LEI Nº 1669, de 30 de novembro de 2018

 

Dispõe sobre o Programa de Serviço Voluntário.

 

O PREFEITO DE BOA ESPERANÇA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o Artigo 75, incisos I e V da Lei Orgânica Municipal faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Programa de Serviço Voluntário no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município de Boa Esperança com o objetivo de estimular e fomentar ações de cidadania e envolvimento comunitário, ficando sua prestação disciplinada por esta Lei.

 

Art. 2° Considera-se serviço voluntário, para os fins desta Lei, a atividade não remunerada prestada por pessoa física a quaisquer órgãos da Administração Direta ou entidades dotadas de personalidade jurídica própria integrantes da Administração Indireta do Município de Boa Esperança que tenham objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência à pessoa, nos termos da Lei Federal nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998.

 

Art. 3° O serviço voluntário não gera vínculo funcional ou empregatício com a Administração Pública Municipal, nem qualquer obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.

 

Art. 4° Poderão prestar serviço voluntário:

 

I - servidores aposentados da administração direta e indireta do Município;

 

II -estudantes ou formados nas áreas afins com os cargos efetivos do Município;

 

III -pessoas físicas que não tenham vínculo com a administração pública direta ou indireta.

 

Parágrafo único. O serviço voluntário é incompatível com o exercício da advocacia e com a prestação de ser­ viços em escritório de advocacia.

 

Art. 5° Previamente à admissão de prestadores de serviços voluntários, os órgãos da Administração Direta e Indireta deverão verificar a correspondência ou não dos serviços a serem prestados pelos voluntários, por área de atuação, com qualquer atribuição própria de categoria profissional, servidor ou  empregado  público municipal.

 

Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste artigo, deverá ser instruída descrição pormenorizada das atividades a serem desenvolvidas pelos prestadores  de serviços voluntários.

 

Art. 6° A prestação de serviço voluntário será precedida da celebração de Termo de Adesão entre o órgão da Administração Direta ou entidade da Administração Indireta do município e o prestador do serviço voluntário.

 

Parágrafo único. O Termo de Adesão deverá ser formalizado após a verificação da regularidade da sua documentação civil, bem como, após a apresentação  de atestado médico de saúde ocupacional que será de sua responsabilidade.

 

Art. 7° No Termo de Adesão a que se refere o art. 6°, deverão constar, no mínimo:

 

I - nome e qualificação completa do prestador de serviços voluntários;

 

II - local, prazo, duração semanal e diária da prestação do serviço;

 

III - definição e natureza das atividades a serem desenvolvidas;

 

IV - direitos, deveres e proibições inerentes ao regime de prestação de serviços voluntários;

 

V - ressalva de que o prestador de serviços voluntários é responsável por eventuais prejuízos que, por sua culpa ou dolo, vier a causar à Administração Pública Municipal e a terceiros, respondendo civil e penalmente pelo exercício irregular de suas funções, inclusive quando o dano decorrer da interrupção, sem a prévia e expressa comunicação de que trata o parágrafo único deste artigo, da prestação dos serviços a que voluntariamente tenha se comprometido; e

 

VI - demais condições, direitos, deveres e vedações previstos nesta Lei.

 

Parágrafo  único. A duração  semanal  e  diária  da  prestação  do  serviço  voluntário  poderão  ser  livremente ajustadas entre o órgão municipal e o voluntário, de acordo com as conveniências de ambas as partes.

 

Art. 8° A prestação  de  serviço  voluntário  terá  prazo  de duração  de até um  ano, prorrogável  por  iguais e sucessivos períodos, a critério do órgão municipal ao qual se vincule o serviço mediante termo aditivo.

 

Parágrafo único. O Termo de Adesão poderá  ser unilateralmente  rescindido  pelas partes,  a qualquer tempo, mediante prévia e expressa comunicação de no mínimo 05 (cinco) dias úteis.

 

Art. 9° São direitos do prestador de serviços voluntários:

 

I - escolher uma atividade com a qual tenha afinidade;

 

II - receber orientações para exercer adequadamente suas funções; e

 

III - encaminhar sugestões e/ou reclamações  ao responsável  pelo corpo de voluntários  do órgão ou entidade, visando o aperfeiçoamento da prestação dos serviços;

 

IV - ser ressarcido  pelas despesas que comprovadamente  realizar no desempenho  das atividades voluntárias, desde que expressamente autorizadas pela entidade a que for prestado o serviço voluntário.

 

Art. 10 São deveres do prestador de serviços voluntários, dentre outros, sob pena de desligamento:

 

I - manter comportamento compatível com sua atuação;

 

II - ser assíduo no desempenho de suas atividades;

 

III - ser identificado nas dependências do órgão ou entidade no qual exerce suas atividades ou fora dele, quando a seu serviço;

 

IV - tratar com urbanidade o corpo de servidores públicos municipais do órgão ou entidade no qual exerce suas atividades, bem como os demais prestadores de serviços voluntários e o público em geral;

 

V - exercer suas atribuições conforme o previsto no Termo de Adesão, sempre sob a orientação e coordenação do responsável designado pela direção do órgão ou entidade ao qual se encontra vinculado;

 

VI - justificar as ausências nos dias em que estiver escalado para a prestação de serviço voluntário;

 

VII - reparar danos que, por sua culpa ou dolo, vier causar à Administração Pública Municipal ou a terceiros na execução dos serviços voluntários;

 

VIII - respeitar e cumprir as normas legais e regulamentares,  bem como observar outras vedações que vierem a ser impostas pelo órgão ou entidade no qual se encontrar prestando serviços voluntários.

 

Art. 11 Será desligado do exercício de suas funções o prestador de serviços voluntários que descumprir qualquer das normas previstas nesta Lei.

 

Parágrafo Único. Fica vedada a readmissão de prestador de serviços voluntários  desligado  na  forma  deste artigo.

 

Art. 12 Mediante ato próprio e com auxílio do Setor de Recursos Humanos, incumbirá às Secretarias Municipais:

 

I  - dispor sobre a organização e o gerenciamento do corpo de prestadores de serviços voluntários sob suas respectivas  responsabilidades;

 

II - estabelecer as atividades que poderão ser exercidas voluntariamente sem que ocorra a substituição  de trabalho próprio de qualquer categoria profissional, servidor ou empregado público vinculado ao Município, observado o disposto no art. 5°;

 

III - fixar, quando for o caso, outros requisitos a serem satisfeitos pelos prestadores de serviço voluntário em razão de eventuais especificidades de cada órgão ou entidade; e

 

IV - aprovar modelo interno de Termo de Adesão à Prestação de Serviço Voluntário com conteúdo que contemple o disposto nesta Lei e atenda suas necessidades específicas.

 

Parágrafo único. Caberá ainda aos órgãos e entidades manter banco de dados atualizado de seus prestadores de serviços voluntários que contenha, no mínimo, nome, qualificação, endereço residencial, data de admissão, atividades desenvolvidas, bem como, data e motivo da saída do quadro de voluntários.

 

Art. 13 Ao término da prestação dos serviços voluntários, desde que não inferior a período de 01 (um) mês, deverá o órgão ou entidade municipal, a pedido do interessado, emitir declaração de sua participação no serviço voluntário instituído por esta Lei.

 

Art. 14 Cada órgão ou entidade da Administração Pública Municipal que mantenha corpo de prestadores de serviços voluntários deverá designar, para coordená-lo, agente público de seu quadro de pessoal, ao qual competirá zelar pelo fiel cumprimento das normas constantes desta Lei, sob pena de responsabilidade funcional.

 

Parágrafo único. A repartição pública que receber o serviço voluntário, efetuará relatório contendo o nome do voluntário e as atividades desenvolvidas  e enviará semestralmente a Câmara Municipal de Vereadores.

 

Art. 15 As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

GABINETE DO PREFEITO DE BOA ESPERANÇA- ES, aos 30 dias do mês de novembro do ano de 2018.

 

LAURO VIERA DA SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e Publicada na data supra.

 

RONALDO SALOMÃO LUBIANA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E GESTÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.