O PREFEITO MUNICIPAL DE BOA ESPERANÇA, ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do art.
75, inciso V, da Lei Orgânica do Município de Boa Esperança, a seguinte
Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1° Ficam estabelecidas, em cumprimento
ao disposto na Constituição Federal, na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de
1964 e na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de
maio de 2000, as diretrizes para a elaboração do Orçamento do Município de Boa
Esperança - ES, relativo ao exercício de 2021, compatibilizado com o Plano
Plurianual de Aplicações - PPA, para o quadriênio 2018-2021, Lei Municipal nº 1.646, de 22 de novembro de 2017,
compreendendo:
I - as
metas e prioridades da administração pública municipal;
II - a
organização e estrutura dos orçamentos;
III -
as diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária Anual e suas alterações;
IV - as
diretrizes específicas para a elaboração das propostas orçamentárias dos
poderes executivo e legislativo, seus fundos e entidades da administração
direta e indireta, assim como as diretrizes aqui estabelecidas para a execução
orçamentária;
V - as
diretrizes para execução da Lei Orçamentária Anual;
VI - as
disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
VII -
as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
VIII -
as metas e riscos fiscais;
IX - as
disposições finais.
CAPÍTULO II
DAS METAS E PRIORIDADES
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2° As metas e prioridades definidas no
artigo subsequente e as estabelecidas na Lei Municipal nº 1.646/2017 - Plano Plurianual para o
quadriênio 2018-2021, terão precedência na alocação dos recursos orçamentários
de 2021.
Art. 3° Constituem metas e prioridades do
Governo Municipal:
I -
desenvolvimento sustentável com inclusão social;
II -
democratização da gestão pública;
III -
defesa da vida e respeito aos direitos humanos;
IV -
melhoria do ensino público municipal, através do aumento de vagas, da
recuperação das instalações físicas, do treinamento dos recursos humanos e
renovação instrumental de sua rede escolar;
V -
promover a universalidade do acesso à educação infantil e ao ensino fundamental
com qualidade:
VI -
expandir e qualificar a oferta de serviços e ações na área de saúde, em
consonância com as diretrizes da Lei Orgânica do sistema único de saúde,
promover investimentos na área de assistência médica, sanitária, saúde materno
- infantil, alimentação, nutrição e afins;
VII -
atuar em parceria com a sociedade organizada, a iniciativa privada e os Governos Estadual e Federal, no combate à pobreza, ao desemprego
e à fome;
VIII -
promover a desburocratização e a informatização da Administração Municipal,
facilitando o acesso do cidadão e do contribuinte às informações de seu
interesse;
IX -
melhoria da qualidade de vida da população e amparo à criança;
X -
aperfeiçoamento de recursos humanos e valorização do servidor público;
XI -
desenvolvimento e crescimento econômico, visando aumentar a participação do
Município na renda estadual e geração de empregos;
XII -
ampliação da capacidade insta lada de atendimento ambulatorial e hospitalar;
XIII -
adequar e modernizar a infraestrutura do Município às
exigências do crescimento econômico e do desenvolvimento social;
XIV -
apoiar o setor agropecuário visando à melhoria da produtividade e qualidade do
setor;
XV -
expandir o sistema de abastecimento de água, coleta e tratamento de lixo e de
esgoto, sistema de captação de águas pluviais, com drenagem e construção de
galerias;
XVI -
melhorar as condições viárias do Município;
XVII -
apoiar, estimular e divulgar a promoção cultural;
XVIII -
contribuir para a formação de uma cultura de cidadania e valorização dos
direitos humanos no Município, bem como prover a igualdade social e de gênero;
XIX -
promover ações preventivas de segurança e de incentivo à cultura da paz,
integrando-se às demais esferas de governo aos produtos e equipamentos cultura
is do Município;
XX -
exercer a fiscalização ostensiva dos agentes poluentes, protegendo os recursos
naturais e renováveis;
XXI -
melhoria de atendimento das necessidades básicas na área de habitação popular,
visando minimizar o déficit habitacional do Município em parceria com os
Governos Federal e Estadual, investir na urbanização dos bairros e distritos,
dotando-os de pavimentação de vias urbanas, melhorando os serviços de utilidade
pública;
XXII -
melhoria e pavimentação das estradas vicinais do Município;
XXIII - promover melhoria de atendimento das necessidades básicas na área de assistência social geral, subvencionando as entidades de ensino especial, de amparo à velhice, de amparo às crianças de zero a 06 (seis) anos de idade, em consonância com as diretrizes da Lei Orgânica de assistência social, bem como no patrocínio de eventos comunitários, priorizando as comunidades carentes;
XXIV - apoiar a implantação de projetos que objetivem o desenvolvimento do turismo no Município;
XXV - estimular a prática esportiva pela população e a formação e desenvolvimento de atletas;
XXVI - assegurar a operacionalização do fundo de manutenção e desenvolvimento do ensino básico e de valorização do magistério;
XXVII - desenvolver ações de combate ao analfabetismo, de cunho socioeducativas, visando à construção da cidadania, articulando para isto as várias instituições que compõem a estrutura social;
XXVIII - articulação com órgãos federa is, estaduais e municipais, entidades privadas e instituições financeiras nacionais e internacionais com vista à captação de recursos para a realização de programas e projetos que promovam o desenvolvimento econômico, social e cultural no território do Município;
XXIX- apoiar ações que visem à melhoria do sistema de segurança, com o objetivo de reduzir o nível de criminalidade e violência no Município;
XXX - manutenção das ações da Câmara Municipal e modernização dos seus serviços regulamentares para melhoria geral das condições estruturais do Poder Legislativo, inclusive com a realização de concurso público, aquisição de imóveis e construção da Sede própria;
XXXI - aquisição de veículo, móvel e equipamentos diversos;
XXXII - viabilizar o acesso da população aos benefícios da tecnologia da informação e ao mundo digital;
XXXIII - promover a educação e a responsabilidade ambiental, a formação de uma cultura para o desenvolvimento sustentável no Município;
XXXIV - estimular a micro e a pequena empresa, o empreendedorismo, a formação e desenvolvimento profissional, a economia solidária e o associativismo como forma de geração de trabalho e renda no Município;
XXXV - propiciar condições favoráveis à circulação e deslocamento de pessoas, priorizando o pedestre, o ciclista e o usuário de transporte coletivo;
XXXVI - promover a participação de população na gestão pública e estimular o controle social a partir da transparência das ações da Administração Municipal;
XXXVII - fortalecer as finanças públicas municipais e expandir a capacidade de financiamento e investimento público;
XXXVIII - promover melhoria nas condições de vida do homem do campo;
XXXIX - aquisição de imóveis para construção de unidades habitacionais nos distritos do Município.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURADOS ORÇAMENTOS
Art. 4° Para efeito desta Lei entende-se por:
I - programa: o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, mensurados por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
II - atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resultam produtos necessários à manutenção da ação de governo;
III - projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para expansão ou aperfeiçoamento da ação do governo;
IV - unidade orçamentária: o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, atendidos estes como os de maior nível de classificação institucional.
Art. 5° Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades e projetos, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
Art. 6º Cada atividade e projeto identificarão a função, a subfunção, o Programa de Governo, a unidade e o Órgão Orçamentário, às quais se vinculam.
Art. 7° As categorias de programação, de que trata esta Lei, serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária por programas, atividades e projetos.
Art. 8° O Projeto de Lei Orçamentária de 2021, a ser encaminhado pelo Executivo à Câmara Municipal de Boa Esperança - ES, compor-se-á de:
I - texto de Lei;
II - consolidação dos Quadros Orçamentários;
III - anexos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, discriminando a receita e despesa na forma definida nesta Lei;
IV - discriminação da Legislação da receita, referente ao orçamento fiscal e de seguridade social.
Parágrafo Único. Integrarão a Consolidação dos Quadros Orçamentário a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no artigo 22, inciso m, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, os seguintes demonstrativos:
I - da evolução da receita do tesouro municipal, segundo categorias econômicas e seu desdobramento em fonte, discriminando cada imposto, taxa, contribuição e transferência de que trata o artigo 156 e dos recursos previsto nos artigos 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º, da Constituição Federal;
II - da evolução da despesa do tesouro municipal, segundo categorias econômicas e elementos de despesa;
III - do resumo das receitas do orçamento fiscal e da seguridade social, por categoria econômica e origem de recursos;
IV - do resumo das despesas do orçamento fiscal e da seguridade social;
V – da receita e da despesa, do orçamento fiscal e da seguridade social, segundo categorias econômicas, conforme o anexo I, da Lei Federal n° 4.320, 17 de março de 1964, e suas alterações.
VI - das receitas do orçamento fiscal e da seguridade social de acordo com a classificação constante do anexo I, da Lei nº. 4.320/1964, e suas alterações;
VII - das despesas do orçamento fiscal e
da seguridade social, segundo poder e órgão, por elemento de despesas e fonte
de recursos;
VIII - das despesas do orçamento fiscal e da seguridade social, segundo a função, subfunção, programa e elemento de despesa;
IX - dos recursos do tesouro municipal, diretamente arrecadados, no orçamento fiscal e de seguridade social, por órgão;
X - da programação, referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino nos termos do artigo 212, da Constituição Federal, ao nível de órgão, detalhando fontes e valores por categorias de programação;
XI - da programação referente à aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, previsto na Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007;
XII - da programação, referente à aplicação de recursos para financiamento das ações de saúde nos termos da Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000.
Art. 9° Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes Municipais, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas e sociedades de economia mista.
Art. 10 Para efeito do disposto no artigo 8° desta Lei e para fins de análise e consolidação, o Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua proposta orçamentária do exercício de 2021, observada a Lei Orgânica Municipal e esta Lei.
Parágrafo Único. Para efeito do disposto no artigo 29-A, da Emenda Constitucional nº 58, de 23 de setembro de 2009, será de 7% (sete por cento), o total máximo da despesa do Poder Legislativo, em relação ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5°, do artigo 153, e nos artigos 158 e 159, da Constituição Federal, efetivamente arrecadados no exercício anterior.
Art. 11 Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão as despesas por unidade orçamentária, detalhadas por categoria de programação, com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos e os grupos de natureza de despesas com base nos normativos vigentes de acordo com as Normas de Contabilidade Aplicada ao Setor Público.
§ 1º As categorias de programação de que trata o caput deste artigo serão identificados por projetos ou atividades.
§ 2º As modificações propostas nos termos do artigo 166, § 5°, da Constituição Federal deverão preservar os códigos orçamentários da proposta original.
Art. 12 Os Projetos de Lei de abertura de créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido para a Lei Orçamentária Anual.
Art. 13 Constarão do Projeto de Lei Orçamentária, as emendas priorizadas no orçamento que explicitam as obras ou serviços que terão prioridades para a sua execução.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DO
ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 14 As Diretrizes Gerais para elaboração do Orçamento Anual do Município têm por objetivo que ele seja elaborado e executado visando garantir o equilíbrio entre receita e despesa de conformidade com o inciso I, alínea “a", do artigo 4°, da Lei Complementar nº 101 /2000.
I - as receitas e despesas do programa de trabalho deverão obedecer à classificação constante do Anexo I, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e de suas alterações;
II - as receitas e despesas serão orçadas a preços de junho de 2020 e poderão ter seus valores corrigidos, na Lei Orçamentária de 2021, pela variação do Índice Geral de Preços do Mercado (lGP-M) divulgado pela Fundação Getúlio Vargas.
Art. 15 Na programação da despesa serão observadas restrições no sentido de que:
I - nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos;
II - não poderão ser incluídas despesas a título de investimento em regime de execução especial, ressalvados os casos de calamidade pública, na forma do § 3°, do art. 167, da Constituição Federal e no caput do art. 121, da Lei Orgânica Municipal;
III - o Município poderá contribuir para o custeio de despesa de competência de outros entes da federação, quando atendido o art. 62, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 16 A programação dos investimentos para o exercício de 2021, não incluirá projetos novos em detrimento de outros em execução, ressalvados aqueles custeados com recursos de convênios específicos.
Art. 17 As dotações nominalmente identificadas na Lei Orçamentária Anual da União e do Estado poderão constituir fontes de recursos para inclusão de Projetos na Lei Orçamentária Anual do Município.
Art. 18 É obrigatória a destinação de recursos para compor a contrapartida de empréstimos internos e externos, para pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos, observando o cronograma de desembolso da respectiva operação.
Art. 19 Não poderão ser destinados recursos para atender despesas com pagamento, a qualquer título, a servidor da Administração. Pública Municipal, por serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres firmados com órgãos ou entidades de Direito Público ou Privado, nacionais ou internacionais, pelo órgão ou por entidade a que pertencer o servidor ou por aquele em que estiver eventualmente lotado.
Art. 20 Acompanha a Lei Orçamentária Anual, além dos demonstrativos previstos no art. 2º, §§ 1 º e 2° da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a demonstração dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, de forma a caracterizar o cumprimento da aplicação de 25% (vinte e cinco por cento), das receitas provenientes de impostos prevista no art. 212 da Constituição Federal, e cumprimento da Emenda Constitucional nº 29, referente à aplicação de recurso no financiamento nas ações e serviços públicos de saúde.
Art. 21 Poderá ser consignada dotação para Reserva de Contingência em valor não superior a 1 % (um por cento), no máximo, da receita corrente líquida, definida no artigo 22, desta Lei.
Art. 22 Considerando o parágrafo único do artigo 8°, da Lei Complementar nº 101, fica entendido como receita corrente líquida a definição estabelecida no artigo 2º, inciso IV, da citada Lei, excluindo das transferências correntes os recursos de convênios, inclusive seus rendimentos, que tenham vinculação à finalidade específica.
Art. 23 O orçamento poderá prever a concessão da ajuda financeira a título de auxílios, subvenções e contribuições às entidades sem fins lucrativos, nas áreas de saúde, educação, meio ambiente, esporte, cultura e assistência social, destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, observando o disposto no artigo 26, da Lei Complementar Federal nº 101 /2000.
Art. 24 Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos de ações e a avaliação dos resultados de programas de governo.
Parágrafo Único. O controle de custos de que trata o caput deste artigo será orientado para o estabelecimento da relação entre a despesa pública e o resultado obtido, de forma a priorizar a análise da eficiência na alocação dos recursos, permitindo o acompanhamento das gestões orçamentária, financeira e patrimonial.
Art. 25 A avaliação dos programas municipais definidos na Lei Orçamentária Anual será realizada, periodicamente, por meio do comparativo entre a previsão e a realização orçamentária das metas fiscais, com base nos principais indicadores de políticas públicas.
CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 26 O Executivo poderá, mediante instrumento jurídico específico, fazer transferências, nos termos do disposto no art. 25, da Lei Complementar Federal nº 101 /2000, observado o interesse do Município.
Art. 27 Ficam as seguintes despesas sujeitas à limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas nos artigos 9° e 31, inciso fl, § 1 º, da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000:
I - despesas com obras e instalações, aquisição de imóveis e compra de equipamentos e materiais permanentes;
II - despesas de custeio não relacionadas aos projetos prioritários.
Parágrafo Único. Não serão passíveis de limitação as despesas concernentes às ações nas áreas de educação e saúde, desde que cumprido os índices mínimos de aplicação definidos na Constituição Federal.
Art. 28 Fica excluída da proibição prevista no artigo 22, parágrafo único, inciso V, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a contratação de hora extra para pessoal em exercício nas Secretarias Municipais de Saúde e de Educação.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 29 Na estimativa das receitas constantes do Projeto de Lei Orçamentária serão considerados os efeitos das propostas de alterações na legislação tributária local, incremento ou diminuição de receitas transferidas de outros níveis de governo e outras transferências positivas ou negativas na arrecadação do Município para o ano seguinte.
Art. 30 Ocorrendo alterações na legislação tributária, posteriores ao encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual a Câmara Municipal, que impliquem excesso de arrecadação em relação à estimativa de receita constante do referido Projeto de Lei, os recursos adicionais serão objeto de crédito adicional, nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, no decorrer do exercício de 2021.
Parágrafo único. As alterações na legislação tributária municipal, dispondo, especialmente, sobre o imposto predial e territorial urbano - IPTU, o imposto sobre serviços de qualquer natureza - lNSS, o imposto de transmissão de bens imóveis - ITBI, taxas de limpeza pública, coleta de lixo e contribuição para custeio da iluminação pública, deverão constituir objeto de Projeto de Lei a serem enviados a Câmara Municipal, visando promover a justiça fiscal e aumentar a capacidade de investimento do Município.
Art. 31 Quaisquer Projetos de Leis que resultem em redução de encargos tributários para setores da atividade econômica ou regiões da cidade deverão obedecer aos seguintes requisitos:
I – atendimento do art. 14, da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.
II - demonstrativo dos benefícios de natureza econômica ou social;
III - aqueles previstos no Código Tributário Nacional.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 32 As despesas totais com o pessoal ativo e inativo dos Poderes Executivo e Legislativo no exercício de 2021, observarão o estabelecido nos artigos 19, 20 e 71, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e terão por base a despesa da folha de pagamento de junho de 2020, projetada para o exercício, considerando os eventuais acréscimos legais, inclusive alterações de plano de carreira e admissões para preenchimento de cargos.
Art. 33 A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreira, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos Poderes Executivo e Legislativo, somente serão admitidos se, cumulativamente:
I - houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - observarem os limites estabelecidos nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
III - for observada a margem de expansão das despesas de caráter continuado.
Parágrafo único. O reajustamento de remuneração de pessoal deverá respeitar as condições estabelecidas nos incisos l, II e III, deste artigo.
CAPÍTULO VIII
DAS METAS E RISCOS FISCAIS
Art. 34 As metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário e nominal, montante da dívida pública e os riscos fiscais para o exercício de 2021 estão identificados nos seguintes anexos e demonstrativos desta Lei:
I - Anexo de Riscos Fiscais;
a) Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências.
II - Anexo de Metas Fiscais;
a) Demonstrativo I - Metas Anuais;
b) Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
c) Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
d) Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido;
e) Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
f) Demonstrativo VI - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores;
g) Demonstrativo VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; e
h) Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 35 São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas, que impliquem na execução de despesas sem comprovada a suficiente disponibilidade de dotação orçamentária e sua adequação com as cotas financeiras de desembolso.
Art. 36 O projeto de Lei Orçamentária Anual será devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.
Parágrafo Único. Na hipótese de o projeto de que trata o caput deste artigo não ser devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa, a Câmara ficará automaticamente convocada com fins específicos de votação do Projeto de Lei Orçamentária do orçamento anual.
Art. 37 Não havendo a sanção da Lei Orçamentária Anual até 31 de dezembro de 2020, fica autorizada sua execução nos valores originalmente previstos no Projeto de Lei proposto, na razão de 1/12 (um doze avos) para cada mês, do total de cada dotação, enquanto a respectiva Lei não for sancionada.
§ 1º Os valores da receita e da despesa, que constarem do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2021, poderão ser atualizados, de conformidade com o que estabelece o art. 14, inciso II desta Lei.
§ 2° Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste artigo.
§ 3° Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, podendo ser movimentado em sua totalidade, as dotações para atender despesas com:
I - pessoal e encargos sociais;
II - serviço da dívida;
III - pagamento de compromissos correntes nas áreas de saúde, educação e assistência social;
IV - categorias de programação cujos recursos sejam provenientes de operação de crédito ou de transferências da União e do Estado;
V - categoria de programação cujos recursos correspondam à contrapartida do Município em relação àqueles recursos previstos no inciso anterior;
VI - benefícios previdenciários a cargo do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Boa Esperança - fPASBE;
VII - conclusão de obras iniciadas em exercícios anteriores a 2021 e cujo cronograma físico, estabelecido em instrumento contratual, não se estenda além do 1° semestre de 2021;
VIII - pagamento de contratos que versem sobre serviços de natureza continuada.
Art. 38 O Poder Executivo publicará no prazo de trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o quadro de detalhamento da despesa - QDD, discriminando a despesa por elementos, conforme a unidade orçamentária e respectivos projetos e atividades.
Art. 39 Em atendimento a legislação vigente, a elaboração do orçamento deverá ser de forma participativa.
Art. 40 Para efeito do disposto no artigo 16, § 3° da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, entende-se como despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites definidos no artigo 24, incisos I e II, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 41 Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos 04 (quatro) meses do exercício financeiro de 2020 poderão ser reabertos, no limite de seus saldos, os quais serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro de 2021, conforme o disposto no § 2°, do art. 167, da Constituição Federal.
Art. 42 O Poder Executivo poderá, por decreto, criar, incluir, alterar e/ou realocar fontes de recursos na Lei Orçamentária Anual e em lei específica de crédito adicional, inclusive movimentar, mediante anulação, parcial ou total, os saldos das fontes de recursos consignadas nas dotações orçamentárias, desde que não seja alterado o valor do crédito orçamentário inicial da despesa autorizada.
Parágrafo Único. Na hipótese dos efeitos do decreto a que se refere o caput deste artigo modificar o valor do elemento de despesa da respectiva dotação orçamentária, deverá ser considerado como ato pertinente à abertura de crédito adicional suplementar, computando impacto no limite dos créditos adicionais suplementares autorizados pelo Poder Legislativo.
Art. 43 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito de Boa Esperança/ES, ao quatorze dias do mês de
outubro de 2020.
LAURO VIEIRA DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada e Publicada na data supra;
AGNALDO CHAVES OLIVEIRA JÚNIOR
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLENEJAMENTO E GESTÃO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Boa Esperança.