revogada pela lei nº 1790/2023

 

LEI N° 1.723, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2020

 

FIXA OS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, DO VICE-PREFEITO E DOS SECRETÁRIOS.

 

Texto compilado

 

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE BOA ESPERANÇA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da competência faz saber que ela aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1° Ficam fixados, para a legislatura do período de 1° de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2024, os subsídios mensais:

 

I - do Prefeito em R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais);

 

II - do Vice-Prefeito em R$ 5.250,00 (cinco mil, duzentos e cinquenta reais); e

 

III - dos Secretários Municipais em R$ 4.915,00 (quatro mil, novecentos e quinze reais).

 

Parágrafo único. Os titulares dos cargos de que trata o inciso III do artigo anterior farão jus:

 

I - ao 13º (décimo terceiro) em valor idêntico ao subsídio mensal, no mês de dezembro;

 

II - a 30 (trinta) dias de férias anuais com a adição do respectivo 1/3 (um terço) constitucional do seu subsídio.

 

Art. 2° Os subsídios mensais de que trata esta lei serão revistos anualmente, na mesma data e igual índice, por ocasião da revisão geral e anual da remuneração dos servidores públicos municipais, em conformidade com o estabelecido no inciso X, art. 37, da Constituição Federal, respeitados os limites constitucionais e legais.

 

Art. 3° Na hipótese de eventual infringência a qualquer dos limites legais e constitucionais com despesas de pessoal às quais estejam submetidos os referidos agentes políticos, fica o Prefeito Municipal autorizado a reduzir, na mesma proporção, o valor de todos os subsídios fixados por esta Lei, vigorando a redução enquanto não houver a adequação aos limites.

 

Parágrafo único. É vedada a recuperação, em anos seguintes, das diferenças ocasionadas em virtudes da redução obrigatória prevista no caput deste artigo.

 

Art. 4° Em caso de licença de agente político, para efeitos do direito à percepção do subsídio mensal, observar-se-á o disposto na Lei Orgânica Municipal e na legislação previdenciária vigente.

 

Art. 5° O substituto legal que na forma da lei assumir a chefia do Poder Executivo durante os impedimentos ou ausências do Prefeito Municipal fará jus ao recebimento do valor do subsídio mensal do Prefeito, proporcionalmente ao período de substituição.

 

Parágrafo único. A proporcionalidade de que trata o caput deste artigo levará em consideração o número de dias em que ocorrer a substituição em cada mês.

 

Art. 6° As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Executivo Municipal e serão suplementadas, se necessário.

 

Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1° de janeiro de 2021.

 

Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 1.607, de 19 de agosto de 2016.

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito de Boa Esperança/ES, aos quatro dias do mês de novembro de 2020.

 

LAURO VIEIRA DA SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e Publicada na data supra;

 

AGNALDO CHAVES OLIVEIRA JÚNIOR

SECRETARIA MUNICIPAL DE PLENEJAMENTO E GESTÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.