LEI N° 1679, DE 08 DE MARÇO DE 2019

 

Institui o “Outubro Rosa” no Calendário Oficial de Eventos do Município de Boa Esperança, EspÍrito Santo.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BOA ESPERANÇA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo artigo 50, § 7º, da Lei Orgânica Municipal, faço saber que o Plenário da Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica instituído o “Outubro Rosa”, no município de Boa Esperança, no mês de outubro, a ser referenciado, anualmente, no mês de outubro, para ajudar na prevenção do câncer de mama e de colo uterino e incluído.

 

§ 1° O símbolo da campanha e das ações previstas na presente Lei, será um laço rosa.

 

§ 2° Os órgãos públicos e particulares poderão participar da divulgação da campanha por meio da decoração de suas sedes, de logradouros e monumentos públicos, procedida, sempre que possível, a iluminação em rosa e a aplicação do símbolo da campanha ou sinalização, alusivo ao tema, durante todo o mês de outubro.

 

§ 3º No decorrer do mês de outubro, serão realizadas campanhas educativas em parceria com Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania, Associações sem fins lucrativos, escolas, faculdades, e demais entidades que queiram participar.

 

§ 4º O encerramento da campanha ocorrerá no último dia do mês de outubro.

 

Art. 2° A campanha Outubro Rosa tem como objetivo:

 

I - alertar e promover debates sobre a importância da prevenção desta doença;

 

II - contribuir para a redução dos casos dos casos de vítimas do câncer de mama e de colo uterino;

 

III - estabelecer diretrizes para o desenvolvimento de ações integradas, envolvendo a população, órgãos públicos, instituições públicas e privadas, visando ampliar o debate sobre o problema; e

 

IV - estimular, sob o ponto de vista social e educacional, a concretização de ações, programas e projetos na área da educação e prevenção.

 

Art. 3º O mês de Outubro Rosa passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município de Boa Esperança.

 

Art. 4° O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.

 

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, 08 de março de 2019.

 

JOCEMAR XAVIER DA SILVA

Presidente da Câmara Municipal

 

Registrada e publicada na data supra.

 

SELMO DE JESUS MENDES

1º Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.