LEI Nº 1666, de 30 de novembro de 2018

 

Dispõe sobre o funcionamento e a utilização dos espaços comerciais do Hortomercado Municipal Antonio Gomes Figueiredo.

 

O PREFEITO DE BOA ESPERANÇA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o Artigo 75, incisos I e V da Lei Orgânica Municipal faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES  PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o funcionamento e a utilização  dos espaços comerciais do Hortomercado Municipal Antonio Gomes Figueiredo, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural - SEDER.

 

Art. 2º O Hortomercado Municipal destina-se à prestação de serviços e à comercialização de produtos da indústria local, artesanato, hortifrutigranjeiros, doces, salgados, flores,  carnes e derivados, laticínios e frios em geral.

 

Art. 3° A numeração, localização e distribuição dos espaços comerciais por ramo de atividade serão devidamente regulamentados pelo Executivo Municipal através de Decreto.

 

CAPÍTULO II

DA PERMISSÃO DE USO

 

Art. 4º Fica autorizada a permissão de uso como forma de utilização por particulares dos espaços comerciais existentes no Hortomercado Municipal, destinados ao comércio permanente, nos termos do artigo 111, § 1° da Lei Orgânica do Município de Boa Esperança - ES.

 

§ 1º Exclui-se do regime de permissão instituído neste artigo os espaços comerciais reservados pela Administração Municipal para serem utilizados em programas especiais temporários.

 

§ 2º É vedada a outorga de mais de uma permissão de uso à mesma pessoa.

 

Seção I

Da Licitação

 

Art. 5° Os espaços comerciais serão objeto de licitação e sorteio a ser realizada pela Administração Municipal, observados os ramos de atividade destinados aos espaços, visando  a concessão da permissão nos termos da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993 e ordenamento atinente municipal.

 

Art. 6° O edital de licitação será elaborado de acordo com as condições impostas pela Administração, bem como conterá os critérios para exploração dos espaços comerciais do Hortomercado.

 

§ 1°  Será afixado o competente edital de licitação no Hortomercado Municipal  e na sede da Prefeitura unicipal, bem como divulgado através da imprensa, nos termos do exigido pela Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

 

§ 2° Os interessados deverão atender a todas as exigências contidas na legislação municipal e federal para licitações.

 

Art. 7º Durante o  período licitatório o espaço comercial licitado será devidamente identificado pela Administração Municipal, ficando aberto à visitação dos interessados.

 

Seção II

Da Instalação do Espaço Comercial

 

Art. 8º Após o encerramento da licitação e assinatura do Termo de Permissão será concedido ao permissionário o prazo máximo de 90 (noventa) dias para sua instalação e início das atividades.

 

§ 1º O prazo a que se refere o caput deste artigo inicia-se no primeiro  dia  útil  subsequente  ao  da assinatura do Termo de Permissão de Uso.

 

§ 2° O início da instalação pelo permissionário independe de autorização específica da Administração Municipal, passando o mesmo a deter a posse do espaço público após a assinatura do contrato.

 

Art. 9° Antes da entrega o espaço comercial cedido ao permissionário será vistoriado pela Administração Municipal, com o objetivo de certificar o cumprimento das obrigações exigidas através do edital  de licitação.

 

Art. 10 O descumprimento de qualquer das obrigações exigidas determinará a negativa do início das atividades comerciais pela Administração  Municipal.

 

§ 1° A negativa da Administração Municipal não suspenderá o curso do prazo previsto no artigo 8° desta Lei.

 

§ 2° As alterações, ajustes ou determinações da Administração Municipal, decorrentes da vistoria prévia , deverão ser providenciadas pelo permissionário antes do decurso do prazo de 90 (noventa) dias.

 

Art. 11 O decurso do prazo de 90 (noventa) dias sem o início das atividades comerciais pelo permissionário, seja lá quais forem as causas, desde que não causadas  pela Administração Municipal , ensejará a aplicação de multa mensal, aplicável proporcionalmente, no valor igual a metade  do preço público de utilização do espaço comercial.

 

Art. 12 Caso o permissionário  não dê início às atividades comerciais no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da assinatura do Termo de Permissão, será o mesmo revogado de ofício, não cabendo ao permissionário qualquer espécie de indenização.

 

Seção III

Da Remuneração do Uso

 

Art. 13 O preço  público  a ser cobrado pela utilização  dos espaços do Hortomercado  Municipal  será estipulado por decreto.

 

Seção IV

Da Transferência da Permissão de Uso

 

Art. 14 Os herdeiros assumirão, automaticamente e sem qualquer custo de transferência de titularidade, a permissão de uso concedida originalmente ao de cujus, desde que:

 

I - comuniquem o óbito à Administração Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias;

 

II - atendam todas as exigências previstas na legislação municipal e federal para a obtenção da permi ssão de uso;

 

III - façam prova de que o sustento da família depende exclusivamente da atividade comercial explorada através da permissão.

 

§ 1° Consideram-se herdeiros do permissionário, para os fins previstos neste artigo, o descendente , o ascendente, o cônjuge ou companheiro e o colateral até o 4° grau, nesta ordem, sendo que dentro da classe o mais próximo exclui o mais remoto.

 

§ 2° Fica vedada qualquer outra modalidade de transferência de Permissão de Uso além da prevista neste artigo.

 

Seção V

Da Extinção da Permissão

 

Art. 15 A permissão extinguir-se-á, perdendo o permissionário o direito de explorar e ocupar o espaço comercial, nas seguintes hipóteses:

 

I - sumariamente, precedida  de notificação preliminar, por ausência do pagamento de 3 (três) remunerações  consecutivas;

 

II - sumariamente, se constatado que o permissionário vendeu, cedeu ou alugou o espaço concedido;

 

III - precedida de processo administrativo, no caso de aplicação de penalidade, quando expressamente previsto nesta Lei.

 

Art. 16 Na hipótese do permissionário comunicar a intenção de desistir do uso do espaço comercial , ou ocorrendo a vacância, por  quaisquer motivos, com exceção do disposto no art. 15 desta Lei, a Administração Municipal determinará a realização de licitação para  a concessão de nova permissão  de uso.

 

Art. 17 Extinta a permissao será o espaço comercial imediatamente retomado pela Administração Municipal, não fazendo jus o permissionário  a qualquer tipo de indenização ou direito de retenção.

 

Art. 18 A extinção de permissão e retomada de espaço comercial pela Administração Municipal ensejará automaticamente  o  início  de  novo  processo licitatório,  visando  reocupar o  espaço  dentro  do Hortomercado Municipal.

 

CAPÍTULO II

DO FUNCIONAMENTO DO MERCADO MUNICIPAL

 

Seção I

Da Administração

 

Art. 19 Cada permissionário terá direito a apenas 1 (um) espaço comercial.

 

Art. 20 As despesas comuns de manutenção, limpeza, água, energia elétrica, serão rateadas entre os permissionários e pagas juntamente  com o documento único de arrecadação municipal  - DAM referente ao preço público, sob pena da incidência de juros, multa, correção monetária e inscrição em dívida ativa, nos termos da legislação tributária.

 

Parágrafo único. As despesas  descritas no caput deste artigo deverão ser pagas diretamente ao Poder Público através de DAM, expedido pela Gerência Municipal de Arrecadação Tributária .

 

Art. 21 O horário de funcionamento do Mercado Municipal e a forma de concessão dos  espaços comerciais serão definidos através de decreto do Executivo Municipal.

 

Seção II

Das Obrigações dos Permissionários

 

Art. 22 Durante todo o período em que o permissionário mantiver em funcionamento o estabelecimento comercial no espaço cedido pelo Município, estará o mesmo obrigado a:

 

I - proceder a individualização dos espaços comerciais, inclusive em relação àqueles reservados aos programas especiais do Município;

 

II - quitar pontualmente todas as contas de consumo de água, eletricidade e tributos incidentes sobre o espaço comercial e atividade desenvolvida;

 

III - pagar pontualmente o valor devido ao Município, decorrente  da utilização do espaço público municipal;

 

IV - solicitar autorização da administração municipal para qualquer intervenção física no espaço concedido;

 

V - respeitar e cumprir todas as imposições e determinações emanadas da Administração Municipal, contidas nesta Lei, Decreto regulamentador e regulamento interno do Hortomercado Municipal.

 

Art. 23 Os permissionários deverão atender todas as normas de vigilância sanitária e demais legislações aplicáveis, sob pena de revogação da permissão.

 

Art. 24 O lixo resultante da limpeza dos espaços comerciais deverá ser transportado pelos próprios permissionários ao local destinado a esse fim, segundo determinações da administração do Hortomercado Municipal.

 

Art. 25 A entrada e saída de mercadorias somente são permitidas durante o horário de funcionamento do Hortomercado Municipal, conforme regulamentação por Decreto do Poder Executivo.

 

Parágrafo único. A carga e descarga fora do horário estabelecido neste artigo somente será permitida mediante autorização expressa fornecida pela administração do Hortomercado Municipal.

 

CAPÍTULO III

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

Art. 26 Os permissionários estarão sujeitos as seguintes penalidades:

 

I - advertência por escrito, com prazo de 15 dias para sanar a irregularidade constatada;

 

II - suspensão das atividades por prazo de até 7 (sete) dias, podendo ser aplicada em dobro em caso de reincidência;

 

III - multa;

 

IV - revogação da permissão.

 

Art. 27 A revogação da permissão consiste na retomada do espaço comercial pelo Município, sem qualquer direito de indenização por parte do permissionário.

 

Art. 28 A multa pecuniária consiste no pagamento ao Município, de acordo com os valores descritos nesta Lei, podendo ser dobrados na reincidência, nos casos em que assim for descrito, além da inscrição em dívida ativa municipal, nos termos da legislação tributária, quando não quitada.

 

Art. 29 A suspensão temporária consiste na interrupção das atividades desenvolvidas pelo permissionário, sendo aplicável nos casos em que esta Lei ou regulamento especificamente prever.

 

Art. 30 É proibido, sob pena de suspensão temporária das atividades e aplicação de multa equivalente a até 3 (três) vezes o valor da remuneração mensal da permissão de uso da totalidade do espaço comercial do Hortomercado Municipal paga pelo permissionário:

 

I - receber ou comercializar produtos sem o acompanhamento da respectiva Nota Fiscal, informando com clareza a identificação da origem;

 

II - depositar o lixo resultante da limpeza dos espaços comerciais em locais diversos daquele destinado pela administração do Mercado Municipal para esse fim;

 

III - realizar carga e descarga de mercadorias fora do horário estabelecido e sem a autorização expressa fornecida pela administração do Mercado Municipal.

 

Parágrafo único. A aplicação de 2 (duas) suspensões com fulcro nos incisos II e III deste artigo, durante o lapso temporal de 12 (doze) meses, acarretará a revogação sumária da permissão.

 

Art. 31 A permissão de uso poderá ser revogada a qualquer tempo, observado o interesse público, atendendo-se à precariedade do título e, ainda, quando ficar comprovado:

 

I -  locação,  sublocação,  cessão,  arrendamento  total  ou  parcial  ou  transferência de terceiros da área permissionada;

 

II – falta de pagamento referente ao preço público de ocupação da área, consume de água, esgoto, energia elétrica, serviços de vigilância e limpeza e qualquer outra obrigação legal devida à Administração  Pública ou terceiros autorizados, por mais de 60 (sessenta) dias;

 

III - alteração  do ramo  de atividade a que é destinado cada espaço comercial do Hortomercado, exceto quando for de interesse público e devidamente autorizado pela Administração;

 

IV -  suspensão  do  fornecimento  de  água  ou  energia  elétrica  em  qualquer  dos  espaços  comerciais, decorrente de falta de pagamento;

 

V - paralisação da atividade comercial por quinze dias consecutivos, exceto por motivo de doença própria ou de seu cônjuge, descendente ou ascendente que viva sob sua dependência, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, sendo prorrogável mediante requerimento devidamente justificado  do mesmo;

 

VI - deixar de  proceder, pontualmente, o pagamento das despesas  decorrentes de conservação, manutenção e outras necessárias à preservação do patrimônio público;

 

VII - prática, pelo titular da permissão, seus prepostos ou empregados, de:

 

a) atos que comprometam a moral e boa ordem do recinto;

b) reincidência de infrações de caráter grave e gravíssimo, relativas à legislação sanitária vigente;

c) desacato às ordens administrativas.

 

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES  FINAIS

 

Art. 32 Caberá  à Administração  coordenar  e  disciplinar  as atividades  de propaganda,  publicidade  e comunicação no interior do Hortomercado Municipal, através de Decreto do Poder Executivo.

 

Art. 33 O Executivo Municipal  regulamentará  esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, naquilo que for necessário.

 

Art. 34 Este Lei entra em vigor da data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário .

 

REGISTRE-SE,  PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

GABINETE DO PREFEITO DE BOA ESPERANÇA- ES, aos 30 dias do mês de novembro do ano de 2018.

 

LAURO VIEIRA DA SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e Publicada na data supra.

 

ANTÔNIO JOSÉ DOS SANTOS BASTOS

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.