O PREFEITO DE BOA ESPERANÇA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e de acordo com Art. 75, inciso V, da Lei Orgânica Municipal, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° O Anexo I da Lei n° 1.583, de 08 de junho de 2015 passa a vigorar da seguinte forma:
ANEXO
I – METAS ESTRATÉGICAS
META
1: EDUCAÇÃO INFANTIL
Meta 1:
.............................................................................................
.........................................................................................................
1.7 Revogada
1.8 Construir no Distrito de
Santo Antônio do Pousalegre, um prédio único para a
Educação Infantil e o Ensino Fundamental, com no mínimo 10 (dez) salas de aula,
visando atender a demanda do Distrito e dos alunos das comunidades do entorno,
a partir do 3° (terceiro) ano de vigência desta Lei, com Recursos Próprios e
Regime de Colaboração do Estado e União; (NR)
1.9 Adequar, no prédio já
existente da EMEIEF Anadyr de Almeida Marchiori, os espaços dos banheiros, salas de aula, aquisição
de mobiliários próprios para a faixa etária, visando o atendimento eficaz da
demanda daquele distrito e dos estudantes de comunidades circunvizinhas; (NR)
1.10 O Adequar, no prédio já
existente da EMEIEF Quilômetro Vinte, os espaços dos banheiros, salas de aula,
aquisição de mobiliários próprios para a faixa etária, visando o atendimento
eficaz da demanda daquele distrito e dos estudantes de comunidades
circunvizinhas; (NR)
.........................................................................................................
1.13 Revogada
1.14 Revogada
.........................................................................................................
1.18 Implantar, a partir do
2° (segundo) ano de vigência deste PME, avaliação da Educação Infantil, a ser
realizada a cada 2 (dois) anos, com base em Parâmetros
Nacionais de Qualidade, a fim de aferir a infraestrutura
física, o quadro de pessoal, as condições de gestão, os recursos pedagógicos, a
situação de acessibilidade, entre outros indicadores relevantes; (NR)
Educação
Infantil, com base nas Diretrizes Nacionais e demais legislações em vigor, (NR)
1.26 Implantar laboratório de
inclusão digital, com equipamentos tecnológicos, em 100% (cem por cento) das
Unidades de Ensino da Educação Infantil, iniciando-se pelas unidades que
possuem infraestrutura e adequando, de forma
gradativa, os demais prédios para receber tais equipamentos, até o final da
vigência deste Plano, por meio de pactuação em
Programas ou com Recursos Próprios e Regime de Colaboração do Estado e União;
(NR)
.........................................................................................................
META
2 - ENSINO FUNDAMENTAL
Meta 02 - ..........................................................................................
.........................................................................................................
2.20 Construir no Distrito de
Santo Antônio do Pousalegre, um prédio único para a
Educação Infantil e o Ensino Fundamental, com no mínimo 10 (dez) salas de aula,
visando atender a demanda do Distrito e dos alunos das comunidades do entorno,
a partir do 1 º (primeiro) ano de vigência desta Lei, com Recursos Próprios e
Regime de Colaboração do Estado e União; (NR)
.........................................................................................................
2.22 Reformar e ampliar, bem
como construir banheiros, vestiários e equipar com os materiais esportivos
necessários, bebedouros, etc, o espaço físico da
quadra poliesportiva da EMEF Izaura de Almeida Silva,
com Recursos Próprios e em Regime de Colaboração do Estado e União, a partir do
2º (segundo) ano de vigência desta Lei, visando um atendimento mais apropriado
à clientela daquela comunidade; (NR)
2.23 Reformar e ampliar, bem
como construir banheiros, vestiários e equipar com os materiais esportivos
necessários, bebedouros, etc, o espaço físico da
quadra poliesportiva da EMEIEF Santo Antonio, com Recursos Próprios e em Regime
de Colaboração do Estado e União, a partir do 1
º(primeiro) ano de vigência desta Lei, visando um atendimento mais apropriado à
clientela daquela comunidade; (NR)
2.24 Reformar e ampliar, bem
como construir banheiros, vestiários e equipar com os materiais esportivos
necessários, bebedouros, etc, o espaço físico da
quadra poliesportiva da EMEIEF Quilômetro Vinte, com Recursos Próprios e em
Regime de Colaboração do Estado e União, a partir do 2° (segundo) ano de
vigência desta Lei, visando um atendimento mais apropriado à clientela daquela
comunidade; (NR)
.........................................................................................................
2.32 Implantar sala de
informática nas escolas de Ensino Fundamental, iniciando-se pelas unidades que
possuem infraestrutura e, de forma gradativa,
construir onde não há, salas adequadas para receber tais equipamentos, a partir
do 1 º (primeiro) ano de vigência deste plano, com a
adesão a Programas Federal e/ou colaboração da União e do Governo do Estado ou
com Recursos Próprios; (NR)
2.33 Implantar Biblioteca nas
escolas de Ensino Fundamental, iniciando-se pelas unidades que possuem infraestrutura e, de forma gradativa, construir onde não
há, salas adequadas para receber equipamentos e acervos literários, a partir do
1 º (primeiro) ano de vigência deste plano, com a
adesão a Programas Federal e/ou colaboração da União e do Governo do Estado ou
com Recursos Próprios; (NR)
.........................................................................................................
META
5 - ALFABETIZAÇÃO NA IDADE CERTA
Meta 5 - ............................................................................................
5.1 Revogada
5.2 Revogada
.........................................................................................................
META
6 – EDUCAÇÃO INTEGRAL
Meta 6 - ............................................................................................
6.1 Reestruturar, até o final
da vigência deste PME, os espaços de convivência, na Sede e nas comunidades que
estão inseridas as unidades de ensino que ofertam turmas do Programa Mais
Educação, a fim de garantir logística para a ampliação do atendimento às
crianças e adolescentes; (NR)
.........................................................................................................
META
17 - VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO
Meta 17 - ..........................................................................................
17.1 Revogada
.........................................................................................................
META
19 - GESTÃO DEMOCRÁTICA
Meta 19 - ..........................................................................................
.........................................................................................................
19.4 Revogada
.........................................................................................................
19.9 Garantir condições
materiais e físicas de funcionamento da Secretaria Municipal de Educação,
Cultura, Esporte e Lazer, através da construção de um novo prédio com estrutura
que comporte os setores e o atendimento ao público da educação, a partir do 1 º (primeiro) ano de vigência desta Lei, com Recursos
Próprios ou em Colaboração com o Estado e a União; (NR)
.........................................................................................................
Art. 2º Os recursos necessários ao cumprimento desta
Lei correrão por conta da dotação orçamentária
vigente.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito de Boa Esperança/ES, aos oito dias do mês de dezembro
de 2020.
LAURO VIEIRA DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada e Publicada na data supra;
AGNALDO CHAVES OLIVEIRA JÚNIOR
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLENEJAMENTO E GESTÃO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Boa Esperança.