LEI N° 1.720, DE 14 DE OUTUBRO DE 2020

 

Altera a Lei nº 1.583, de 08 de junho de 2015.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BOA ESPERANÇA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do art. 75, inciso V, da Lei Orgânica do Município de Boa Esperança, a seguinte Lei:

 

Art. 1° A Lei 1.583 de 08 de junho de 2015 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 5º ............................................................................................................................

 

Art. 5°-A A cada 2 (dois) anos, ao longo do período de vigência deste PME, será aferida a evolução no cumprimento das metas estabelecidas nesta Lei, com base nos estudos publicados pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, com as informações organizadas e consolidadas, tendo como referência a pesquisa por amostra de Domicílios - PNAD, o Censo Demográfico e os Censos da Educação Básica atualizados, disponíveis e outras informações relevantes.

 

Parágrafo único. a meta progressiva do investimento público em educação será avaliada no quarto ano de vigência do PME, podendo ser ampliada por meio de lei para atender às necessidades financeiras do cumprimento das demais metas.

 

Art. 6° O Município deverá promover a realização de Conferência Municipal de Educação, com o objetivo de avaliar e monitorar a execução do PME - 2015-2025 e subsidiar a elaboração do Plano Municipal de Educação para o próximo decênio estas precedidas das conferências Estaduais e Nacional, estabelecidos os prazos pela União.

 

§ 1º A execução do PME e o cumprimento de suas metas devem ser objeto de monitoramento contínuo e de avaliações periódicas, realizadas pelas seguintes instâncias:

 

I - representantes da Secretaria Municipal de Educação - SEMED;

 

II - representantes do Fórum Municipal de Educação - FME;

 

III - representantes do Conselho Municipal de Educação - CME;

 

IV - representantes da Comissão de Elaboração do Plano Municipal de Educação - COEPLAME;

 

V - representantes de Diretores da Rede Municipal;

 

VI - representantes do Sindicato da categoria do Magistério Público Municipal;

 

VII - representantes da Comissão da Educação do Legislativo Municipal;

 

VIII - representantes da Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão;

 

IX - representante da Procuradoria-Geral do Município;

 

X - representante da Secretaria Municipal de Fazenda.

 

§ 2° A Secretaria Municipal de Educação articulará e coordenará as Conferências Municipais de Educação previstas no caput, deste artigo, sendo assegurada a participação neste processo, à instância permanente, Fórum Municipal de Educação que representará a comunidade científica e docente, estudantes, pais de alunos e servidores técnicos administrativos da rede escolar.

 

Art. 2º Os recursos necessários ao cumprimento desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária vigente.

 

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito de Boa Esperança/ES, ao quatorze dias do mês de outubro de 2020.

 

LAURO VIEIRA DA SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e Publicada

 

JERUSA PICINALLI ROSSIM

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.