O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BOA ESPERANÇA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo artigo 50, § 7º, da Lei Orgânica Municipal, faço saber que o Plenário da Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Nas obras públicas realizadas pela administração pública direta e indireta do Município de Boa Esperança ou, indiretamente, por empreiteiras contratadas ou pelas suas concessionárias de serviço público, será obrigatória a divulgação por meio da internet de informações atualizadas mensalmente sobre os cronogramas de execução e de pagamentos de todas as obras e serviços contratados, com dados detalhados sobre os prazos e custos de cada etapa.
Art. 2º Para fins de cumprimento ao estabelecido no art. 1º, deverão ser publicadas e atualizadas em link específico no site oficial, no mínimo, as seguintes informações:
I - descrição da obra a ser realizada;
II - localização;
III - data da contratação e data do início da execução;
IV - previsão de término;
V - discriminação do órgão financiador e fonte dos recursos;
VI - valor inicial do contrato e acréscimos que venham a ocorrer;
VII - valores empenhados, liquidados e pagos até a data da atualização;
VIII - situação da obra, se em andamento ou paralisada, indicando o percentual que já foi executado;
IX - endereço e telefone do órgão público ou entidade executora ou contratante, responsável pelas informações e documentos correspondentes da obra;
X - empresa ou pessoa física responsável pela execução, relacionada por cada parcela da obra, quando esta for licitada por partes;
XI - relatório fotográfico.
§ 1º Caso os prazos estabelecidos nos incisos III e IV sofram alteração, deverá ser publicado relatório apontando a motivação.
§ 2º Em caso de paralisação, deverá ser publicado, nos termos do art. 1º:
I - a data da paralisação;
II - o percentual da obra física executado;
III - o valor e o percentual de recursos liquidados e pagos até a data da paralisação;
IV - a data e a identificação do responsável pela emissão da ordem de paralisação;
V - a motivação da ordem de paralisação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, 29 de maio de 2019.
JOCEMAR XAVIER DA SILVA
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
Este texto nÃo
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa
Esperança.