos.
Art. 8° O Projeto de Lei Orçamentária
de 2019, a ser encaminhado pelo Executivo à Câmara Municipal de Boa Esperança -
ES, compor-se-á de:
I
- texto de Lei;
II
- consolidação dos Quadros Orçamentários;
III
- anexos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, discriminando a receita
e despesa na forma definida nesta Lei;
IV
- discriminação da Legislação da receita, referente ao orçamento fiscal e de
seguridade social.
Parágrafo Único. Integrarão a Consolidação dos
Quadros Orçamentário a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os
complementos referenciados no artigo 22, inciso III, da Lei Federal nº 4.320,
de 17 de março de 1964, os seguintes demonstrativos:
I
- da evolução da receita do tesouro municipal, segundo categorias econômicas e
seu desdobramento em fonte, discriminando cada imposto, taxa, contribuição e
transferência de que trata o artigo 156 e dos recursos previsto nos artigos 158
e 159, inciso I, alínea b e § 3°, da Constituição Federal;
II
- da evolução da despesa do tesouro municipal, segundo categorias econômicas e
elementos de despesa;
III
- do resumo das receitas do orçamento fiscal e da seguridade social, por
categoria econômica e origem de recursos;
IV
- do resumo das despesas do orçamento fiscal e da seguridade social;
V
- da receita e da despesa, do orçamento fiscal e da seguridade social, segundo
categorias econômicas, conforme o anexo I, da Lei Federal nº. 4.320, 17 de
março de 1964, e suas alterações;
VI
- das receitas do orçamento fiscal e da seguridade social de acordo com a
classificação constante do anexo I, da Lei nº. 4.320/1964, e suas alterações;
VII
- das despesas do orçamento fiscal e da seguridade social, segundo poder e
órgão, por elemento de despesas e fonte de recursos;
VIII
- das despesas do orçamento fiscal e da seguridade social, segundo a função,
subfunção, programa e elemento de despesa;
IX
- dos recursos do tesouro municipal, diretamente arrecadados, no orçamento
fiscal e de seguridade social, por órgão;
X
- da programação, referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino nos
termos do artigo 212, da Constituição Federal, ao nível de órgão, detalhando
fontes e valores por categorias de programação;
XI
- da programação referente à aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação - FUNDEB, previsto na Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007;
XII
- da programação, referente à aplicação de recursos para financiamento das
ações de saúde nos termos da Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de
2000.
Art. 9° Os orçamentos fiscal e da
seguridade social compreenderão a programação dos Poderes Municipais, seus
fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público, bem como das empresas públicas e sociedades de economia mista.
Art. 10 Para efeito do disposto no
artigo 8° desta Lei e para fins de análise e consolidação, o Poder Legislativo
encaminhará ao Poder Executivo sua proposta orçamentária do exercício de 2019,
observada a Lei Orgânica Municipal e esta Lei.
Parágrafo Único. Para efeito do disposto no
artigo 29-A, da Emenda Constitucional nº 58, de 23 de setembro de 2009, será de
7% (sete por cento), o total máximo da despesa do Poder Legislativo, em relação
ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5°, do
artigo 153, e nos artigos 158 e 159, da Constituição Federal, efetivamente
arrecadado no exercício anterior.
Art. 11 Os orçamentos fiscal e da
seguridade social discriminarão as despesas por unidade orçamentária, detalhadas
por categoria de programação, com suas respectivas dotações, especificando a
esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos e os grupos
de natureza de despesas com base nos normativos vigentes de acordo com as
Normas de Contabilidade Aplicada ao Setor Público.
§ 1º As categorias de programação
de que trata o caput deste artigo serão identificados por projetos ou
atividades.
§ 2° As modificações propostas nos
termos do artigo 166, § 5°, da Constituição Federal deverão preservar os
códigos orçamentários da proposta original.
Art. 12 Os Projetos de Lei de
abertura de créditos adicionais serão apresentados na forma e com o
detalhamento estabelecido para a Lei Orçamentária Anual.
Art. 13 Constarão do Projeto de Lei
Orçamentária, as emendas priorizadas no orçamento que explicitam as obras ou
serviços que terão prioridades para a sua execução.
Art. 14 As Diretrizes Gerais para
elaboração do Orçamento Anual do Município têm por objetivo que ele seja
elaborado e executado visando garantir o equilíbrio entre receita e despesa de
conformidade com o inciso I, alínea "a", do artigo 4º, da Lei
Complementar nº 101/2000.
I
- as receitas e despesas do programa de trabalho deverão obedecer à
classificação constante do Anexo I, da Lei Federal nº 4320, de 17 de março de
1964 e de suas alterações;
II
- as receitas e despesas serão orçadas a preços de julho de 2018 e poderão ter
seus valores corrigidos, na Lei Orçamentária de 2019, pela variação do Índice
Geral de Preços do Mercado (IGP-M) divulgado pela Fundação Getúlio Vargas.
Art. 15 Na programação da despesa
serão observadas restrições no sentido de que:
I
- nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas
fontes de recursos;
II
- não poderão ser incluídas despesas a título de investimento em regime de
execução especial, ressalvados os casos de calamidade pública, na forma do §
3°, do art. 167, da Constituição Federal e no caput do art. 121, da Lei Orgânica Municipal;
III
- o Município poderá contribuir para o custeio de despesa de competência de
outros entes da federação, quando atendido o art. 62, da Lei Complementar nº
101, de 4 de maio de 2000.
Art. 16 A programação dos
investimentos para o exercício de 2019, não incluirá projetos novos em
detrimento de outros em execução, ressalvados aqueles custeados com recursos de
convênios específicos.
Art. 17 As dotações nominalmente identificadas
na Lei Orçamentária Anual da União e do Estado poderão constituir fontes de
recursos para inclusão de Projetos na Lei Orçamentária do Município.
Art. 18 É obrigatória a destinação de
recursos para compor a contr partida de emprést1 os internos e externos, para
pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos, observando o
cronograma dedesembolso da respectiva operação.
Art. 19 Não poderão ser destinados
recursos para atender despesas com pagamento, a qualquer título, a servidor da Administração
Pública Municipal, por serviços de consultoria ou assistência técnica custeados
com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos
congêneres firmados com órgãos ou entidades de Direito Público ou Privado,
nacionais ou internacionais, pelo órgão ou por entidade a que pertencer o
servidor ou por aquele em que estiver eventualmente lotado.
Art. 20 Acompanha a Lei Orçamentária
Anual, além dos demonstrativos previstos no art. 2°, §§ 1º e 2° da Lei Federal
nº 4.320, de 17 de março de 1964, a demonstração dos recursos destinados à
manutenção e ao desenvolvimento do ensino, de forma a caracterizar o
cumprimento da aplicação de 25% (vinte e cinco por cento), das receitas
provenientes de impostos prevista no art. 212 da Constituição Federal, e
cumprimento da Emenda Constitucional nº 29, referente à aplicação de recurso no
financiamento nas ações e serviços públicos de saúde.
Art. 21 Poderá ser consignada dotação
para Reserva de Contingência em valor não superior a 1% (um por cento), no
máximo, da receita corrente líquida, definida no artigo 22, desta Lei.
Art. 22 Considerando o parágrafo
único do artigo 8°, da Lei Complementar nº 101, fica entendido como receita
corrente líquida a definição estabelecida no artigo 2°, inciso IV, da citada
Lei, excluindo das transferências correntes os recursos de convênios, inclusive
seus rendimentos, que tenham vinculação à finalidade específica.
Art. 23 O orçamento poderá prever a
concessão da ajuda financeira a título de auxílios, subvenções e contribuições
às entidades sem fins lucrativos, nas áreas de saúde, educação, meio ambiente,
esporte, cultura e assistência social, destinadas a cobrir despesas de custeio
das entidades beneficiadas, observando o disposto no artigo 26, da Lei
Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 24 Além de observar as demais
diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação de recursos na Lei Orçamentária
Anual em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle
dos custos de ações e a avaliação dos resultados de programas de governo.
Parágrafo Único. O controle de custos de que
trata o caput deste artigo será
orientado para o estabelecimento da relação entre a despesa pública e o
resultado obtido, de forma a priorizar a análise da eficiência na alocação dos
recursos, permitindo o acompanhamento das gestões orçamentária, financeira e
patrimonial.
Art. 25 A avaliação dos programas
municipais definidos na Lei Orçamentária Anual será realizada, periodicamente,
por meio do comparativo entre a previsão e a realização orçamentária das metas
fiscais, com base nos principais indicadores de políticas públicas.
Art. 26 O Executivo poderá, mediante
instrumento jurídico específico, fazer transferências, nos termos do disposto
no art. 25, da Lei Complementar Federal nº 101/2000, observado o interesse do
Município.
Art. 27 Ficam as seguintes despesas
sujeitas à limitação de empenho, a ser efeti s hipóteses previstas nos artigos
9° e 31, inciso II, § 1º, da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000:
I
- despesas com obras e instalações, aquisição de imóveis e compra de
equipamentos e materiais permanentes;
II
- despesas de custeio não relacionadas aos projetos prioritários.
Parágrafo Único. Não serão passíveis de
limitação as despesas concernentes às ações nas áreas de educação e saúde,
desde que cumprido os índices mínimos de aplicação definidos na Constituição
Federal.
Art. 28 Fica excluída da proibição
prevista no artigo 22, parágrafo único, inciso V, da Lei Complementar nº 101,
de 4 de maio de 2000, a contratação de hora extra para pessoal em exercício nas
Secretarias Municipais de Saúde e de Educação.
Art. 29 Na estimativa das receitas
constantes do Projeto de Lei Orçamentária serão considerados os efeitos das propostas de alterações na
legislação tributária local, incremento ou diminuição de receitas transferidas
de outros níveis de governo e outras transferências positivas ou negativas na
arrecadação do Município para o ano seguinte.
Art. 30 Ocorrendo alterações na
legislação tributária, posteriores ao encaminhamento do Projeto de Lei
Orçamentária Anual a Câmara Municipal, que impliquem excesso de arrecadação em
relação à estimativa de receita constante do referido Projeto de Lei, os
recursos adicionais serão objeto de crédito adicional, nos termos da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, no decorrer do exercício de 2019.
Parágrafo único. As alterações na legislação
tributária municipal, dispondo, especialmente, sobre o imposto predial e
territorial urbano - IPTU, o imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISS,
o imposto de transmissão de bens imóveis - ITBI, taxas de limpeza pública,
coleta de lixo e contribuição para custeio da iluminação pública, deverão
constituir objeto de Projeto de Lei a
serem enviados a Câmara Municipal, visando promover a justiça fiscal e
aumentar a capacidade de investimento do Município.
Art. 31 Quaisquer Projetos de Leis que
resultem em redução de encargos tributários para setores da atividade econômica
ou regiões da cidade deverão obedecer aos seguintes requisitos:
I
- atendimento do art. 14, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;
II
- demonstrativo dos benefícios de natureza econômica ou social;
III
- aqueles previstos no Código Tributário Nacional.
Art. 32 As despesas totais com o
pessoal ativo e inativo dos Poderes Executivo e Legislativo no exercício de
2019, observarão o estabelecido nos artigos 19, 20 e 71, da Lei Complementar nº
101, de 4 de maio de 2000, e terão por base a despesa da folha de pagamento de
julho de 2018, projetada para o exercício, considerando os eventuais acréscimos
legais, inclusive alterações de plano de carreira e admissões para
preenchimento de cargos.
Art. 33 A concessão de qualquer
vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração
de estrutura de carreira, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a
qualquer título, pelos Poderes Executivo e Legislativo, somente serão admitidos
se, cumulativamente:
I
- houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de
despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II
- observarem os limites estabelecidos nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar
nº 101, de 4 de maio de 2000;
III
- for observada a margem de expansão das despesas de caráter continuado.
Parágrafo único. O reajustamento de
remuneração de pessoal deverá respeitar as condições estabelecidas nos incisos
I, II e III, deste artigo.
Art. 34 As metas fiscais de receitas,
despesas, resultado primário e nominal, montante da dívida pública e os riscos
fiscais para o exercício de 2019 estão identificados nos seguintes anexos e
demonstrativos desta Lei:
I
- Anexo de Riscos Fiscais;
a)
Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências.
II
- Anexo de Metas Fiscais;
a)
Demonstrativo I - Metas Anuais;
b)
Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício
Anterior;
c)
Demonstrativo III - Metas Fiscais
Atuais Comparadas com as Metas
Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
d)
Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido;
e)
Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de
Ativos;
f)
Demonstrativo VI - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime
Próprio de Previdência dos Servidores;
g)
Demonstrativo VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; e
h)
Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado.
Art. 35 São vedados quaisquer
procedimentos pelos ordenadores de despesas, que impliquem na execução de
despesas sem comprovada a suficiente disponibilidade de dotação orçamentária e
sua adequação com as cotas financeiras de desembolso.
Art. 36 O projeto de Lei Orçamentária
Anual será devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.
Parágrafo Único. Na hipótese de o projeto de
que trata o caput deste artigo não ser devolvido para sanção até o encerramento
da sessão legislativa, a Câmara ficará automaticamente convocada com fins específicos
de votação do Projeto de Lei Orçamentária do orçamento anual.
Art. 37 Não havendo a sanção da Lei
Orçamentária Anual até 31 de dezembro de 2018, fica autorizada sua execução nos
valores originalmente previstos no Projeto de Lei proposto, na razão de 1/12
(um doze avos) para cada mês, do total de cada dotação, enquanto a respectiva
Lei não for sancionada.
§ 1º Os valores da receita e da
despesa, que constarem do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2019,
poderão ser atualizados, de conformidade com o que estabelece o art. 14, inciso
II desta Lei.
§ 2° Considerar-se-á antecipação
de crédito à conta da Lei Orçamentária a utilização dos recursos autorizada
neste artigo.
§ 3° Não se incluem no limite
previsto no caput deste artigo, podendo ser movimentado em sua totalidade, as
dotações para atender despesas com:
I
- pessoal e encargos sociais;
II
- serviço da dívida;
III
- pagamento de compromissos correntes nas áreas de saúde, educação e
assistência social;
IV
- categorias de programação cujos recursos sejam provenientes de operação de crédito ou de
transferências da União e do Estado;
V
- categoria de programação cujos recursos correspondam à contrapartida do
Município em relação àqueles recursos
previstos no inciso anterior;
VI
- benefícios previdenciários a cargo do Instituto de Previdência e Assistência
dos Servidores do Município de Boa Esperança - IPASBE;
VII
- conclusão de obras iniciadas em exercícios anteriores a 2019 e cujo
cronograma físico, estabelecido em instrumento contratual, não se estenda além
do 1º semestre de 2019;
VIII
- pagamento de contratos que versem sobre serviços de natureza continuada.
Art. 38 O Poder Executivo publicará
no prazo de trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o quadro
de detalhamento da despesa - QDD, discriminando a despesa por elementos,
conforme a unidade orçamentária e respectivos projetos e atividades.
Art. 39 Em atendimento a legislação
vigente, a elaboração participativa.
Art. 40 Para efeito do disposto no
artigo 16, § 3° da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, entende-se
como despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e
serviços, os limites definidos no artigo 24, incisos I e II, da Lei Federal nº
8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 41 Os créditos especiais e
extraordinários autorizados nos últimos 04 (quatro) meses do exercício
financeiro de 2018 poderão ser reabertos, no limite de seus saldos, os quais
serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro de 2019, conforme o
disposto no § 2°, do art. 167, da Constituição Federal.
Art. 42 Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete
do Prefeito de Boa Esperança - ES, aos 18 dias do mês de outubro do ano de
2018.
LAURO VIEIRA DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada
e publicada na data supra.
RONALDO SALOMÃO LUBIANA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE
PLANEJAMENTO E GESTÃO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Boa Esperança.