LEI Nº 1.706, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2019

 

Dispõe sobre o pagamento de abono aos Servidores da Câmara de Vereadores.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BOA ESPERANÇA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do art. 75, inciso V, da Lei Orgânica do Município de Boa Esperança, a seguinte Lei:

 

Art. 1º Aos servidores ativos, efetivos e comissionados, aos aposentados e aos pensionistas dependentes de ex-servidores beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social, e aos que recebem complementação de aposentadoria, vinculados a Câmara Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, será concedido um abono no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), em parcela única, não incorporável à remuneração a qualquer título.

 

§ 1º O abono de que trata o caput deste artigo não será devido a servidores cedidos a outros Poderes e entes e aos servidores licenciados sem remuneração.

 

§ 2º Para fins do caput, serão considerados servidores ativos e farão jus ao pagamento apenas aqueles que no dia 01/12/2019 estiverem em exercício, independentemente do dia do efetivo pagamento do abono.

 

Art. 2º O abono de que trata esta Lei será pago no dia 24 de dezembro de 2019 e não integrará os vencimentos para efeito de concessão de vantagens pessoais e fixação de proventos.

 

Parágrafo único.  Sobre o valor do abono não incidirão descontos e vantagens pessoais, exceto se a legislação em vigor assim o determinar.

 

Art. 3º O servidor que acumule cargo ou emprego na forma do art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal fará jus à percepção de um único abono no valor de R$ 700,00 (setecentos reais).

 

Parágrafo único.  O servidor inativo e o pensionista, com proventos ou pensões acumuláveis farão jus à percepção de um único abono no valor de R$ 700,00 (setecentos reais).

 

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias e em seus créditos adicionais, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as alterações no plano plurianual para o quadriênio 2018-2021, e abrir os créditos orçamentários adicionais necessários ao cumprimento desta Lei.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito de Boa Esperança/ES, aos 24 de dezembro de 2019.

 

LAURO VIEIRA DA SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e publicada na data supra.

 

AGNALDO CHAVES DE OLIVEIRA JÚNIOR

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E GESTÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.