A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE BOA ESPERANÇA, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, no uso da competência faz saber que ela aprovou e o Prefeito
Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1°
Ficam fixados, para a legislatura do período de 1° de janeiro de 2021 a 31 de
dezembro de 2024, os subsídios mensais:
I - do Prefeito em R$
10.500,00 (dez mil e quinhentos reais);
II - do Vice-Prefeito
em R$ 5.250,00 (cinco mil, duzentos e cinquenta reais); e
III - dos Secretários
Municipais em R$ 4.915,00 (quatro mil, novecentos e quinze reais).
Parágrafo único. Os titulares dos cargos de que trata o inciso III do artigo anterior
farão jus:
I - ao 13º (décimo
terceiro) em valor idêntico ao subsídio mensal, no mês de dezembro;
II - a 30 (trinta) dias
de férias anuais com a adição do respectivo 1/3 (um terço) constitucional do
seu subsídio.
Art. 2° Os
subsídios mensais de que trata esta lei serão revistos anualmente, na mesma
data e igual índice, por ocasião da revisão geral e anual da remuneração dos
servidores públicos municipais, em conformidade com o estabelecido no inciso X,
art. 37, da Constituição Federal, respeitados os limites constitucionais e
legais.
Art. 3° Na
hipótese de eventual infringência a qualquer dos limites legais e
constitucionais com despesas de pessoal às quais estejam submetidos os
referidos agentes políticos, fica o Prefeito Municipal autorizado a reduzir, na
mesma proporção, o valor de todos os subsídios fixados por esta Lei, vigorando
a redução enquanto não houver a adequação aos limites.
Parágrafo único. É vedada a recuperação, em anos seguintes, das diferenças ocasionadas
em virtudes da redução obrigatória prevista no caput deste artigo.
Art. 4° Em caso
de licença de agente político, para efeitos do direito à percepção do subsídio
mensal, observar-se-á o disposto na Lei Orgânica Municipal e na legislação
previdenciária vigente.
Art. 5° O
substituto legal que na forma da lei assumir a chefia do Poder Executivo
durante os impedimentos ou ausências do Prefeito Municipal fará jus ao
recebimento do valor do subsídio mensal do Prefeito, proporcionalmente ao
período de substituição.
Parágrafo único. A proporcionalidade de que trata o caput deste artigo levará em
consideração o número de dias em que ocorrer a substituição em cada mês.
Art. 6° As
despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias do Poder Executivo Municipal e serão suplementadas, se
necessário.
Art. 7°
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos
financeiros a partir de 1° de janeiro de 2021.
Art. 8°
Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 1.607, de 19 de agosto de 2016.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito de Boa Esperança/ES, aos quatro dias do mês de
novembro de 2020.
LAURO VIEIRA DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada e Publicada na data supra;
AGNALDO CHAVES OLIVEIRA JÚNIOR
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLENEJAMENTO E GESTÃO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Boa Esperança.