O VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BOA ESPERANÇA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo artigo 50, § 7°, da Lei Orgânica Municipal, faço saber que o Plenário da Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Proíbe o uso de fogos de artificio com
estampido, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro
ruidoso em todo o território do município de Boa Esperança.
Parágrafo único. Excetuam-se da regra prevista
no caput deste artigo os fogos de vista, assim denominados aqueles que produzem
efeitos visuais sem estampido, assim como os similares que acarretam barulho de
baixa intensidade.
Art. 2° As despesas decorrentes da execução
desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas
se necessário.
Art. 3° O Poder Executivo deverá regulamentar a
presente lei, sobretudo para fixar as multas inerentes a seu eventual
descumprimento, assim como os mecanismos e órgãos para a efetiva fiscalização.
Art. 4° Esta lei entra em vigor após decorridos
180 (cento e oitenta) dias de sua publicação.
Câmara Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito
Santo, 22 de julho de 2020.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.