LEI Nº 1676, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018

 

DISPÕE SOBRE A LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2019.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BOA ESPERANÇA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 75, inciso V, da Lei Orgânica do Município de Boa Esperança, a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Orçamento Anual do Município de Boa Esperança para o exercício de 2019, discriminado pelos anexos integrantes desta Lei, estima a receita em R$ 60.340.098,98 (sessenta milhões e trezentos e quarenta mil e noventa e oito reais e noventa e oito centavos) e fixa a despesa em igual importância.

 

Art. 2º A receita será realizada mediante arrecadação na forma da legislação em vigor observando o seguinte desdobramento e detalhamento nos anexos à Lei:

 

RECEITA

R$

1 – RECEITA CORRENTE

57.877.913,05

1.1 – Receita Tributária

1.978.000,00

1.2 – Receita de Contribuições

4.546.000,00

1.3 – Receita Patrimonial

756.000,00

1.4 – Transferências Correntes

43.506.043,37

1.5 – Outras Receitas Correntes

7.091.869,68

 

 

2- RECEITA DE CAPITAL

7.538.185,93

2.1 – Operações de Crédito

0,00

2.2 – Alienação de Bens

100.000,00

2.3 – Transferências de Capital

7.438.185,93

2.4- Outras Receitas de Capital

0,00

 

 

3- DEDUÇÃO PARA O FUNDEB

5.076.000,00

 

 

4- TOTAL DA RECEITA ORÇAMENTÁRIA (1+2-3)

60.340.098,98

 

Art. 3º A despesa será realizada de acordo com a programação estabelecida nos quadros anexos, distribuída por órgãos da Administração, conforme o seguinte desdobramento:

 

DESPESAS – RECURSOS DE TODAS AS FONTES

R$

1 – PODER LEGISLATIVO

1.860.000,00

001 – Câmara Municipal

1.860.000,00

 

 

2- PODER EXECUTIVO

58.480.098,98

008 – Secretaria Municipal de Saúde

9.731.120,00

012000 – Inst.de Prev. e Assist. Do Serv. Público de Boa Esperança - IPASBE

295.000,00

012001 – IPASBE – Fundo Financeiro

3.600.000,00

012002 - IPASBE – Fundo Previdenciário

475.000,00

014 – Fundo de Desenvolvimento Municipal de Boa Esperança

50.000,00

015 – Procuradoria Geral do Município - PGM

1.067.314,28

016 - Controladoria Geral do Município - CGM

120.851,64

017 - Secretaria Municipal de Fazenda - SEFA

4.287.419,84

019 – Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão - SEPLAG

1.541.311,44

020 - Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania - SEASC

2.210.000,00

022 - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Transporte - SEDUT

12.884.804,38

024 – Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural - SEDER

1.840.765,80

025 – Gabinete do Prefeito Municipal - GPM

1.549.350,08

026 – Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMA

883.244,08

027 - Secretaria Municipal de Esporte, Cultura, Lazer e Turismo - SECULT

643.562,94

028 - Secretaria Municipal de Educação - SEMED

16.768.258,63

Reserva de Contingência

532.095,87

3 – TOTAL (1+2)

60.340.098,98

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a adotar as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da receita nos termos do Título VI, Capítulo I da Lei Federal nº 4320/64 de 17 de março de 1964, e a realizar operações de crédito por antecipação da receita, de acordo com as disposições do artigo 167 - III da Constituição Federal e Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.

 

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de créditos, destinados a financiar projetos constantes do presente orçamento, dando em garantia parcelas da cota-parte do Fundo de Participação dos Municípios - FPM e da cota-parte do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte e Comunicação - ICMS.

 

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares para as unidades orçamentárias da Administração Municipal, inclusive para o Poder Legislativo, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o total da despesa fixada para cada órgão, desde que verificada a disponibilidade de recursos definidos no § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 6° Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares para as unidades orçamentárias da Administração Municipal, inclusive para o Poder Legislativo, até o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) sobre o total da despesa fixada para cada órgão, desde que verificada a disponibilidade de recursos definidos no § 1° do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. (Redação dada pela Lei n° 1701/2019)

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito de Boa Esperança - ES, aos 27 dias do mês de dezembro do ano de 2018.

 

LAURO VIEIRA DA SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e publicada na data supra.

 

RONALDO SALOMÃO LUBIANA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E GESTÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.