LEI Nº 1668, de 30 de novembro de 2018

 

Regula a instalação, operação, tratamento de imagens, dados e infomações produzidas a partir de sistemas de captação de imagens em espaços públicos.

 

O PREFEITO DE BOA ESPERANÇA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o Artigo 75, incisos I e V da Lei Orgânica Municipal faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica autorizado a captação de imagens nos espaços públicos do Município de Boa Esperança - ES, seu uso para promoção e aprimoramento da segurança pública e objetivos que seguem:

 

I - prevenir o crime e as violências;

 

II - aperfeiçoar o controle de tráfego;

 

III - oportunizar o zelo urbanístico;

 

IV - ampliar a vigilância ambiental;

 

V - aperfeiçoar a fiscalização e implantação de Projetos e Programas;

 

VI - apoiar as ações da defesa civil.

 

§ 1° É assegurado a participação das instituições estaduais e federais na análise das imagens que venham a ser captadas, no planejamento e na execução de políticas  públicas  relacionadas com a segurança pública.

 

§ 2° A visualização de imagens em tempo real poderá ser disponibilizada às unidades e postos policiais da Brigada Militar no município, na forma de replicação.

 

Art. 2º O tratamento de dados, informações e imagens produzidos pela Central de Captação de Imagens devem processar-se no estrito respeito à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, bem como aos direitos, liberdades e garantias fundamentais, conforme versa o art. 5° da Constituição Federal Brasileira.

 

Art. 3° É vedada a utilização de câmeras de vídeo quando a captação de imagens atingirem o interior de residência, ambiente de trabalho ou qualquer outra forma de habitação que seja amparada pelos preceitos constitucionais  da privacidade.

 

Art. 4° É obrigatória a afixação, nos locais sob a vigilância eletrônica, de aviso que informe sobre a existência de equipamento de captura de imagens.

 

Art. 5° As gravações obtidas de acordo com a presente lei serão arquivadas pelo prazo mínimo de 60 dias após sua captura.

 

Art. 6° As imagens registradas somente serão liberadas através de determinação judicial, ou através de requerimento a autoridade municipal responsável pela área de segurança pública e deverá contar com a análise e parecer da Procuradoria-Geral do Município.

 

Parágrafo Único. Os fatos suspeitos, as ocorrências em andamento, recentemente consumadas, deverão ser comunicadas as autoridades competentes, bem como às instituições municipais as ocorrências relativas às suas responsabilidades.

 

Art. 7º Somente servidores ou pessoas autorizadas pelo poder público municipal poderão ter acesso as imagens captadas.

 

§ 1º O poder executivo tomará providências para o treinamento dos operadores responsáveis pela a execução dos objetivos desta lei.

 

§ 2º O treinamento para os operadores deverá no mínimo conter disciplina que trata de operação técnica do sistema de captação de imagens, percepção profissional e legislação sobre salvaguarda de dados, informações, documentos e materiais sigilosos, bem como sobre privacidade e garantias fundamentais.

 

§ 3º Os servidores ou pessoas autorizadas a operar os sistemas relacionados com esta lei deverão ter bons antecedentes criminais e deverão assinar Termo de Compromisso.

 

Art. 8º Os servidores ou pessoas autorizadas devem tomar as medidas adequadas e necessárias para:

 

I - impedir o acesso de pessoas não autorizadas às imagens, dados e informações produzidas pelo sistema;

 

II - impedir que imagens, dados e informações possam ser visualizadas, copiadas, alteradas ou retiradas por pessoas não autorizadas;

 

III - garantir que as pessoas autorizadas somente possam ter acesso à imagem, dados e informações especificadas com autorização expedida pela Autoridade Judicial, ou em caso de órgão público, pela autoridade municipal responsável.

 

Art. 9º O acesso às imagens de vídeo, dados e informações resultantes de vigilância e monitoramento, bem como ao local onde são exibidas, registradas e armazenadas as mesmas, deve ser controlado por sistema informatizado.

 

Art. 10 Todas as pessoas que tenham acesso às gravações realizadas nos termos da presente lei, em razão das suas funções, deverão, sobre as imagens e informações, guardar sigilo, sob pena de responsabilidade administrativa, cível e criminal.

 

Art. 11 O Poder Executivo Municipal, poderá estabelecer parceria com entidades públicas ou privadas para a instalação de novas câmeras e ampliação do sistema em conformidade com os objetivos e determinações desta Lei.

 

Art. 12 O caberá ao Executivo Municipal regulamentar a presente no que couber.

 

Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO PREFEITO DE BOA ESPERANÇA- ES, aos 30 dias do mês de novembro do ano de 2018.

 

LAURO VIEIRA DA SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e publicada na data supra.

 

RONALDO SALOMÃO LUBIANA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E GESTÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.