O Prefeito de Boa Esperanca, Estado do Espirito Santo, no uso de suas atribuicoes legais e de acordo com o Artigo 75, incisos I e V da Lei Organica Municipal faz saber que a Camara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituido no Municipio de Boa Esperanca- ES o Dia Municipal da fibromialgia a ser comemorado anualmente em 12 de maio, com o objetivo de conscientizacao da populacao sobre a doenca.
Art. 2° Na semana em que incidir o dia 12 de maio, em cada ano, a Secretaria Municipal de Saude desenvolvera campanhas educativas e de esclareciniento a populacao e aos profissionais de saude sobre a Fibromialgia, seus sinais e sintomas e formas de melhorar a qualidade de vida dos doentes.
Art. 3° Ficam os orgaos publicos, empresas publicas, empresas concessionarias de servicos publicos e empresas privadas localizadas no Municipio de Boa Esperanca- ES obrigadas a dispensar, durante todo o horario de expediente, atendimento preferencial as pessoas com fibromialgia.
Paragrafo único. Os portadores de fibromialgia deverao apresentar laudo medico assinado por um profissional com especializacao em reumatologia e devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina - CRM, a fim de garan
tir a preferencia do atendimento.
Art. 4º As empresas comerciais que recebem pagamentos de contas e os bancos deverao incluir as pessoas com fibromialgia nas filas de atendimento preferencial, ja destinadas aos idosos, gestantes e pessoas com deficiencia, observando o que dispoe o paragrafo unico do artigo 3°.
Art. 5º As despesas decorrentes da execucao desta Lei correrao por conta de dotacoes orcamentarias proprias, suplementares se necessário.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito de Boa Esperança/ES, aos 13 de setembro de 2019.
Registrada e publicada na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Boa Esperança.